MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES
OAB/SP 84206·CPF·Representa: Autor
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/SP 107414·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/02/2026, 02:32
Publicação
29/01/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1000027-30.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: MARCOS EDUARDO DA SILVA LUCACHENSKI DE SOUZA
Vistos. 1. Considerando que o feito tramita há mais de 08 (OIDO) anos, impactando negativamente a taxa de congestionamento e, por consequência, as Metas Nacionais do CNJ, bem como, considerando a ausência de informação de bens penhoráveis em nome do executado, determino a suspensão da presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 3. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade dos executados, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 4. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 5. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 15:00
Execução frustrada
27/01/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:38
Expedição de documento
14/07/2025, 14:45
Ato ordinatório
14/07/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:02
Publicação
05/06/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 1000027-30.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: MARCOS EDUARDO DA SILVA LUCACHENSKI DE SOUZA
Vistos. 1. DEFIRO a busca de informações sobre a existência de bens em nome do devedor, nos termos requeridos pelo credor. 2. Assim, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO DOCUMENTO HÁBIL para o protocolo do pedido junto à CNSEG, a fim de que prestem as informações sobre a existência de bens eventualmente encontrados em nome do executado MARCOS EDUARDO DA SILVA LUCACHENSKI DE SOUZA. 3. No mais, manifeste-se o credor em até 30 (trinta) dias, dando andamento útil do feito. Em caso de inércia ou pedido protelatório, intime-se pessoalmente a exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no art. 485, §1º do Código de Processo Civil. 4. Desde já, indefiro eventuais pedidos de dilação de prazo. 5. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 1000027-30.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: MARCOS EDUARDO DA SILVA LUCACHENSKI DE SOUZA
Vistos. 1. DEFIRO a busca de informações sobre a existência de bens em nome do devedor, nos termos requeridos pelo credor. 2. Assim, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO DOCUMENTO HÁBIL para o protocolo do pedido junto à CNSEG, a fim de que prestem as informações sobre a existência de bens eventualmente encontrados em nome do executado MARCOS EDUARDO DA SILVA LUCACHENSKI DE SOUZA. 3. No mais, manifeste-se o credor em até 30 (trinta) dias, dando andamento útil do feito. Em caso de inércia ou pedido protelatório, intime-se pessoalmente a exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no art. 485, §1º do Código de Processo Civil. 4. Desde já, indefiro eventuais pedidos de dilação de prazo. 5. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 20:53
Mero expediente
03/06/2025, 20:52
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:53
Publicação
21/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1000027-30.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: MARCOS EDUARDO DA SILVA LUCACHENSKI DE SOUZA
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa de bens junto a ferramenta INFOJUD, conforme extratos anexos. 2. Intime-se a exequente para que dentro do prazo de 30 (trinta) dias proceda com o andamento útil do feito, em caso de inércia ou pedido protelatório, intime-se pessoalmente a exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no art. 485, §1º do Código de Processo Civil. 3. Desde já, indefiro eventuais pedidos de dilação de prazo. 4. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 11:16
Outras Decisões
19/03/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:11
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:33
Publicação
04/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1000027-30.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: MARCOS EDUARDO DA SILVA LUCACHENSKI DE SOUZA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de penhora de ativos financeiros (Id. 148413398). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros localizou e bloqueou o valor de R$ 111,85 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto (Id. 162777871). Portanto intimo o Exequente, para manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, apresentar planilha atualizada de débito, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, salientando a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), INFOJUD-DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se a Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 14:18
Expedição de documento
31/07/2024, 14:18
Documento
19/07/2024, 08:36
Documento
16/07/2024, 15:37
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:57
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:26
Publicação
05/04/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:35
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:05
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:50
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO - SISTEMA E DIÁRIO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Assim, procedo à sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o regular prosseguimento ao feito, SENDO ELE, CUMPRIR COM TOTALIDADE A DECISÃO ID.118190424: "Portanto estando o réu em lugar incerto, intimo o Banco, via DJE, para manifestar-se quanto ao bem dado em garantia, apresentar planilha de débito atualizada, requerendo o que de direito, salientando que pesquisas via Sisbajud, Renajud, ONR (penhora de imóveis) e Infojud, dependem de requerimento expresso e recolhimento das custas nos termos da Lei 11.077/2020, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco via SISTEMA para cumprir o comando acima, no prazo de 05 dias, com a mesma admoestação". Tendo por base a Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 11 de março de 2024. Assinado Eletronicamente Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO - SISTEMA E DIÁRIO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Assim, procedo à sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o regular prosseguimento ao feito, SENDO ELE, CUMPRIR COM TOTALIDADE A DECISÃO ID.118190424: "Portanto estando o réu em lugar incerto, intimo o Banco, via DJE, para manifestar-se quanto ao bem dado em garantia, apresentar planilha de débito atualizada, requerendo o que de direito, salientando que pesquisas via Sisbajud, Renajud, ONR (penhora de imóveis) e Infojud, dependem de requerimento expresso e recolhimento das custas nos termos da Lei 11.077/2020, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco via SISTEMA para cumprir o comando acima, no prazo de 05 dias, com a mesma admoestação". Tendo por base a Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 11 de março de 2024. Assinado Eletronicamente Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 17:21
Expedição de documento
11/03/2024, 17:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/01/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 11:19
Mandado
29/11/2023, 15:58
Expedição de documento
29/11/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:41
Publicação
27/10/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Verifico que ainda não foi tentada a citação/intimação por meio de endereço eletrônico constante nos autos, 1- (065) 3661-0843, 2- (065) 992014061, 3- [email protected], razão pela qual procedo à INTIMAÇÃO da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, emitindo-se a guia pelo site www.tjmt.jus.br (link DCA - Departamento de Controle e Arrecadação) ou site arrecadacao.tjmt.jus.br, e após, clicar em "Emitir Guia" > "Diigência" > "1º Grau" > preencher dados do processo > escolher cidade de Cuiabá e bairro "Diligência Eletrônica", senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 25 de outubro de 2023.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 13:45
Ato ordinatório
25/10/2023, 13:45
Ato ordinatório
23/10/2023, 13:17
Ato ordinatório
26/07/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:28
Publicação
10/07/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela "realização de pesquisa e endereços via BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD", no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 11:29
Ato ordinatório
06/07/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:25
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:51
Decurso de Prazo
17/06/2023, 05:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:43
Evolução da Classe Processual
01/06/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:42
Publicação
25/05/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1000027-30.2018.8.11.0041..
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
REQUERIDO: MARCOS EDUARDO DA SILVA LUCACHENSKI DE SOUZA J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução Extrajudicial, portanto, proceda o Sr. Gestor a devida correção. Inicialmente, não obstante o teor da petição de Id. 116951610 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Portanto estando o réu em lugar incerto, intimo o Banco, via DJE, para manifestar-se quanto ao bem dado em garantia, apresentar planilha de débito atualizada, requerendo o que de direito, salientando que pesquisas via Sisbajud, Renajud, ONR (penhora de imóveis) e Infojud, dependem de requerimento expresso e recolhimento das custas nos termos da Lei 11.077/2020, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco via SISTEMA para cumprir o comando acima, no prazo de 05 dias, com a mesma admoestação. Empós, intime-se a douta Defensoria para manifestar no mesmo prazo, nos termos da Súmula 240 do STJ. Após, conclusos para extinção, se for o caso. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 17:08
Expedida/certificada
23/05/2023, 17:08
Expedição de documento
23/05/2023, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2023, 17:08
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:12
Expedida/certificada
20/04/2023, 17:02
Expedição de documento
20/04/2023, 17:02
Ato ordinatório
20/04/2023, 16:57
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:49
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:38
Publicação
23/01/2023, 23:10
Publicação
23/01/2023, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1000027-30.2018.8.11.0041; Valor da causa: R$ 25.826,12; ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]; TIPO: BUSCA E APREENSÃO (181); POLO ATIVO: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/n, PREDIO PRATA - 2 ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: MARCOS EDUARDO DA SILVA LUCACHENSKI DE SOUZA Endereço: RUA K-5, 15, QD. 81, PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-394 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: Vistos etc. Inicialmente, ante as diligencias negativas, defiro o pleito de ID. 94071689 e CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. Art. 4° DL 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº.911/69 ALTERADO PELA LEI Nº.13.043/14. 1. Considerando a nova redação dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº.911/69, advinda das alterações introduzidas pela Lei nº.13.043/14, perfeitamente válido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC. 2. Ademais, não concretizada a estabilidade objetiva do processo com a angularização da relação jurídica processual, perfeitamente válida a modificação da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. ” (TJ-MG - AI: 10024102135423002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 09/11/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015). Denota-se ainda, que o Executado se encontra em lugar incerto, pois, apesar do pedido de citação na rua K.5,15, Q.81, no ID.81370830, esse e o bem não foram localizados, portanto, proceda-se a citação editalícia dele nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, com prazo de 20 dias, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor, para proceder o pagamento do montante declinado na planilha de Id. 94071689 - Pág. 4. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARTA BARRETO HIDALGO, digitei. CUIABÁ, 16 de janeiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
17/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000027-30.2018.8.11.0041..
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: MARCOS EDUARDO DA SILVA LUCACHENSKI DE SOUZA J
Vistos etc. Inicialmente, ante as diligencias negativas, defiro o pleito de ID. 94071689 e CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. Art. 4° DL 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº.911/69 ALTERADO PELA LEI Nº.13.043/14. 1. Considerando a nova redação dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº.911/69, advinda das alterações introduzidas pela Lei nº.13.043/14, perfeitamente válido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC. 2. Ademais, não concretizada a estabilidade objetiva do processo com a angularização da relação jurídica processual, perfeitamente válida a modificação da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. ” (TJ-MG - AI: 10024102135423002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 09/11/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015). Denota-se ainda, que o Executado se encontra em lugar incerto, pois, apesar do pedido de citação na rua K.5,15, Q.81, no ID.81370830, esse e o bem não foram localizados, portanto, proceda-se a citação editalícia dele nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, com prazo de 20 dias, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor, para proceder o pagamento do montante declinado na planilha de Id. 94071689 - Pág. 4. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
16/01/2023, 14:58
Ato ordinatório
16/01/2023, 14:58
Expedição de documento
16/01/2023, 14:06
Expedição de documento
16/01/2023, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:55
Decurso de Prazo
18/08/2022, 22:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:00
Publicação
08/08/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO (diário e sistema) O presente feito se arrasta desde o ano de 2018 sem a localização do veículo, objeto desta demanda, muito menos, do devedor. Diante de mais uma tentativa infrutífera, bem como, considerando que a CONVERSÃO DESTA AÇÃO EM EXECUÇÃO É MEDIDA POSSÍVEL a ser pleiteada, intimo o Autor para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que o feito
trata-se de processo classificado como META 2, portanto devendo ter uma solução definitiva com a maior brevidade. No mais, em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, o feito poderá ser levado à extinção, nos termos do artigo 485, III do CPC. Cuiabá-MT, 4 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento
04/08/2022, 09:57
Expedição de documento
04/08/2022, 09:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 12:09
Mandado
17/05/2022, 17:52
Expedição de documento
17/05/2022, 17:42
Decurso de Prazo
13/05/2022, 22:24
Decurso de Prazo
13/05/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 20:37
Publicação
02/05/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 02:12
Expedição de documento
28/04/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 09:53
Publicação
18/04/2022, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2022, 03:11
Expedição de documento
12/04/2022, 17:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 14:52
Mandado
14/03/2022, 13:43
Expedição de documento
14/03/2022, 13:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:36
Mandado
30/11/2021, 18:30
Expedição de documento
30/11/2021, 18:01
Decurso de Prazo
31/08/2021, 13:10
Decurso de Prazo
28/08/2021, 06:07
Publicação
06/08/2021, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 07:20
Expedição de documento
04/08/2021, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 12:27
Decurso de Prazo
04/02/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 11:26
Publicação
11/12/2020, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2020, 01:20
Expedição de documento
07/12/2020, 10:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2020, 06:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 06:26
Mandado
01/10/2020, 17:55
Expedição de documento
01/10/2020, 10:34
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)