Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0009589-05.2015.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDILENE SOUZA DA SILVA
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de EDILENE SOUZA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. O Exequente ajuizou a presente demanda em 06 de julho de 2015 (ID. 81356430), visando a satisfação de um crédito originado da Cédula Rural Pignoratícia nº 99/01231-6, firmada no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). Narra que, em virtude do inadimplemento da Executada, o débito, à época da propositura, totalizava R$ 14.306,45. A petição inicial foi instruída com o título executivo e o demonstrativo de débito. Após diversas tentativas de citação da Executada, que restaram infrutíferas (IDs. 81356430 - fl. 61 e 130698141), a parte executada compareceu espontaneamente aos autos em 28 de setembro de 2023 (ID. 130375166), constituindo advogado (ID. 130375150) e apresentando uma proposta de acordo, oportunidade em que requereu os benefícios da justiça gratuita e alegou enfrentar dificuldades de saúde. O Exequente, em manifestação posterior (ID. 134534057), reconheceu o comparecimento espontâneo da Executada, suprindo a necessidade de citação, mas rechaçou a proposta de acordo e requereu a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Em nova petição (ID. 140064271), juntou planilha de débito atualizada no valor de R$ 32.080,23. Este Juízo deferiu a ordem de bloqueio (ID. 163920944), que resultou na constrição parcial do montante de R$ 511,03, transferido para conta judicial (IDs. 164621793, 164646671, 165024391, 165024395 e 165024399). Intimada do bloqueio, a Executada apresentou impugnação (ID. 165825144). Aduziu que a dívida objeto da presente execução já havia sido negociada junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e que os pagamentos estavam sendo realizados regularmente, tornando o bloqueio ilegal. Juntou documentos relativos à negociação e comprovantes de pagamento (IDs. 164886466, 164886468, 164886469, 164886470, 164886473 e 164886474). O Exequente manifestou-se em resposta à impugnação (ID. 167506307), defendendo a manutenção da penhora e rechaçando as alegações da Executada. Posteriormente, a Executada protocolou nova petição (ID. 178134589), na qual reiterou seus argumentos e juntou o comprovante de quitação integral do acordo firmado com a PGFN (ID. 178136453). Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O ponto central da controvérsia reside em verificar se a obrigação que fundamenta esta execução foi extinta pelo pagamento, conforme alega a Executada. A Executada sustenta que o débito cobrado pelo Banco do Brasil S/A foi inscrito na Dívida Ativa da União e, posteriormente, objeto de transação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cujo acordo foi integralmente quitado. Da análise dos documentos, verifica-se que a presente execução tem como objeto a Cédula Rural Pignoratícia nº 99/01231-6, emitida com recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (ID. 81356430, pág. 7-10). Por sua vez, os documentos apresentados pela Executada demonstram, de forma inequívoca, que um débito de mesma natureza foi inscrito na Dívida Ativa da União. O "Relatório de inscrições em dívida ativa" (ID. 164886470) aponta a existência da inscrição nº 11 6 16 005291-54, cuja natureza é "NAO TRIBUTARIA" e a receita é "2044 - D ATIVA - CREDITO RURAL-PRONAF", com origem na "STN-SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL". A identidade de natureza e origem da dívida evidencia que se trata da mesma obrigação. Com a inscrição do débito na Dívida Ativa da União, a legitimidade para a sua cobrança, judicial ou administrativa, passa a ser da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73/1993 e no art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/1964. Consequentemente, o credor original, no caso o Banco do Brasil S/A, perde a legitimidade ativa para prosseguir com a execução do título de forma autônoma. Ademais, a Executada comprovou ter celebrado um "Acordo de Transação por Adesão" com a PGFN em 25 de março de 2024 para a liquidação do referido débito (IDs. 164886468 e 164886473). Mais importante, demonstrou a quitação integral do acordo, conforme relatório de pagamentos e de situação da negociação emitido pelo sistema da PGFN (ID. 178136453), o qual atesta que todas as 12 parcelas do acordo foram "Quitada(s)". A quitação da dívida perante o órgão competente (PGFN) implica a extinção da obrigação principal. Desse modo, a continuidade da presente execução configura-se indevida, uma vez que o crédito que a embasa não mais subsiste. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita". Tendo a Executada comprovado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID. 164621793) revela-se insubsistente, devendo a quantia de R$ 511,03, transferida para conta judicial, ser imediatamente liberada em favor da Executada. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. Embora a execução tenha sido ajuizada legitimamente em 2015, o Exequente insistiu no prosseguimento do feito e requereu medidas constritivas mesmo após o comparecimento espontâneo da Executada e a apresentação de provas da negociação e posterior quitação do débito junto à PGFN. Ao resistir à pretensão da Executada e forçar a continuidade de atos processuais desnecessários, o Exequente deu causa à lide superveniente e deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Executada e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o imediato levantamento da penhora realizada via SISBAJUD, com a expedição de alvará para a liberação do valor total de R$ 511,03 (quinhentos e onze reais e três centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da executada EDILENE SOUZA DA SILVA. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Defiro à Executada os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido (ID. 130375166) e com base na declaração de hipossuficiência (ID. 130375150). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.