Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
DECISÃO
Processo: 1000890-38.2020.8.11.0098..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aqui se tem cumprimento de sentença, apresentado em face do Instituto Nacional do Seguro social. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC/2015,
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): CLOVIS FERREIRA DOS SANTOS recebo o pedido de cumprimento de sentença, de modo que: Altere-se o tipo de ação para a classe Cumprimento de Sentença; Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 dias como incidente a estes próprios autos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, os quais devem ser pagos em observância ao art. 23, Lei 8.906/94; 1 Não apresentada Impugnação ou caso concorde com o cálculo apresentado, certifique-se e, independentemente de novo despacho, expeça-se o respectivo precatório, observando-se o disposto no art.100 da Constituição Federal (art. 535, § 3º, I, CPC/2015). 1.1 Em se tratando de obrigação de pequeno valor, expeça-se Requerimento de Pequeno Valor. 1.2 Antes de encaminhar o ofício requisitório ao Tribunal competente, intimem-se as partes para ciência da expedição do Requerimento de Pequeno Valor, nos termos da Resolução n. 458-2017 do Conselho da Justiça Federal. 1.3 Após, intime-se à autoridade da pessoa de quem o ente público foi citado para o processo para proceder o pagamento de obrigação, no prazo de 2 meses, contando da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, §3º, II, CPC/2015). 1.4 Por fim, expeça-se Alvará de Levantamento; e 1.5 Em seguida, tornem-me os autos conclusos para sentença em razão da satisfação do crédito exequendo. 2 Havendo Impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar. 2.1 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Se acaso a parte autora for beneficiária da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento, estendo os benefícios da justiça gratuita em seu favor para essa fase executória. Deverá a Secretaria intimar a autarquia, em razão de erro no PJe que impossibilita o gabinete indicar as intimações do requerido. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito