Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1001826-20.2023.8.11.0046..
REPRESENTANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL REPRESENTANTE: POR DO SOL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOSEMAR ELIAS
VISTOS. O pedido formulado pela Exequente reveste-se de razoabilidade e encontra amparo no princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, bem como no interesse da efetividade da execução. Considerando a proposta de entrega voluntária do bem formulada pelos Executados para a satisfação do crédito exequendo, é legítimo o direito da credora em verificar, in loco, o estado de conservação e a integridade do veículo antes de formalizar eventual aceitação da adjudicação ou dação em pagamento. A vistoria prévia é medida salutar que previne litígios futuros e assegura a transparência na avaliação do bem ofertado. Ademais, não se vislumbra prejuízo excessivo aos Executados na apresentação do veículo na agência da Exequente, medida que se coaduna com a intenção demonstrada de resolver a lide de forma amigável através da entrega do bem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Exequente no ID. 216141852 e, por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I) INTIMEM-SE os Executados, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem nos autos a data e o horário (dentro do expediente bancário) em que apresentarão o veículo Chevrolet S10 Advantage D, Placa NIZ8629, na agência da SICOOB CREDISUL indicada pela credora, para fins de vistoria; II) Após a indicação da data pelos Executados, INTIME-SE a Exequente para que tome ciência e adote as providências internas necessárias para a realização da vistoria na data aprazada; III) Realizada a vistoria, a Exequente deverá se manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se aceita o bem para a quitação da dívida ou requerendo o prosseguimento dos atos executórios que entender de direito. Às providências. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto