Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo: 1000057-19.2023.8.11.0032.
REQUERIDO: LUCIVAL CANDIDO AMARAL, D N HOLDING LTDA SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO AUTOR(A): HELIO LUIZ HOFFMANN
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por HÉLIO LUIZ HOFFMAN, em face de LUCIVAL CANDIDO AMARAM, DIEGO CÂNDIDO AMARAL e D N HOLDING LTDA., partes qualificadas no feito. Com a inicial vieram documentos. Decisão inicial recebeu o feito e designou audiência de justificação, id. 112186561 Audiência realizada, onde fora extinto o feito em relação ao requerido DEIGO CÂNDIDO AMARAL, id. 118405504 Devidamente citado, o requerido LUCIVAL CÂNDIDO AMARAL apresentou contestação, id. 120367221 Impugnou-a, id. 134841354 Decisão de saneamento, id. 143051799 Após alguns atos, sobreveio manifestação do autor requerendo a desistência do processo (id 175640906). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. 2. Tendo em vista que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento do feito, bem como a concordância da parte requerida, deve este processo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Forte em tais razões e em vista do princípio da disponibilidade, HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Sem custas e despesas processuais. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito