Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1023584-80.2017.8.11.0041..
REU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO ITÁLIA
AUTOR(A): ALTAMIR ANTONIO RAPOSO
Vistos. Trata-se ação de reintegração de posse ajuizada por ALTAMIR ANTONIO RAPOSO em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO ITÁLIA, visando a proteção possessória de imóvel rural denominado Fazenda Itália, localizada no município de Paranatinga/MT. Entre um ato e outro, fora deferida a liminar de reintegração de posse (id. 16419183), determinando-se, ainda, a expedição de edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos. A reintegração de posse foi efetivada, conforme certidão e auto de id. 24031014. A certidão de id. 30700867 revela que, embora intimada, a parte autora deixou de apresentar o resumo da inicial para a expedição de edital de citação. Em seguida, compareceu aos autos o advogado cadastrado no feito, noticiando a renúncia do patrocínio da parte autora na presente demanda (id. 63271035). A parte autora foi novamente intimada para apresentar o resumo da petição inicial (id. 69730496), deixando de manifestar nos autos (id. 81040591). O edital fora expedido com a transcrição integral da petição inicial (id. 81088516 e id. 83026766). Por meio do ato de id. 83037710, a parte autora foi intimada para apresentar nos autos a publicação do edital de citação. O patrono da parte autora reiterou a manifestação informando a renúncia dos poderes na qualidade de procurador do autor (id. 8977976). Determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar, sob pena de extinção (id. 94452997), o aviso de recebimento de id. 96393767 retornou com a informação “ausente”, ao passo em que o AR de id. 105494458 fora recebido por terceira pessoa, sem que houvesse manifestação nos autos. O Ministério Público opinou pela intimação da parte autora por edital (id. 107760282). O despacho de id. 1181911599 consignou a desnecessidade de intimação da parte autora por edital e determinou a intimação da parte requerida para manifestar acerca do abandono processual. A certidão de id. 130588357 revela a inexistência de endereço da parte requerida cadastrado nos autos. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamento e decido. No ponto, verifica-se que a parte autora deixou de adotar providências elementares para o desenvolvimento da demanda. Afinal, o art. 554, § 1º, do CPC dispõe que, dentre outras providências, “no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública”. Ainda, que: “§ 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios”. Nota-se que a parte autora foi intimada por diversas vezes para possibilitar a expedição e a publicação do edital de citação, bem como para dar publicidade à demanda, como determinado no id. 16419183, deixando transcorrer “in albis” o prazo assinalado. Ademais, diante da renúncia do patrono, o artigo 103 do Código de Processo Civil prescreve que: “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.” Assim, é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado, de modo que, havendo renúncia dos advogados anteriores, deve o autor nomear o sucessor, no prazo de dez dias, contados da notícia deste ato feita no processo, sendo que a inércia configura perda superveniente da capacidade postulatória e, consequentemente, a falta de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. REGULAR COMUNICAÇÃO AO APELADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE. Em caso de renúncia do advogado da parte autora, deve ela providenciar a constituição de novo causídico, pois, se não o fizer, afigura-se a perda superveniente da capacidade postulatória, a ensejar a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC). De ofício, extinto o processo por falta de pressuposto processual e, por conseguinte, prejudicado o recurso. (TJ-SP - APL: 00147318420138260506 SP 0014731-84.2013.8.26.0506, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 18/07/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2016) No caso em tela percebe-se que a parte autora não realizou as providências cabíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo, previstos no art. 554 do CPC, além de deixar de regularizar a sua representação processual. A parte demandante permaneceu inerte, prejudicando, assim, o bom andamento da demanda. Vale ressaltar que, em se tratando de hipótese de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação pessoal sequer é exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. Todavia, diligenciando nos endereços cadastrados no feito, não houve a localização da parte autora para a intimação. Importante registrar o disposto nos artigos 77, inciso V e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;”. “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Dessa forma, nota-se ser dever da parte manter o endereço atualizado, o que não ocorreu no presente feito, em que a parte autora deixou de atualizar no processo o endereço onde seria encontrada. À vista dessa circunstância, aliada ao fato de que a parte autora não promoveu as diligências que lhe competiam, deve o processo ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, revogo a liminar deferida. Condena-se a autora às despesas, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito