Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1024125-91.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MUCIO VILELA DE OLIVEIRA
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, originariamente, por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MUCIO VILELA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A exordial (ID. 67161774) está fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 492.103.265, emitida em 27/09/2019, no valor de R$ 519.904,50, cujo débito, à época do ajuizamento, totalizava R$ 772.163,12 (ID. 67161787). O referido título foi garantido por hipoteca cedular de décimo primeiro grau sobre o imóvel de matrícula n. 25.286 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis/MT (ID. 67161786). Recebida a petição inicial e recolhidas as custas processuais (ID. 70866284 e 69367368), foi determinada a citação do executado. Após diligência infrutífera (ID. 86294473), foram realizadas consultas aos sistemas conveniados e, em nova tentativa, o executado foi devidamente citado em 04/09/2023, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (ID. 128195293 e 128195294). Transcorrido o prazo legal sem pagamento do débito (ID. 132739961), o executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID. 135482092), arguindo, em síntese, onerosidade excessiva, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, teoria da imprevisão e excesso de execução. Após impugnação do exequente (ID. 153415670), este juízo rejeitou a exceção, por entender que as matérias demandavam dilação probatória, sendo, ademais, a alegação de excesso genérica e desacompanhada da respectiva planilha de cálculo (ID. 162138030). O executado opôs Embargos de Declaração (ID. 163967600), os quais foram rejeitados por este juízo (ID. 185940737), por não se vislumbrar qualquer vício na decisão embargada. Inconformado, o executado interpôs Agravo de Instrumento (n. 1009980-97.2025.8.11.0000), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cuja decisão transitou em julgado, conforme comunicação do Superior Tribunal de Justiça (ID. 218121169). No curso do processo, o Banco do Brasil S.A. noticiou a cessão do crédito exequendo à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. (ID. 188114396 e 188114398), requerendo a sucessão processual, o que ora se defere. Este juízo, em decisão de ID. 200431984, deferiu a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 25.286, dado em garantia hipotecária. O executado opôs novos Embargos de Declaração (ID. 201749744), alegando omissão quanto à ordem de preferência do art. 835 do CPC. Os embargos foram rejeitados (ID. 207460007), sob o fundamento da aplicação da regra específica do art. 835, § 3º, do CPC. Contra tal decisão, o executado interpôs novo Agravo de Instrumento (n. 1034918-59.2025.8.11.0000), ao qual também foi negado provimento, com trânsito em julgado (ID. 214841106). Expedido o Termo de Penhora (ID. 215705411), o executado foi intimado e apresentou a petição de ID. 216907725, na qual reitera os mesmos argumentos de inobservância da ordem legal de preferência e violação ao princípio da menor onerosidade. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID. 218355873), sustentando a ocorrência de preclusão consumativa e requerendo a condenação do executado por litigância de má-fé. Noticia, ainda, o resultado infrutífero da intimação da cônjuge do executado (ID. 218812104). Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da petição de ID. 216907725, por meio da qual o executado reitera matéria já decidida, e ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. Da Preclusão Consumativa A preclusão é um instituto fundamental do direito processual civil, que visa garantir a segurança jurídica e o regular andamento do feito, impedindo que questões já decididas sejam rediscutidas indefinidamente. Conforme dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". No caso em tela, a questão referente à ordem de preferência da penhora e à suposta violação ao princípio da menor onerosidade já foi amplamente debatida e decidida. O executado opôs Embargos de Declaração (ID. 201749744) contra a decisão que deferiu a penhora do imóvel (ID. 200431984), arguindo exatamente as mesmas teses agora reapresentadas. Este juízo, ao analisar os referidos embargos, rejeitou-os expressamente na decisão de ID. 207460007, fundamentando que, por se tratar de execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC. A decisão foi categórica: "Sem delongas, temos que na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair preferencialmente sobre o imóvel dado em garantia hipotecária pelo devedor ou garantidor fiduciário, admitindo-se a possibilidade de penhorar bens diverso daquele posto em garantia, apenas em situações excepcionais, em homenagem a norma contida no art. 835, § 3º, do CPC/15 [...]". Não satisfeito, o executado interpôs o Agravo de Instrumento n. 1034918-59.2025.8.11.0000, e o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em acórdão transitado em julgado (ID. 214841106), manteve a decisão deste juízo, assentando que: "Na execução de crédito garantido por hipoteca, a penhora deve recair prioritariamente sobre o bem dado em garantia, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC. [...] Não há afronta ao princípio da menor onerosidade quando o executado não indica bens alternativos aptos a garantir a execução." Dessa forma, a matéria está acobertada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada formal, sendo vedada sua reanálise, nos termos do art. 507 do CPC. A petição de ID. 216907725, ao insistir nos mesmos argumentos, representa uma tentativa de rediscutir o que já foi exaustivamente decidido em múltiplas instâncias, o que não pode ser admitido. Da Litigância de Má-Fé A exequente pugna pela condenação do executado por litigância de má-fé, com base no art. 80, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo considera litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e opuser resistência injustificada ao andamento do processo. A conduta do executado se amolda perfeitamente a tais hipóteses. Ao reapresentar tese já rechaçada por este juízo e pelo Tribunal de Justiça em decisão transitada em julgado, o executado não apenas deduz pretensão contra fato processual incontroverso — qual seja, a existência de decisão judicial definitiva sobre o tema —, mas também opõe resistência injustificada e procrastinatória ao andamento da execução. O direito de defesa, embora constitucionalmente assegurado, não é absoluto e encontra limites nos deveres de lealdade e boa-fé processual, insculpidos no art. 5º do CPC. A repetição de argumentos já decididos, ignorando deliberadamente as decisões judiciais pretéritas, configura abuso do direito de petição e visa unicamente retardar a satisfação do crédito. Portanto, acolho o pedido da parte exequente para reconhecer a litigância de má-fé do executado, nos termos do art. 80, incisos I e IV, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no ID. 188114396 e determino a retificação do polo ativo para que passe a constar TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A., CNPJ n. 36.699.663/0001-93, em substituição ao BANCO DO BRASIL S.A. REJEITO a manifestação e os pedidos formulados pelo executado no ID. 216907725, em razão da manifesta preclusão consumativa da matéria. CONDENO o executado, MUCIO VILELA DE OLIVEIRA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte exequente. DETERMINAÇÕES Proceda a Secretaria às anotações de estilo, retificando o polo ativo da demanda e cadastrando os novos procuradores, excluindo-se os anteriores. Intimem-se as partes. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, especialmente no que tange à intimação da cônjuge do executado, Sra. Elisete Maria dos Santos Oliveira, considerando o resultado da diligência de ID. 218812104, bem como comprove a averbação da penhora na matrícula do imóvel, conforme já determinado. Cumpra-se.