Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1005444-47.2019.8.11.0002 Vistos, etc. Anderson da Silva Prudêncio promoveu a presente ação de reintegração de posse c/c anulação de ato jurídico c/c indenização e tutela de urgência em face de Empreendimentos Nossa Senhora da Guia, Célia Maria de Arruda Paula, Giovanni Lopes Ramiro, Lanzieri Engenharia e Construção Eireli e Sérgio Roque Lanzieri, alegando, em síntese, que adquiriu o Lote 12, na Quadra 96, do Jardim Paula II, com a primeira requerida, e depois ficou interessado nos Lotes 07, 08, 09, 10 e 11, os quais conseguiu adquirir por meio da Senhora Aracyde Senna da Silva, que lhe repassou a autorização para escritura pública fornecida pela primeira requerida em 13.06.1988. Afirmou que para aquisição dos referidos lotes efetuou o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à Senhora Aracyde e então procurou a primeira requerida para a transferência dos imóveis. Alegou que a primeira requerida exigiu o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pela autorização de escrituração dos lotes 07, 08, 09, 10 e 11, o que foi pago pelo autor no ano de 2015. Contudo, diante da cobrança “abusiva” pela primeira requerida não teve condições financeiras de efetuar a transferência de todos os lotes logo quando do recebimento da autorização de escritura, realizando a escritura apenas do lote nº 11, sendo que em 13.02.2019 procurou a primeira requerida para finalizar a aquisição, a qual exigiu o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para autorização de transferência dos lotes 07, 08, 09, 10. Entretanto, ao tentar registrar as matrículas dos referidos terrenos em seu nome, constatou que a primeira requerida teria realizado a venda em duplicidade dos imóveis, de forma que os lotes 09 e 10 foram vendidos ao terceiro requerido (Giovanni Lopes), o qual já realizou a transferência para a quarta requerida (Lanzieri Engenharia), conforme consta da matrícula. Ressaltou que a primeira requerida, por meio da segunda requerida (Célia Maria) afirmaram que a venda ao terceiro requerido (Giovanni Lopes) seria fraude, por não ter autorizado qualquer transferência. Nesse norte, pugnou pela concessão de tutela de urgência para reintegração de posse, bem como para determinar que os requeridos se abstenham de construir no local, vender, doar ou transferir os imóveis sob as matrículas n°. 111.985 e 111.986 e que seja oficiado ao 1° Serviço de Registro de Imóveis e Títulos de Várzea Grande – MT para que proceda a averbação da presente ação perante as referidas matrículas, visando impedir novas transmissões de propriedade. Com a inicial de ID 20891037, vieram os documentos nos ID’s 93508986 a 93511283. Na decisão de ID 20905145, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como deferido o pedido de tutela de urgência para que fosse determinado ao 1º Serviço Notarial e de Registro desta Comarca para que procedesse à averbação da presente lide nas matrículas dos imóveis inscritos sob o n.º 111.986 e 111.985, ainda como sejam os requeridos intimados para que não alterem a situação dos Lotes 09 e 10 da Quadra 96, Jardim Paula II, nesta comarca. Foi informado no processo que o requerido Sergio Roque Lanzieri interpôs agravo de instrumento nº 1011996-34.2019.8.11.0000 que suspendeu o efeito da decisão inicial com relação ao imóvel de matrícula 111.986 do 1º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Várzea Grande/MT (ID 22679023). Realizada audiência de conciliação, conforme termo de sessão de conciliação no ID 108830842, não houve composição amigável. Os requeridos Lanzieri Engenharia e Construção Eireli e Sérgio Roque Lanzieri apresentaram contestação no ID 109048709 alegando que prescreveu o direito do autor de pedir a anulação do negócio jurídico já que decorreu mais de 10 (dez) anos da lavratura da escritura pública. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça ao autor ao argumento de que ele recolheu as guias no Tribunal de Justiça, postulando pela realização de pesquisas nos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça. No mérito, destacaram que insurgem somente com relação ao imóvel de matrícula 111.986, sustentando que adquiriram de boa-fé e foram adotadas todas as medidas disponíveis para registrar a titularidade do imóvel em nome dos requeridos. Narrou que o autor não demonstrou a posse anterior à venda do imóvel ao requerido, tendo o autor ficado inerte há mais de 15 anos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos de ID 109048737 a 109050869. Intimadas as partes para manifestarem sobre as provas a produzir, somente os requeridos Lanzieri Engenharia e Construção Eireli e Sérgio Roque Lanzieri manifestaram e postularam pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos. Da revelia dos requeridos Empreendimentos Nossa Senhora da Guia, Célia Maria de Arruda Paula e Giovanni Lopes Ramiro Verifica-se que os requeridos Giovanni (ID 108492180), Célia Maria de Arruda Paula (ID 104989160) e Empreendimentos Nossa Senhora da Guia (ID 21212015), apesar de devidamente citados, descuraram de oferecer contestação, pelo que decreto a revelia dos referidos demandados, contudo faço uma ressalva apenas para afastar os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial) quanto aos fatos comuns contestados pelos requeridos Lanzieri Engenharia e Construção Eireli e Sérgio Roque Lanzieri, conforme autoriza o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prescrição e decadência Alegam os requeridos Lanzieri Engenharia e Construção Eireli e Sérgio Roque Lanzieri na contestação de ID 109048709 que a parte autora pretende com a presente ação a rescisão de contrato firmado há mais de 10 anos, pretensão esta que se encontra fulminada pelo prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. Igualmente, aduz que desde o ano de 2010 possui a propriedade do imóvel, de modo que escoado o prazo de 04 anos para anular o negócio jurídico dito ilegal. Vejo, desde já, que a prescrição alegada não possui respaldo, porquanto a parte autora não pretende a rescisão de qualquer contrato, mas apenas que seja declarada a nulidade de averbação irregular efetuado à margem da matrícula dos imóveis litigiosos, nulidade esta que não se convalesce pelo decurso de tempo (art. 169/CC), daí porque não se pode falar em decurso de prazo prescricional, tampouco em decadencial. A esse respeito já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em caso análogo ao presente: PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DA PARTE QUE POSSUI INTERESSE NA CAUSA – LITISCONSORTE NECESSÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR ADEQUADO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (...) A teor do art. 169 do CC, não há falar em prescrição quando esta se refere à nulidade absoluta da averbação. (...) (N.U 0026561-24.2013.8.11.0002, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/12/2016, Publicado no DJE 14/12/2016) Ressalto, ademais, que a jurisprudência apontada pela parte requerida em sua peça de defesa não guarda relação com o presente caso, pois dizem respeito à pretensão indenizatória, bem como a pretensão anulatória, ao passo que o presente feito diz respeito à nulidade de averbação em matrícula imobiliária de transferência de titularidade de imóveis. Sendo assim e sem maiores delongas, rejeito as preliminares de prescrição e decadência. Da impugnação a justiça gratuita Os requeridos contestam a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, alegando que ele não comprovou a sua hipossuficiência financeira, além de ter adquirido 06 (seis) lotes visando investimento. Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto à capacidade financeira do autor recai sobre a parte requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister. Deste modo, não merece prosperar a pretensão do requerido, até porque se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas. A esse propósito: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). Por fim, registro o fato do autor alegar que adquiriu os lotes, por si só, não é fundamento idôneo à revogação do benefício da gratuidade de justiça, notadamente porque se trata de patrimônio ilíquido[1]. Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedido ao autor. Do mérito
Trata-se de ação anulatória referente à declaração de nulidade das escrituras públicas de compra e venda referentes aos imóveis com matrícula 111.985 (lote 09) e matrícula 111.986 (lote 10) do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande, em virtude de que os imóveis em questão foram vendidos em duplicidade, uma ao autor e outro aos demais requeridos. De início é importante destacar que embora o autor alegue que tenha adquirido os lotes de 07 a 11, é importante delimitar que nestes autos se pretende anular a escritura pública somente com relação aos lotes 09 e 10, notadamente porque, com relação aos demais lotes que alega ter adquirido, demandou ação própria para tal mister, conforme observado pelo sistema PJe. Pois bem, feitas essas considerações, cabe elucidar que o instrumento adequado à transferência de qualquer imóvel é o registro imobiliário junto ao Cartório de Registros competente a fim de dar a devida eficácia do direito real de sequela e oponibilidade erga omnes, cientificando a sociedade e terceiros acerca do negócio jurídico celebrado, vez que o efeito translativo do contrato não foi recepcionado no nosso ordenamento jurídico pátrio, de maneira que o contrato não transmite propriedade imobiliária, só gera relação de crédito. Essa regra vem assentada no § 1º do art. 1.245 do Código Civil, senão vejamos: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Da análise dos autos, conclui-se que o autor não tomou as medidas necessárias e adequadas à transferência da propriedade, deixando de providenciar desde o ano 2015 o registro da escritura de compra e venda na matrícula dos imóveis (ID 20891647). Essa contumácia retira do autor a qualidade de proprietário dos imóveis vindicados. Nesses termos, não sendo o autor proprietário dos imóveis, mas sim a requerida Empreendimento Nossa Senhora da Guia, a alegação de nulidade da venda por quem não seria proprietário (venda por non domino) não comporta cabimento, pois quem, de fato, promoveu a venda dos imóveis com matrícula nº 111.985 (ID 20891373) e 111.986 (ID 109050842) ao requerido Giovani Lopes Ramiro, cuja venda deve ser privilegiada, observou os regramentos da legislação civil. A esse propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE - PRETENDIDA NULIDADE DA SEGUNDA ALIENAÇÃO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - FALTA DE REGISTRO DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO - ESCRITURA DE REGISTRO DO IMÓVEL OUTORGADA EM NOME DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO ATO - RECURSO DESPROVIDO. 1- A produção de provas constitui direito da parte em poder influenciar o Julgador quando da análise da lide. Entretanto, o Juiz não está obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes, pois é seu dever dispensar aquelas que considerar irrelevantes para a célere tramitação da demanda, além de indeferir as que reputar inúteis e protelatórias. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2- Não há como impor ao terceiro adquirente a pecha de má-fé se o adquirente anterior não registrou a promessa de compra e venda na matrícula do imóvel. No caso, o Apelado, adquirente de boa-fé, não pode ser responsabilizado por reparação de danos decorrentes de venda de imóvel em duplicidade, se o contrato particular de compromisso de compra e venda anterior firmado com o Autor/Apelante não foi registrado na matrícula do imóvel. (TJ-MT 00071744720148110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2022) Vê-se ainda por meio da Escritura Pública de Compra e Venda (ID 109050846) que o requerido Giovani Lopes Ramiro vendeu o imóvel com matrícula 111.986 (lote 10) a requerida Lanzieri Engenharia e Construção Eireli, corroborando assim com a idoneidade do negócio. Ademais, nada consta dos autos que os adquirentes dos imóveis, requeridos Giovani e Lanzieri, tinham conhecimento da venda pretérita promovida ao autor, muito menos que houve colusão entre os requeridos com o objetivo de prejudicar o autor. Deverás, tem-se que os requeridos adquiriram os lotes de boa-fé sob o viés das regras de registro civil, pois os lotes foram adquiridos de pessoa que constava o nome na matrícula do imóvel, e isso se deu porque o autor manteve-se inerte por mais de 04 anos, deixando de promover a competente transferência da titularidade do imóvel. Com efeito, os requeridos Giovani Lopes Ramiro e Lanzieri Engenharia e Construção Eireli agiram em estrita boa-fé ao se valer de informações constantes em documento dotado de fé-pública, inexistindo razões para se concluir de modo diverso. De mais a mais, a ausência de registro da escritura de compra de venda dos lotes pelo autor gerou apenas efeitos obrigacionais às partes, conferindo, assim, ao autor somente o direito de perdas e danos em face da alienante Empreendimento Nossa Senhora da Guia. Essas são as lições de Caio Mário da Silva Pereira[2]: “Se o dono alienar pela segunda vez o imóvel, e o segundo adquirente o transcrever antes do primeiro, a perda da propriedade não se operando antes da transcrição, é o segundo adquirente que se investe nos direitos sobre a coisa e não o primeiro, que tem contra o alienante apenas ação de perdas e danos, mas não lhe assiste nenhuma faculdade de reclamar a própria coisa.” A jurisprudência também já se posicionou de igual forma sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – Ação anulatória de negócio jurídico – Compromissário comprador do bem, sem registro de seu contrato, pleiteando a anulação de venda posterior e a declaração de sua propriedade sobre o imóvel – Descabimento – Venda posterior devidamente registrada – Possibilidade apenas de ajuizamento de ação visando a recomposição das perdas e danos em face do vendedor – Indeferimento da inicial da ação de origem mantido – Recurso desprovido.” (TJ-SP, APL 10061371920148260348 SP 1006137-19.2014.8.26.0348, Relator: José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2016) Desta forma, inexistindo vício de nulidade na venda dos imóveis em duplicidade, ou mesmo informações de má-fé por parte dos requeridos, incabível se mostra a pretensão declaratória de nulidade, assim como os pedidos de perdas e danos e reintegração de posse, essa última também pelo fato de o imóvel estar ocupado pelos requeridos ao menos desde o ano de 2019. De qualquer forma, não compete ao autor ser reintegrado na posse dos imóveis, em especial, porque terceiros de boa-fé já os adquiriram e lhes deu função social, bem assim porque ao autor resta apenas o direito de perdas e danos em face da alienante. Com essas considerações e fundamentos, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo previsto em lei, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, expeça-se ofício ao Cartório de Registro competente solicitando o cancelamento do registro da existência do presente processo nas respectivas matrículas dos imóveis. Após, aguarde-se por 15 (quinze) dias, e caso decorrido sem manifestação, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNBAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENS IMÓVEIS. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO. IRRELEVÃNCIA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O mero fato de o beneficiário da assistência judiciária possuir bens imóveis em seu nome, os quais não são dotados de liquidez, não justifica, por si só, a revogação ou a não concessão da justiça gratuita, conforme precedentes desta Corte. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - 0001126-35.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.12.2021) (TJ-PR - APL: 00011263520168160089 Ibaiti 0001126-35.2016.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/12/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) [2] Instituição de Direito Civil, vol. IV, n. 327, pág. 161.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 11:00
Expedição de documento
25/10/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 13:13
Ato ordinatório
28/06/2023, 13:31
Decurso de Prazo
13/06/2023, 06:07
Decurso de Prazo
13/06/2023, 06:07
Decurso de Prazo
13/06/2023, 06:06
Decurso de Prazo
13/06/2023, 06:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 12:00
Publicação
25/05/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 18:38
Decurso de Prazo
31/03/2023, 04:02
Publicação
09/03/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada.
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento
07/03/2023, 14:55
de Conciliação (realizada; Facilitador)
07/03/2023, 14:16
Petição (Contestação)
24/02/2023, 15:36
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:31
Documento
01/02/2023, 18:52
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:52
Decurso de Prazo
15/12/2022, 02:15
Decurso de Prazo
15/12/2022, 02:15
Decurso de Prazo
15/12/2022, 02:15
Decurso de Prazo
13/12/2022, 05:25
Decurso de Prazo
13/12/2022, 05:25
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 11:46
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 11:23
Mandado
17/11/2022, 13:50
Mandado
17/11/2022, 13:49
Mandado
17/11/2022, 13:46
Expedição de documento
17/11/2022, 13:29
Publicação
11/11/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Compulsando os autos observo que a audiência de conciliação designada nos autos restou prejudicada em virtude da ausência de citação do requerido GIOVANNI LOPES RAMIRO. Dessa forma, redesigno a audiência de conciliação para o dia 01/02/2023, às 18:00h (horário local), a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ. Fica, desde já, intimados a parte autora e os requeridos LANZIERI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI e SERGIO ROQUE LANZIERI por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, uma vez que estes já possuem advogado constituído nos autos. Intime-se pessoalmente as requeridas já citadas CELIA MARIA DE ARRUDA PAULA e EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA – ME para comparecimento ao ato. Expeça-se mandado visando avisando a citação da parte requerida GIOVANNI LOPES RAMIRO, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência de conciliação. Ainda, ressalto que a citação deverá cumprida via aplicativo de mensagens Whatsapp, nos termos da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ de 20.04.2021, observando o número de telefone indicado pelo requerente no id. 91128325. Na hipótese do requerido não ser localizado através do número de telefone acima indicado, expeça-se mandado visando à citação no seguinte endereço: Avenida Dr. Hélio Ribeiro nº 691, Condomínio Upper, Parque das águas, Bairro Paiaguás, Torre II, Apartamento 104, CEP 78.048-250, Cuiabá - MT. Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA. Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso. Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência. Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoaudiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected]. Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoaudiência e compartilhar o link de acesso. Às providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
09/11/2022, 14:06
Expedição de documento
09/11/2022, 13:59
Expedição de documento
09/11/2022, 13:59
Mero expediente
09/11/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1005444-47.2019.8.11.0002
Vistos. Venha a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto a certidão de id. 69074595, informando endereço atualizado para citação da parte requerida ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento
19/07/2022, 16:28
Expedição de documento
19/07/2022, 16:28
Mero expediente
19/07/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 13:43
Decurso de Prazo
01/12/2021, 06:17
Decurso de Prazo
09/11/2021, 08:10
Decurso de Prazo
09/11/2021, 08:10
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
06/11/2021, 18:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 18:04
Decurso de Prazo
28/10/2021, 07:36
Ato ordinatório
05/10/2021, 17:02
Mandado
04/10/2021, 16:58
Expedição de documento
04/10/2021, 16:45
Expedição de documento
04/10/2021, 16:45
Expedição de documento
04/10/2021, 16:45
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
04/10/2021, 13:09
Mero expediente
01/10/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:09
Publicação
12/07/2021, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2021, 02:44
Expedição de documento
08/07/2021, 15:59
Documento (Petição (outras))
27/11/2020, 12:56
Documento (Petição (outras))
27/11/2020, 12:53
Decurso de Prazo
16/11/2020, 01:04
Documento (Petição (outras))
13/11/2020, 10:53
Publicação
08/11/2020, 22:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2020, 22:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 09:47
Documento (Petição (outras))
21/10/2020, 12:23
Expedição de documento
14/10/2020, 11:23
Documento (Petição (outras))
14/10/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 12:05
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)