Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1001495-59.2022.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP.
EXECUTADO: WILLIAN JHONE SANTOS DA SILVA.
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP em desfavor de Willian Jhone Santos da Silva, ambos qualificados nos autos, tendo por fundamento a Cédula de Crédito Bancário n.º 3262760, no valor originário de R$ 7.002,70 (sete mil, dois reais e setenta centavos). No curso do feito, foram realizadas diversas diligências de busca de bens, com bloqueio parcial de valores via SISBAJUD no importe de R$ 20,86 (vinte reais e oitenta e seis centavos), conforme certidão de transferência parcial de Id. 131923882, bem como consultas via RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e demais convênios disponíveis, sem que houvesse a localização de patrimônio suficiente à integral satisfação do crédito. Na petição de Id. 233657280, as partes, juntamente com Andressa Silva de Bittencourt, compromissária devedora do crédito, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial firmado em 14/05/2026, abrangendo, em conjunto, as dívidas representadas pela Cédula de Crédito Bancário n.º 2774250 (Autos nº 1002286-28.2022.8.11.0018, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca), pela Cédula de Crédito Bancário n.º 3262760 (objeto destes autos) (Id. 88718214) e pelo Limite de Cheque Especial e Adiantamento a Depositante não ajuizado, totalizando o valor global atualizado de R$ 37.305,01, com concessão de desconto e ajuste do montante negociado em R$ 31.749,33. Pactuou-se o pagamento de uma entrada de R$ 5.000,00, dos quais R$ 4.164,26 já foram quitados via transferência bancária em 13/05/2026 e o restante de R$ 835,74 (acrescido dos demais valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD) será levantado por alvará judicial, e o saldo remanescente de R$ 26.749,33 em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 972,49, com vencimento da primeira em 15/06/2026, mediante débito automático em conta-corrente do devedor, com juros de 2,55% ao mês. As partes convencionaram, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais estão embutidos no percentual de 10% sobre o valor final negociado (Cláusula Sétima), que as custas processuais finais ficam a cargo das partes devedoras (Cláusula Décima Terceira) e que as medidas constritivas eventualmente existentes permanecerão vigentes até a integral quitação do acordo (Cláusula Décima Quarta), requerendo, ao final, a homologação da transação e a consequente extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes informaram a realização do acordo acima mencionado, requerendo, em conjunto, a homologação da composição entabulada e a extinção do feito. Compulsados os autos, verifica-se que o instrumento de transação de Id. 233657280 preenche os requisitos legais, foi firmado por agentes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e contém objeto lícito, possível e determinado (art. 104 do Código Civil), encontrando-se acompanhado da manifestação inequívoca de vontade das partes, restando devidamente subscrito por assinaturas eletrônicas qualificadas. Embora as partes tenham pactuado pagamento parcelado em 48 (quarenta e oito) meses, prazo que excede o limite de 06 (seis) meses para suspensão convencional do feito (art. 313, § 4º, c/c art. 921, inc. I, ambos do CPC), é cediço que a homologação por sentença e o consequente arquivamento atendem aos princípios norteadores do processo civil, em especial os da economia processual e da eficiência. Frisa-se, por pertinente, que a extinção e o arquivamento do feito não trarão qualquer prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do parcelamento, remanescerá à parte exequente a faculdade de desarquivamento dos autos e a retomada imediata do procedimento executivo. Ademais, o débito objeto do acordo está garantido por veículo de propriedade do executado Willian Jhone Santos da Silva, nos termos da Cláusula Décima Segunda do pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes (Id. 233657280), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito. Contudo, até que sobrevenha a informação de quitação integral da dívida, mantenho eventuais penhoras, bloqueios e demais constrições realizadas nestes autos, conforme acordado entre as partes, sendo que eventual inadimplência acarretará o desarquivamento do feito para imediato cumprimento da sentença, com a expropriação dos bens eventualmente constritos, sem que se traga qualquer prejuízo às partes. Dê-se ciência ao Juízo da 1ª Vara Cível de Juara, nos autos nº 1002286-28.2022.8.11.0018, quanto à homologação do acordo referente à dívida executada nestes autos. Expeça-se alvará judicial para transferência do valor de R$ 20,86 (vinte reais e oitenta e seis centavos), bloqueado via SISBAJUD e depositado em conta judicial vinculada a estes autos (Id. 131923882), em favor da Sociedade de Advogados Noel Andrade e Eder Bastos Advogados Associados, CNPJ n.º 18.819.005/0001-06, Conta Corrente n.º 60.827-0, Agência 3271, Banco 756, conforme expressamente convencionado nas Cláusulas Quinta, item 5.1, e Décima do instrumento de transação. Os honorários advocatícios sucumbenciais ficam estabelecidos nos termos pactuados entre as partes, encontrando-se embutidos no valor final negociado, no percentual de 10% (dez por cento), na forma da Cláusula Sétima do instrumento de transação. Custas processuais finais, se houver, e custas processuais remanescentes ficam a cargo do executado, conforme expressamente convencionado na Cláusula Décima Terceira do instrumento de transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta