Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 1004273-39.2023.8.11.0059 HUGO IRINEU LUCIANO HAMILTON LEAO BUCAR e outros (4) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse na qual foi deferida tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do autor na posse das áreas descritas na petição inicial (ID 216188187). Foram juntadas aos autos as comunicações do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso encaminhando: (i) decisão monocrática do Exmo. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1045364-24.2025.8.11.0000, que recebeu o recurso e indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante (ID 217839401); e (ii) acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado, proferido em sessão realizada em 31/03/2026, pelo qual a Turma Julgadora, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse (ID 229109724). Há ainda nos autos embargos de declaração opostos pelo réu ALAN BUCAR FILHO em face da decisão liminar (ID 217970621), bem como manifestação do autor (ID 221017498) requerendo o imediato cumprimento do mandado de reintegração e consignando que aguarda regular intimação para apresentar contrarrazões aos embargos. Decido. I. DECLARO ciência do teor do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento n. 1045364-24.2025.8.11.0000, em que foi negado provimento ao recurso interposto pelo réu ALAN BUCAR FILHO, com manutenção integral da tutela liminar de reintegração de posse deferida por este Juízo. II. Com o julgamento colegiado de mérito do agravo de instrumento, que desproveu o recurso por unanimidade, resta definitivamente afastada qualquer perspectiva de suspensão da eficácia da tutela possessória deferida na origem. Desde a decisão monocrática do relator, de 11/12/2025, o pedido de efeito suspensivo já havia sido indeferido, de modo que a liminar permaneceu eficaz em todo o interregno. No que tange aos embargos de declaração opostos pelo réu em face da decisão liminar (ID 217970621), cumpre assinalar que tais embargos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, não possuem efeito suspensivo automático, não sendo aptos, portanto, a obstar ou retardar o cumprimento da ordem de reintegração já deferida. O efeito suspensivo dos embargos de declaração restringe-se, em regra, ao prazo recursal, e não interfere na eficácia das decisões objeto de impugnação, mormente quando se trata de tutela de urgência com determinação de cumprimento imediato. Assim, presentes todos os pressupostos para o cumprimento imediato da tutela deferida — decisão liminar válida e eficaz (ID 216188187), ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento, desprovimento do recurso pelo Tribunal de Justiça e ineficácia suspensiva dos embargos de declaração —, determino o IMEDIATO CUMPRIMENTO do mandado de reintegração de posse, já autorizado na decisão retro, com: a) expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor HUGO IRINEU LUCIANO, abrangendo todas as áreas descritas na petição inicial; b) autorização expressa para ingresso forçado, se necessário ao pleno cumprimento da ordem; c) autorização para requisição de reforço policial, a ser solicitada pelo Oficial de Justiça incumbido do cumprimento, para garantia da integridade física dos envolvidos e efetividade da medida, conforme já previsto na decisão originária. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo réu (ID 217970621), em observância ao princípio do contraditório. Após o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem conclusos para análise dos embargos de declaração e demais deliberações pertinentes ao regular prosseguimento do feito. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. [Assinado Eletronicamente] Lessandro Réus Barbosa Juiz Substituto