Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1001597-76.2019.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO em face de WALDIR APARECIDO LEITE, todos devidamente qualificados nos autos. A execução fiscal em apreço está fundamentada em Certidões de Dívida Ativas de nº 473/2014, 122/2015, 176/2016, 213/2018 e 44/2019, as quais estão juntadas nos ID’s nº 21572852, 21572855, 21572859, 21572863 e 21572870. No ID nº 21594545, foi recebida a inicial, na data de 28 de julho de 2019, determinando a citação do polo passivo para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias ou garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora. O executado foi devidamente citado ao ID n. 135818129. Ao ID n. 141281451, a parte exequente requereu a penhora online de valores em nome do executado. Deferida a penhora online via sisbajud, esta restou negativa, conforme certidão de ID n. 147903140. Aos IDs n. 157279635, 157279636 e 157279637, resultados das pesquisas via infojud e renajud. Extrato sisbajud ao ID n. 159625716, com resultado parcialmente frutífero. Ao ID n. 168638217, determinada a expedição de alvará. Os alvarás de levantamento foram expedidos ao IDs n. 172280381 e 172280384. Expedido mandado de penhora e avaliação do veículo localizado via renajud, tendo restado negativo, conforme certidão de ID n. 179369303. Ao ID n. 186076707, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Consigno que necessária à declaração do início do prazo da prescrição intercorrente. Antes de adentrar ao tema e a adequação ao caso específico, importante colacionar à baila a ementa do acórdão do REsp 1.340.553/RS, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o qual foi julgado sob a temática dos recursos repetitivos (temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ), sendo fixadas as seguintes teses a respeito do procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal – LEF, a saber: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” Como é cediço, só há que se falar em prescrição intercorrente após a interrupção da prescrição ordinária, de modo que considerando as relevantes alterações trazidas pela Lei Complementar nº 118/2005 acerca do tema, importante delimitar o marco temporal para tanto. Sendo assim, antes da Lei Complementar 436 nº 118/2005, o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, tinha a seguinte redação: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor;” Com a entrada em vigência da Lei Complementar da Lei nº 118/2005, o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, passou a ter a seguinte redação: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;” Sendo assim, a interrupção da prescrição ordinária que anteriormente se dava pela citação pessoal do devedor, passou a se dar pelo despacho ordenador da citação, sob a égide da Lei Complementar nº 118/2005. In casu, a ação foi ajuizada em 11/07/2019, ou seja, sob a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, de forma que a interrupção da prescrição ordinária deve se dar pelo despacho ordenador da citação, o qual foi proferido em 28/07/2019 (ID n. 21594545), devendo retroagir à data da propositura da ação. Nessa toada, a Lei de Execução Fiscal tem natureza processual e disciplina a cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, de modo que o procedimento para posterior reconhecimento da prescrição intercorrente está previsto no artigo 40 da mencionada lei, ipsis litteris: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A parte executada foi citada ao ID n. 26403309, interrompendo o prazo de suspensão e prescrição intercorrente, em observância à tese 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS. Consigno que em atenção ao decidido nos embargos de declaração no REsp nº 1.340.553/RS, a expressão "pelo oficial de justiça" é meramente exemplificativa, de modo que poderão ser realizadas por qualquer dos meios válidos admitidos na lei de execução fiscal, vejamos: [...]. 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. [...]. (EDcl no REsp nº 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 27/02/2019). In casu, o lapso temporal para início do procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser a ciência da Fazenda Pública sobre a certidão negativa de penhora de bens, em atenção à tese 4.1 do REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob a temática dos recursos repetitivos. Consigno que fora penhorado valores por meio do sistema Sisbajud (ID n. 159625716), tendo sido devidamente levantados em 10/10/2024, conforme se observa do alvará eletrônico jungido ao ID n. 172280381 e 172280384. Assim, tendo em vista a efetiva constrição patrimonial e em observância à tese 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS, o curso do prazo prescricional deve ser interrompido, eis que cada ciclo de adjudicação/arrematação de bens, dá ensejo a novo lapso temporal do procedimento do artigo 40 da LEF. Posteriormente, foi tentada a penhora do veículo localizado via renajud, tendo restado negativo, conforme certidão de ID n. 179369303, tendo a parte exequente registrado ciência na data de 06/03/2025, conforme manifestação de ID n. 186076707. Logo, tendo a parte exequente tomado ciência acerca da na data de 06/03/2025 sobre as diligências negativas de penhora de bens, DECLARO a data de 06/03/2025 o termo de início automática da suspensão do processo e do prazo prescricional previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, nos moldes da tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS. Findo o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de os autos serem remetidos ao arquivo ou não, em atenção à tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS. O mencionado prazo deverá ser utilizado pela Fazenda Pública para tentativa de penhora de bens do executado. Contudo, o prazo do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais continuará a fluir, eis que somente a efetiva constrição patrimonial é capaz interromper o curso da prescrição intercorrente, além das hipóteses legais previstas nos artigos 151 e 174 do Código Tributário Nacional (tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS). Eventuais pedidos de suspensão do feito para realização de diligências (30, 60, 90, 120 ou 180 dias) sem pedir a suspensão do feito na forma do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, ficam desde já indeferidos, mormente porque se trata de prazo ex lege, não cabendo ao Juiz ou à Procuradoria da Fazenda Pública o melhor momento para seu início. Proceda-se a alteração do processo para o fluxo de execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito