Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Processo: 0003745-54.2018.8.11.0105..
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DIVINO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Vistos..
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando excesso de execução no valor de R$ 20.359,99, sob o fundamento de que a parte exequente não teria deduzido valores recebidos a título de auxílio-acidente (NB 94/074.491.135-4), benefício que seria inacumulável com a aposentadoria por incapacidade permanente objeto da condenação. A parte exequente apresentou manifestação, refutando as alegações da autarquia previdenciária ao ID 226490875. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que a impugnação apresentada pelo INSS não merece acolhimento. O ponto central da controvérsia reside na alegação de que o exequente teria recebido auxílio-acidente concomitantemente com a aposentadoria por incapacidade permanente, o que configuraria cumulação indevida de benefícios previdenciários. Ocorre que, conforme se verifica na própria Declaração de Benefícios emitida pelo INSS (ID 226490877), o auxílio-acidente (NB 074.491.135-4) foi CESSADO em 18/04/2017, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente (NB 646.546.378-8) teve início em 19/04/2017. Portanto, não houve qualquer sobreposição temporal entre os benefícios que justificasse a compensação pretendida pelo INSS, uma vez que o auxílio-acidente cessou um dia antes do início da aposentadoria. A sentença transitada em julgado autorizou expressamente "a compensação/desconto de eventuais valores recebidos pela parte requerente a título de benefícios previdenciários inacumuláveis no mesmo período" (ID 155198190). Contudo, para que haja compensação, é imprescindível que os benefícios tenham sido pagos simultaneamente, o que não ocorreu no presente caso. O INSS, em sua memória de cálculo (ID 221371553), deduziu indevidamente valores de auxílio-acidente de todo o período executado (04/2017 a 09/2023), quando o próprio documento oficial da autarquia comprova que tal benefício foi cessado em 18/04/2017. Quanto ao auxílio por incapacidade temporária (NB 31/620.038.084-1), recebido pelo autor no período de 05/09/2017 a 30/03/2018, verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente já contemplaram a devida compensação, conforme se observa no demonstrativo de ID 215281245 (pág. 11). Assim, não há qualquer excesso de execução a ser reconhecido, estando os cálculos apresentados pela parte exequente em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e, por conseguinte, HOMOLOGO, desde já, o valor indicado pela parte exequente de R$ 148.363,64 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos). DEFIRO o destaque de honorários, desde que requerido e juntado aos autos o respectivo contrato. EXPEÇA-SE o respectivo Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), PROMOVENDO-SE o ARQUIVAMENTO provisório dos autos. Com o depósito, DESARQUIVEM-SE os autos e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do advogado, caso possua poderes para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Efetuado o pagamento, RETORNEM os autos conclusos para extinção. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto