Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0008632-43.2011.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADALTO TEIXEIRA, MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO TEIXEIRA, CRISTOVAO JOSE TEIXEIRA, SANDRA QUINTEIRO DE ALMEIDA, ARNALDO FRANCISCO TEIXEIRA, ROSMARI DE CARVALHO CAVASAN
Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO onde não foram localizados bens, de propriedade da parte executada, para penhora. Se a ação ainda não tiver sido suspensa, nos termos do artigo 921 inciso III do CPC - DETERMINO a suspensão da execução, por uma única vez. Registro que, pelo prazo de 01 ano, está suspensa a execução e a prescrição (§ 1º). Decorrido um ano, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independente de nova conclusão, arquive-se o feito, quando terá início o curso do prazo prescricional. Decorrido o prazo de prescrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência de oposição. Em havendo manifestação expressa ou tácita, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição. Vale ressaltar que, consoante o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, apenas serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que a parte exequente deverá indicá-los expressamente, de modo que o simples pedido de busca de patrimônio não será hábil para fundamentar o desarquivamento do feito. Se a ação já tiver sido suspensa uma vez, não será possível nova suspensão - e, deste modo, deverá a serventia judicial certificar o fato e intimar o exequente para que, no prazo legal, indique PROVIDÊNCIA EFETIVA E APTA AO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO, sob pena de extinção pelo Provimento 84/2014-CGJ/MT. No ponto, registro que não se revela suficiente mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão, ou simples reiteração do pedido de consultas aos sistemas já efetuada por este Juízo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0008632-43.2011.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADALTO TEIXEIRA, MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO TEIXEIRA, CRISTOVAO JOSE TEIXEIRA, SANDRA QUINTEIRO DE ALMEIDA, ARNALDO FRANCISCO TEIXEIRA, ROSMARI DE CARVALHO CAVASAN
Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO onde não foram localizados bens, de propriedade da parte executada, para penhora. Se a ação ainda não tiver sido suspensa, nos termos do artigo 921 inciso III do CPC - DETERMINO a suspensão da execução, por uma única vez. Registro que, pelo prazo de 01 ano, está suspensa a execução e a prescrição (§ 1º). Decorrido um ano, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independente de nova conclusão, arquive-se o feito, quando terá início o curso do prazo prescricional. Decorrido o prazo de prescrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência de oposição. Em havendo manifestação expressa ou tácita, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição. Vale ressaltar que, consoante o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, apenas serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que a parte exequente deverá indicá-los expressamente, de modo que o simples pedido de busca de patrimônio não será hábil para fundamentar o desarquivamento do feito. Se a ação já tiver sido suspensa uma vez, não será possível nova suspensão - e, deste modo, deverá a serventia judicial certificar o fato e intimar o exequente para que, no prazo legal, indique PROVIDÊNCIA EFETIVA E APTA AO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO, sob pena de extinção pelo Provimento 84/2014-CGJ/MT. No ponto, registro que não se revela suficiente mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão, ou simples reiteração do pedido de consultas aos sistemas já efetuada por este Juízo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 19:36
Expedição de documento
05/02/2024, 19:36
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:33
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:32
Publicação
27/10/2023, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, informando endereço hábil ao cumprimento do mandado ou postulando providência apta ao regular prosseguimento do feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Caso seja requerida nova diligência para o cumprimento da ordem por oficial de justiça, deverá a parte, desde já, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência. Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 20:32
Mandado
21/08/2023, 16:34
Mandado
21/08/2023, 14:58
Expedição de documento
18/08/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:38
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:57
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:57
Publicação
20/06/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo legal, se manifestar acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. Caso seja informado novo endereço para o cumprimento da ordem por oficial de justiça, deverá a parte, desde já, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência. Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento. Fica, ainda, devidamente intimado para, no prazo legal, se manifestar sobre a devolução da correspondência, id. 120101448, sem o cumprimento de sua finalidade.
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 15:46
Documento
09/06/2023, 08:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:16
Mandado
17/04/2023, 17:08
Expedição de documento
17/04/2023, 16:36
Expedição de documento
17/04/2023, 16:36
Expedição de documento
17/04/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:11
Decurso de Prazo
10/11/2022, 18:27
Decurso de Prazo
10/11/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:11
Publicação
07/10/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do patrono do autor, para que no prazo legal, informar em quais dos endereços encontrados na pesquisa, requer a citação dos requeridos, bem como em igual prazo juntar a guia e comprovante de pagamento da guia do Oficial.