Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005011-74.2020.8.11.0045.
Requerido: Municipio De Lucas Do Rio Verde Procurador Municipal: Bruno Vinícius Santos – OAB/MT 15464 Testemunha: Ataise Rigo Estudantes: Brenda Laryssa Faruan Vieira OCORRÊNCIAS Aberta a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, realizada de acordo com o disposto na Portaria- Conjunta 428/2020 e no Provimento 15/2020 ambos do TJMT, constatou-se a presença da autora e respectiva advogada, bem como das testemunhas acima citadas, o que foi devidamente verificado por este magistrado. Anota-se que a estudante, Brenda Laryssa Faruan Vieira, solicitou acesso ao link para assistir a audiência com fins acadêmicos, o que fora prontamente disponibilizado por se tratar de audiência pública. Em seguida, o MM. Juiz cientificou os presentes acerca do dever de incomunicabilidade das testemunhas e requereu a gravação da sala onde estas estão sendo ouvidas. Nesta oportunidade, foi inquirida a testemunha do juízo, Ataise Rigo, a qual foi devidamente identificada e compromissada quanto as penas de falso testemunho, cujo depoimento será anexado no Sistema PJE. As partes pugnaram pelas alegações finais escritas. DELIBERAÇÕES A seguir foi proferida a seguinte decisão: 1. Encerrada a instrução processual, abra-se vistas para a parte autora para apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, após
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data e horário: 19 de fevereiro de 2026, quinta-feira, às 14h. PRESENTES Juiz de Direito: Evandro Juarez Rodrigues Advogado (requerente): Caroline Mildeberg – OAB/MT 36376 intime-se o requerido no mesmo prazo, para apresentação de memoriais. 2. Saem os presentes intimados 3. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que, abaixo, vai assinado digitalmente pelo Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito, dispensadas as assinaturas dos demais presentes, nos termos do art. 137, parágrafo único, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC) e art. 17, inciso IV, da Resolução 329/2020-CNJ. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005011-74.2020.8.11.0045.
Requerido: Municipio De Lucas Do Rio Verde Procurador Municipal: Bruno Vinícius Santos – OAB/MT 15464 Testemunha: Ataise Rigo Estudantes: Brenda Laryssa Faruan Vieira OCORRÊNCIAS Aberta a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, realizada de acordo com o disposto na Portaria- Conjunta 428/2020 e no Provimento 15/2020 ambos do TJMT, constatou-se a presença da autora e respectiva advogada, bem como das testemunhas acima citadas, o que foi devidamente verificado por este magistrado. Anota-se que a estudante, Brenda Laryssa Faruan Vieira, solicitou acesso ao link para assistir a audiência com fins acadêmicos, o que fora prontamente disponibilizado por se tratar de audiência pública. Em seguida, o MM. Juiz cientificou os presentes acerca do dever de incomunicabilidade das testemunhas e requereu a gravação da sala onde estas estão sendo ouvidas. Nesta oportunidade, foi inquirida a testemunha do juízo, Ataise Rigo, a qual foi devidamente identificada e compromissada quanto as penas de falso testemunho, cujo depoimento será anexado no Sistema PJE. As partes pugnaram pelas alegações finais escritas. DELIBERAÇÕES A seguir foi proferida a seguinte decisão: 1. Encerrada a instrução processual, abra-se vistas para a parte autora para apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, após
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data e horário: 19 de fevereiro de 2026, quinta-feira, às 14h. PRESENTES Juiz de Direito: Evandro Juarez Rodrigues Advogado (requerente): Caroline Mildeberg – OAB/MT 36376 intime-se o requerido no mesmo prazo, para apresentação de memoriais. 2. Saem os presentes intimados 3. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que, abaixo, vai assinado digitalmente pelo Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito, dispensadas as assinaturas dos demais presentes, nos termos do art. 137, parágrafo único, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC) e art. 17, inciso IV, da Resolução 329/2020-CNJ. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 17:18
Expedida/certificada
19/02/2026, 17:18
Expedição de documento
19/02/2026, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2026, 17:18
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
19/02/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 16:36
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:33
Expedida/certificada
23/01/2026, 09:10
Expedição de documento
23/01/2026, 09:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 08:52
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
22/01/2026, 15:13
Publicação
22/01/2026, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
REU: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE 1 - Tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência na data aprazada e com vistas a adequar a pauta, REDESIGNA-SE a audiência de instrução e julgamento para o dia 19/02/2026, às 14h (MT), a ser realizada na forma presencial na sala de audiências da Terceira Vara Cível do fórum. 2 - FACULTA-SE às partes e às testemunhas a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o seguinte link: https://shre.ink/audienciaeatendimentosgab3varalrv 3 – No mais, mantém a decisão anterior, devendo ser cumpridas eventuais diligências pendentes. 4 – INTIMEM-SE as partes da presente decisão. 5 - À secretaria para providências. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito
Processo n. 1005011-74.2020.8.11.0045 AUTOR(A): VIVIANI SECCO
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 10:38
Expedição de documento
20/01/2026, 10:38
Mero expediente
20/01/2026, 10:38
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 15:30
Decurso de Prazo
12/12/2025, 18:29
Mandado
10/12/2025, 14:09
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:47
Ato ordinatório
27/11/2025, 18:01
Documento
27/11/2025, 17:56
Expedição de documento
27/11/2025, 17:51
Publicação
18/11/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 12:00
Publicação
18/11/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
REU: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE Em contato com o Procurador Bruno, foi informado que a testemunha não compareceria à audiência. Diante disso, o ato restou prejudicado. 1 – REDESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 03/02/2026, às 14h30min (MT), que será realizada por videoconferência, podendo ser acessada através do link: https://shre.ink/audienciaeatendimentosgab3varalrv 2 – Fica, desde já, autorizada a condução coercitiva da testemunha em caso de nova ausência. 3 – Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito
Intimação - DESPACHO Processo n. 1005011-74.2020.8.11.0045 AUTOR(A): VIVIANI SECCO
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
REU: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE Em contato com o Procurador Bruno, foi informado que a testemunha não compareceria à audiência. Diante disso, o ato restou prejudicado. 1 – REDESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 03/02/2026, às 14h30min (MT), que será realizada por videoconferência, podendo ser acessada através do link: https://shre.ink/audienciaeatendimentosgab3varalrv 2 – Fica, desde já, autorizada a condução coercitiva da testemunha em caso de nova ausência. 3 – Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito
Processo n. 1005011-74.2020.8.11.0045 AUTOR(A): VIVIANI SECCO
14/11/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
13/11/2025, 16:05
Expedição de documento
13/11/2025, 15:59
Expedida/certificada
13/11/2025, 15:59
Expedição de documento
13/11/2025, 15:59
Mero expediente
13/11/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 15:13
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
13/11/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:36
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 23:33
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:21
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:05
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:43
Publicação
12/09/2025, 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 21:26
Publicação
12/09/2025, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1005011-74.2020.8.11.0045.
Requerente: Viviani Secco Advogado (requerente): Willian Gonçalves da Silva– OAB/MT 18400
Requerido: Municipio De Lucas Do Rio Verde Procurador Municipal: Bruno Vinícius Santos – OAB/MT 15464 Preposto (Município): Yonara Machado Antunes Testemunha: Ataise Rigo Estudantes: Glaci Silva da Costa Lins, Taynah Isabel Barella Casagrande, Elisangela da Silva Lopes e Carla Thais Lorenzi. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, realizada de acordo com o disposto na Portaria- Conjunta 428/2020 e no Provimento 15/2020 ambos do TJMT, constatou-se a presença da autora e respectiva advogada, bem como das testemunhas acima citadas, o que foi devidamente verificado por este magistrado. Anota-se que as estudantes, Glaci Silva da Costa Lins, Taynah Isabel Barella Casagrande, Elisangela da Silva Lopes e Carla Thais Lorenzi, solicitaram acesso ao link para assistir a audiência com fins acadêmicos, o que fora prontamente disponibilizado por se tratar de audiência pública. Em seguida, o MM. Juiz cientificou os presentes acerca do dever de incomunicabilidade das testemunhas e requereu a gravação da sala onde estas estão sendo ouvidas. O ato foi suspenso em razão de problemas técnicos (internet) da testemunha. DELIBERAÇÕES A seguir foi proferida a seguinte decisão: 1. Designa-se audiência de continuação para o dia 22 de outubro de 2025, às 14h, que será realizada por videoconferência, podendo ser acessada através do link: https://tinyurl.com/audienciasgab3varalucas 2. Saem os presentes intimados 3. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que, abaixo, vai assinado digitalmente pelo Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito, dispensadas as assinaturas dos demais presentes, nos termos do art. 137, parágrafo único, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC) e art. 17, inciso IV, da Resolução 329/2020-CNJ. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data e horário: 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 13h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Evandro Juarez Rodrigues
11/09/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
10/09/2025, 15:48
Expedição de documento
10/09/2025, 15:13
Expedição de documento
10/09/2025, 15:13
Mero expediente
10/09/2025, 15:13
de Instrução (não-realizada; Facilitador)
10/09/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005011-74.2020.8.11.0045.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Honorários Periciais, Honorários Advocatícios] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos. LUCAS DO RIO VERDE, 9 de setembro de 2025 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 09:48
Expedida/certificada
09/09/2025, 09:48
Expedição de documento
09/09/2025, 09:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:40
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:53
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:50
Mandado
12/08/2025, 13:54
Ato ordinatório
06/08/2025, 17:17
Ato ordinatório
06/08/2025, 16:34
Documento
06/08/2025, 16:25
Expedição de documento
06/08/2025, 15:53
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo
23/07/2025, 20:08
Publicação
01/07/2025, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 12:53
de Instrução (designada; Facilitador)
30/06/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
REU: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE
Processo n. 1005011-74.2020.8.11.0045 AUTOR(A): VIVIANI SECCO
Trata-se de ação de indenização por danos matérias e morais decorrentes de erro médico ajuizado por VIVIANE SECCO ESPINOSA em face do MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE. Após diversos atos processuais, e havendo a necessidade da oitiva da testemunha Ataise Rigo a audiência fora redesignada. A testemunha não foi encontrada conforme certidão no Id. 196749666. O processo veio concluso. Fundamenta-se e Decida-se. Considerando a necessidade da oitiva da testemunha Ataise Rigo, médica responsável pelo atendimento da menor Késia, e diante da informação de que, até o presente momento, não foi possível localizá-la, delibera-se neste ato com a finalidade de prevenir eventuais prejuízos processuais futuros. 1 – CANCELA-SE a audiência designada para a presente data. 2 – REDESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2025, às 13h30min (MT), que será realizada por videoconferência, podendo ser acessada através do link: https://tinyurl.com/audienciasgab3varalucas 3 – INTIME-SE a testemunha Ataise Rigo. 4 - CUMPRA-SE expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 17:04
Expedida/certificada
27/06/2025, 17:04
Expedição de documento
27/06/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:04
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
25/06/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 12:55
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:27
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:37
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:33
Publicação
26/05/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 06:04
Expedição de documento
23/05/2025, 13:15
Mandado
23/05/2025, 13:00
Mandado
23/05/2025, 12:59
Mandado
23/05/2025, 12:58
Expedição de documento
23/05/2025, 12:57
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
23/05/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005011-74.2020.8.11.0045.
Requerente: Viviani Secco Advogado (requerente): José Rodrigues de Freitas Júnior – OAB/MT 20055
Requerido: Municipio De Lucas Do Rio Verde Procurador Municipal: Bruno Vinícius Santos – OAB/MT 15464 Preposto (Município): Yonara Machado Antunes OCORRÊNCIAS Aberta a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, realizada de acordo com o disposto na Portaria- Conjunta 428/2020 e no Provimento 15/2020 ambos do TJMT, constatou-se a presença da autora e respectiva advogada, bem como das testemunhas acima citadas, o que foi devidamente verificado por este magistrado. O Procurador do município pugnou pela desistência das testemunhas arroladas, o que fora deferido. Foi verificado que a testemunha Ataise Rigo não fora devidamente intimada, sendo assim a audiência restou prejudicada. DELIBERAÇÕES A seguir foi proferida a seguinte decisão: 1. Homologa-se a desistência da oitiva das testemunhas arroladas pelo município. 2. Designa-se audiência de continuação para o dia 25 de junho de 2025 às 14h, qual será realizada por videoconferência, através do link: https://tinyurl.com/audienciasgab3varalucas. 3.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data e horário: 22 de maio de 2024, quinta-feira, às 13h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Evandro Juarez Rodrigues Intime-se as partes, bem como a testemunha Ataise Rigo. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que, abaixo, vai assinado digitalmente pelo Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito, dispensadas as assinaturas dos demais presentes, nos termos do art. 137, parágrafo único, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC) e art. 17, inciso IV, da Resolução 329/2020-CNJ. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 16:11
Expedição de documento
22/05/2025, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2025, 16:10
de Instrução (não-realizada; Facilitador)
22/05/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:39
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:16
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:19
de Instrução (designada; Facilitador)
07/05/2025, 17:39
Petição (Resposta)
25/04/2025, 05:26
Publicação
24/04/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
REU: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, ATAISE RIGO Tendo em vista a necessidade da oitiva das partes e testemunhas, DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 22/05/2025, às 13h30min (MT), que será realizada por videoconferência, podendo ser acessada através do link: https://tinyurl.com/audienciasgab3varalucas INTIMEM-SE as partes para comparecimento, na pessoa de seus advogados. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado (a) da parte informar ou intimar a testemunha a ser inquirida, que deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado (a) juntar aos autos com antecedência pelo menos de 03 (três) dias da audiência agendada a cópia do comprovante da correspondência e da intimação (art. 455, §1º do CPC). Não sendo realizada essa providência, presume-se a desistência na oitiva (art. 455, §3º do CPC). Saliente-se que a providência acima quanto à necessidade de comprovação da intimação poderá ser dispensada na hipótese de a parte comprometer-se a levar a testemunha a ser inquirida, presumindo-se, caso ela não compareça, a desistência na sua oitiva, conforme a orientação do art. 455, §2º do Código de Processo Civil. 1 – CUMPRA-SE a decisão de Id. 132701921, para que seja excluída a parte Ataise Rigo do polo passivo. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito Instruções gerais sobre a audiência realizada por videoconferência 1. Para participação na audiência, a parte, advogado, procurador, membro do Ministério Público ou demais partícipes deverão acessar à sala virtual, via aplicativo Teams (Microsoft Office), ficando autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato; 2. Quando do cumprimento do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, os advogados deverão se informar com as testemunhas por eles arroladas a respeito dos recursos tecnológicos necessários à participação do ato, assegurando, em caso negativo, que elas participem da solenidade dirigindo-se ao seu escritório profissional, onde deverá acomodá-las, adequadamente, em ambiente isolado, a ser conferido por este juízo e pela parte contrária no momento de realização do ato, tudo em nome dos deveres legais previstos no art. 77 e da exigência prevista no art. 456, ambos do CPC; 3. A parte intimada a prestar depoimento pessoal ou que queira participar do ato deverá contar com recursos tecnológicos necessários a essa participação ou comparecer no escritório profissional de seu (sua) advogado (a), onde deverá ser acomodada, adequadamente, em ambiente isolado, a ser conferido por este juízo e pela parte contrária no momento de realização do ato, tudo em nome dos deveres legais previstos no art. 77; 4. Caso a parte e seu (sua) advogado (a) não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade, até 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; 5. A fim de possibilitar providências preparatórias à realização do ato, as partes, testemunhas e advogados deverão acessar o link de acesso à sala virtual 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a audiência, nos termos do art. 27 do Provimento n. 15/2020 da CGJ; 6. Qualquer dificuldade experimentada para o ingresso à sala virtual ou para o manuseio da ferramenta eletrônica utilizada para a realização do ato no dia da audiência poderá ser solucionada por meio de contato telefônico: (65) 99328-8803 (contato por WhatsApp Business) ou por meio do telefone (65) 3548-2117. 7. Recomenda-se a qualquer dos participantes da audiência (procuradores, partes, testemunhas e peritos) que nas 24 horas que antecedem ao ato entrem em contato com a assessoria judicial pelo telefone acima informado para esclarecimento de dúvidas e orientações sobre o uso e o acesso ao aplicativo. 8. As partes e testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; 9. No caso de representação da parte por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; 10. Por se tratar de um ato formal e a fim de assegurar respeito entre todos e evitar constrangimentos pessoais, considerando a possibilidade de o (a) participante encontrar-se em sua casa, recomenda-se o uso de vestimenta adequada à solenidade e ao ambiente forense, evitando-se, por exemplo, roupas com decotes; 11. O ambiente utilizado por qualquer participante da audiência deverá ser silencioso e estar suficientemente iluminado, a fim de facilitar sua identificação; 12. Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente no Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. 13. Será garantida a publicidade dos atos a qualquer observador, mediante prévio cadastro a ser solicitado por e-mail, em até 72 horas antes do previsto para a realização do ato ou da audiência, com exceção dos processos em segredo de justiça.
Processo n. 1005011-74.2020.8.11.0045 AUTOR(A): VIVIANI SECCO
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 16:03
Expedida/certificada
22/04/2025, 16:03
Expedição de documento
22/04/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 03:34
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 15:47
Documento
30/07/2024, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2.2. Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça para fim recursal, ante o não cabimento do recurso de apelação. 2.3. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. 2.4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator
05/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2024, 18:00
Ato ordinatório
26/06/2024, 17:36
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 07:44
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:05
Publicação
28/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005011-74.2020.8.11.0045.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Erro Médico, Indenização por Dano Material, Erro Médico, Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contrarrazões. LUCAS DO RIO VERDE, 24 de maio de 2024 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria
27/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:05
Expedição de documento
24/05/2024, 14:47
Ato ordinatório
24/05/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 21:10
Publicação
02/05/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
REU: ATAISE RIGO, MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE
Processo n. 1005011-74.2020.8.11.0045 AUTOR(A): VIVIANI SECCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ATAISE RIGO, pelo qual requer que seja sanada suposta omissão, quanto à revogação da justiça gratuita deferida a autora, alterar o valor fixado dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora se manteve inerte quanto à contrarrazões aos embargos. Município de Lucas do Rio Verde não se manifestou acerca dos embargos. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. 1 – De início, certificada a tempestividade, este Juízo RECEBE os embargos apresentados. 2 – No mais, pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, a modificação pretendida pela parte embargante não se amolda a quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que se trata de discordância da parte com relação ao entendimento adotado pelo Juízo. Dentro desse contexto, se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser apresentada por meio do recurso competente. Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica constante da decisão, como não se depara com os vícios a que se referem o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido. 3 –
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo CONHECE E NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração pela parte impetrante, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 4 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE integralmente a decisão anteriormente proferida. Caso haja interposição recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 5 – Na hipótese de interposição recursal e decorrido o prazo, observados os § 2º e § 3º do art. 1.010, do CPC, com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo a instância superior para julgamento do recurso. 6 – ÀS PROVIDÊNCIAS. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 17:05
Expedição de documento
30/04/2024, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 12:50
Ato ordinatório
14/12/2023, 12:50
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:19
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:18
Decurso de Prazo
05/12/2023, 11:55
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:56
Publicação
13/11/2023, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005011-74.2020.8.11.0045.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Erro Médico, Indenização por Dano Material, Erro Médico, Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se nos autos acerca dos Embargos de Declaração. LUCAS DO RIO VERDE, 9 de novembro de 2023 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 16:44
Expedida/certificada
09/11/2023, 16:44
Expedição de documento
09/11/2023, 16:44
Ato ordinatório
09/11/2023, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2023, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
REU: ATAISE RIGO, MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE
Processo n. 1005011-74.2020.8.11.0045 AUTOR(A): VIVIANI SECCO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO, ajuizada por VIVIANE SECCO em face de ATAISE RIGO e MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE. Após vários atos processuais, fora designada audiência de instrução. Contudo, antes da realização, a requerida Ataise Rigo juntou aos autos pedido de redesignação da audiência em virtude da realização de uma cirurgia, informando ainda que se encontra internada em nosocômio para recuperação de sua saúde. O processo veio concluso. Decide-se. 1- A priori, é cogente destacar que o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 940 (Repercussão Geral) acerca da Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública e fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (Tema 940, RE 1.027.633, Rel. Min. Marco Aurélio) [grifos aditados] Evidencia-se, assim, que em se tratando de responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços médicos e hospitalares, quando o atendimento é realizado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), a ação deve ser direcionada ao ente estatal e/ou nosocômio conveniado ao SUS, sendo os médicos que prestaram o atendimento partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda. Isto porque a ação ou omissão do médico que atua pelo SUS é tida como ação ou omissão de agente público, ou seja, trata-se da prestação de um serviço público, cuja responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros é do Estado, seja através de pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado que preste serviço público. 2- Tendo em vista que a legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, declara-se a ilegitimidade passiva da Sra. ATAISE RIGO, em cotejo ao Tema 940 do STF, devendo ser excluída do polo passivo da presente ação. Por decorrência lógica, em virtude do princípio da causalidade, CONDENA-SE a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos patronos da litisconsorte excluída do processo. Entretanto, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida à parte autora, vide §3º, art. 98, CPC. 3- No que tange o pedido de redesignação da audiência constante do ID 132664370, é de bom alvitre esclarecer que, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da Dra. Ataise Rigo, este Juízo ainda entende como imprescindível a sua oitiva para o deslinde do feito, e, diante da sua impossibilidade de participação neste momento, cogente o cancelamento da audiência do dia 25 de outubro de 2023, às 15h30min. 4- INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
de Instrução (cancelada; Facilitador)
25/10/2023, 17:54
Expedição de documento
25/10/2023, 13:41
Expedição de documento
25/10/2023, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:06
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 21:53
Publicação
26/09/2023, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 09:33
de Instrução (redesignada; Facilitador)
25/09/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
REU: ATAISE RIGO, MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE 1 – Tendo em vista a necessidade da readequação da pauta de audiência deste Juízo, REDESIGNA-SE a audiência de instrução para o dia 25 de outubro de 2023, às 15h30min, por videoconferência a ser realizada pelo seguinte link: https://tinyurl.com/audienciasgab3varalucas 2 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito Instruções gerais sobre a audiência realizada por videoconferência 1. Para participação na audiência, a parte, advogado, procurador, membro do Ministério Público ou demais partícipes deverão acessar à sala virtual, via aplicativo Teams (Microsoft Office), ficando autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato; 2. Quando do cumprimento do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, os advogados deverão se informar com as testemunhas por eles arroladas a respeito dos recursos tecnológicos necessários à participação do ato, assegurando, em caso negativo, que elas participem da solenidade dirigindo-se ao seu escritório profissional, onde deverá acomodá-las, adequadamente, em ambiente isolado, a ser conferido por este juízo e pela parte contrária no momento de realização do ato, tudo em nome dos deveres legais previstos no art. 77 e da exigência prevista no art. 456, ambos do CPC; 3. A parte intimada a prestar depoimento pessoal ou que queira participar do ato deverá contar com recursos tecnológicos necessários a essa participação ou comparecer no escritório profissional de seu (sua) advogado (a), onde deverá ser acomodada, adequadamente, em ambiente isolado, a ser conferido por este juízo e pela parte contrária no momento de realização do ato, tudo em nome dos deveres legais previstos no art. 77; 4. Caso a parte e seu (sua) advogado (a) não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade, até 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; 5. A fim de possibilitar providências preparatórias à realização do ato, as partes, testemunhas e advogados deverão acessar o link de acesso à sala virtual 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a audiência, nos termos do art. 27 do Provimento n. 15/2020 da CGJ; 6. Qualquer dificuldade experimentada para o ingresso à sala virtual ou para o manuseio da ferramenta eletrônica utilizada para a realização do ato no dia da audiência poderá ser solucionada por meio de contato telefônico: (65) 99328-8803 (contato por WhatsApp Business) ou por meio do telefone (65) 3548-2117. 7. Recomenda-se a qualquer dos participantes da audiência (procuradores, partes, testemunhas e peritos) que nas 24 horas que antecedem ao ato entrem em contato com a assessoria judicial pelo telefone acima informado para esclarecimento de dúvidas e orientações sobre o uso e o acesso ao aplicativo. 8. As partes e testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; 9. No caso de representação da parte por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; 10. Por se tratar de um ato formal e a fim de assegurar respeito entre todos e evitar constrangimentos pessoais, considerando a possibilidade de o (a) participante encontrar-se em sua casa, recomenda-se o uso de vestimenta adequada à solenidade e ao ambiente forense, evitando-se, por exemplo, roupas com decotes; 11. O ambiente utilizado por qualquer participante da audiência deverá ser silencioso e estar suficientemente iluminado, a fim de facilitar sua identificação; 12. Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente no Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. 13. Será garantida a publicidade dos atos a qualquer observador, mediante prévio cadastro a ser solicitado por e-mail, em até 72 horas antes do previsto para a realização do ato ou da audiência, com exceção dos processos em segredo de justiça.
Processo n. 1005011-74.2020.8.11.0045 AUTOR(A): VIVIANI SECCO
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
23/09/2023, 17:23
Expedição de documento
23/09/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:16
Decurso de Prazo
13/09/2023, 14:41
Decurso de Prazo
13/09/2023, 05:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:06
Publicação
21/08/2023, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
REQUERENTE: VIVIANI SECCO
REQUERIDO: ATAISE RIGO, MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE Diante das provas solicitadas pelas partes e deferidas, DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 26/09/2023, às 16h30min (MT), que será realizada por videoconferência, podendo ser acessada através do link: https://tinyurl.com/audienciasgab3varalucas INTIMEM-SE as partes para comparecimento, na pessoa de seus advogados. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado (a) da parte informar ou intimar a testemunha a ser inquirida, que deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado (a) juntar aos autos com antecedência pelo menos de 03 (três) dias da audiência agendada a cópia do comprovante da correspondência e da intimação (art. 455, §1º do CPC). Não sendo realizada essa providência, presume-se a desistência na oitiva (art. 455, §3º do CPC). Saliente-se que a providência acima quanto à necessidade de comprovação da intimação poderá ser dispensada na hipótese de a parte comprometer-se a levar a testemunha a ser inquirida, presumindo-se, caso ela não compareça, a desistência na sua oitiva, conforme a orientação do art. 455, §2º do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito Instruções gerais sobre a audiência realizada por videoconferência 1. Para participação na audiência, a parte, advogado, procurador, membro do Ministério Público ou demais partícipes deverão acessar à sala virtual, via aplicativo Teams (Microsoft Office), ficando autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato; 2. Quando do cumprimento do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, os advogados deverão se informar com as testemunhas por eles arroladas a respeito dos recursos tecnológicos necessários à participação do ato, assegurando, em caso negativo, que elas participem da solenidade dirigindo-se ao seu escritório profissional, onde deverá acomodá-las, adequadamente, em ambiente isolado, a ser conferido por este juízo e pela parte contrária no momento de realização do ato, tudo em nome dos deveres legais previstos no art. 77 e da exigência prevista no art. 456, ambos do CPC; 3. A parte intimada a prestar depoimento pessoal ou que queira participar do ato deverá contar com recursos tecnológicos necessários a essa participação ou comparecer no escritório profissional de seu (sua) advogado (a), onde deverá ser acomodada, adequadamente, em ambiente isolado, a ser conferido por este juízo e pela parte contrária no momento de realização do ato, tudo em nome dos deveres legais previstos no art. 77; 4. Caso a parte e seu (sua) advogado (a) não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade, até 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; 5. A fim de possibilitar providências preparatórias à realização do ato, as partes, testemunhas e advogados deverão acessar o link de acesso à sala virtual 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a audiência, nos termos do art. 27 do Provimento n. 15/2020 da CGJ; 6. Qualquer dificuldade experimentada para o ingresso à sala virtual ou para o manuseio da ferramenta eletrônica utilizada para a realização do ato no dia da audiência poderá ser solucionada por meio de contato telefônico: (65) 99328-8803 (contato por WhatsApp Business) ou por meio do telefone (65) 3548-2117. 7. Recomenda-se a qualquer dos participantes da audiência (procuradores, partes, testemunhas e peritos) que nas 24 horas que antecedem ao ato entrem em contato com a assessoria judicial pelo telefone acima informado para esclarecimento de dúvidas e orientações sobre o uso e o acesso ao aplicativo. 8. As partes e testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; 9. No caso de representação da parte por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; 10. Por se tratar de um ato formal e a fim de assegurar respeito entre todos e evitar constrangimentos pessoais, considerando a possibilidade de o (a) participante encontrar-se em sua casa, recomenda-se o uso de vestimenta adequada à solenidade e ao ambiente forense, evitando-se, por exemplo, roupas com decotes; 11. O ambiente utilizado por qualquer participante da audiência deverá ser silencioso e estar suficientemente iluminado, a fim de facilitar sua identificação; 12. Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente no Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. 13. Será garantida a publicidade dos atos a qualquer observador, mediante prévio cadastro a ser solicitado por e-mail, em até 72 horas antes do previsto para a realização do ato ou da audiência, com exceção dos processos em segredo de justiça.
Processo n. 1005011-74.2020.8.11.0045
18/08/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
17/08/2023, 18:24
de Instrução (designada; Facilitador)
17/08/2023, 17:51
Expedição de documento
17/08/2023, 17:15
Expedição de documento
17/08/2023, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:28
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 22:47
Publicação
15/03/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 03:57
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1005011-74.2020.8.11.0045..
REQUERENTE: VIVIANI SECCO
REQUERIDO: ATAISE RIGO, MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE
Trata-se de ação indenizatória por danos morais. Com a inicial, veio a documentação. Dispensada a audiência de conciliação/mediação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Réplica apresentada. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O Município de Lucas do Rio Verde alega inépcia da inicial. Analisando o processo, verifica-se que a exordial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A requerida Ataise Rigo impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. O fato da requerente ser microempresária individual não possui o condão de afastar a sua hipossuficiência financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Não havendo também mais preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem decididas, reputa-se saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Resolvidas as questões processuais pendentes, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as questões controvertidas nos autos. Nesse quadro, fixam-se como controvertidos os seguintes pontos: A) A ocorrência de erro médico por parte da requerida ATAISE RIGO. B) A responsabilidade dos requeridos C) A existência de dano extrapatrimonial. Com relação ao pedido de perícia indireta, este não merece acolhimento. No caso em tela, verifica-se desnecessária a realização de tal prova. O magistrado é o destinatário da prova, sendo que pode dispensar diligências protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. Este Juízo entende que não haver necessidade de produção de tal prova, sendo que os elementos já constates no processo são suficientes para dirimir a lide quanto ao item "A" acima. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AFASTADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – LAUDO DE INSPEÇÃO EMITIDO PELO INMETRO – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR COMPROVADA –COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA LEGÍTIMA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA FRENTE O CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO TER OPORTUNIZADO PROVA TESTEMUNHAL – REJEITADO –INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO. 1- O §2º do art. 1021 do CPC confere ao julgador, após oitiva da parte contrária, a possibilidade de retratação do seu posicionamento. 2- O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências meramente protelatórias, consoante parte final do artigo 130 do CPC (STJ – AgRg no Ag 781.652/RS).” 3 - Se a prova que se reputa suprimida nada acrescentaria àquilo que já existe nos autos, não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide (N.U 1003526-39.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 09/03/2022). Grifou-se. 1 - INDEFERE-SE o pedido de produção de prova pericial. 2 - DEFERE-SE o depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. 3 - DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia ___ de _____ de _____ às __h__min, que realizar-se-á mediante videoconferência, através da plataforma Microsoft TEAMS, no seguinte link: https://tinyurl.com/audienciasgab3varalucas 4 - INTIMEM-SE as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, com base nos pontos controvertidos, observando-se a regra do ônus probatório disposto no art. 373 do CPC, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil incumbe ao advogado (a) da parte informar ou intimar a testemunha a ser inquirida, que deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado (a) juntar aos autos com antecedência pelo menos de 03 (três) dias da audiência agendada a cópia do comprovante da correspondência e da intimação (art. 455, §1º do CPC). Não sendo realizada essa providência, presume-se a desistência na oitiva (art. 455, §3º do CPC). Saliente-se que a providência acima quanto à necessidade de comprovação da intimação poderá ser dispensada na hipótese de a parte comprometer-se a levar a testemunha a ser inquirida, presumindo-se, caso ela não compareça, a desistência na sua oitiva, conforme a orientação do art. 455, §2º do Código de Processo Civil. 5 - INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito Instruções gerais sobre a audiência realizada por videoconferência 1. A realização de audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência se dá, com fundamento no Provimento n. 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria-Conjunta n. 428/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, que estabeleceu o Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário de Mato Grosso e de modo a impulsionar os atos processuais com a devida segurança em relação à pandemia da Covid-19; 2. Para participação na audiência, a parte, advogado, procurador, membro do Ministério Público ou demais partícipes deverão acessar à sala virtual, via aplicativo Teams (Microsoft Office), ficando autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato; 3. Quando do cumprimento do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, os advogados deverão se informar com as testemunhas por eles arroladas a respeito dos recursos tecnológicos necessários à participação do ato, assegurando, em caso negativo, que elas participem da solenidade dirigindo-se ao seu escritório profissional, onde deverá acomodá-las, adequadamente, em ambiente isolado, a ser conferido por este juízo e pela parte contrária no momento de realização do ato, tudo em nome dos deveres legais previstos no art. 77 e da exigência prevista no art. 456, ambos do CPC; 4. A parte intimada a prestar depoimento pessoal ou que queira participar do ato deverá contar com recursos tecnológicos necessários a essa participação ou comparecer no escritório profissional de seu (sua) advogado (a), onde deverá ser acomodada, adequadamente, em ambiente isolado, a ser conferido por este juízo e pela parte contrária no momento de realização do ato, tudo em nome dos deveres legais previstos no art. 77; 5. Caso a parte e seu (sua) advogado (a) não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade, até 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; 6. A fim de possibilitar providências preparatórias à realização do ato, as partes, testemunhas e advogados deverão acessar o link de acesso à sala virtual 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a audiência, nos termos do art. 27 do Provimento n. 15/2020 da CGJ; 7. Qualquer dificuldade experimentada para o ingresso à sala virtual ou para o manuseio da ferramenta eletrônica utilizada para a realização do ato no dia da audiência poderá ser solucionada por meio de contato telefônico: (65) 99328-8803 (esse número possui contato de WhatsApp Business). 8. Recomenda-se a qualquer dos participantes da audiência (procuradores, partes, testemunhas e peritos) que nas 24 horas que antecedem ao ato entrem em contato com a assessoria judicial pelo telefone acima informado para esclarecimento de dúvidas e orientações sobre o uso e o acesso ao aplicativo. 9. As partes e testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; 10. No caso de representação da parte por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; 11. Por se tratar de um ato formal e a fim de assegurar respeito entre todos e evitar constrangimentos pessoais, considerando a possibilidade de o (a) participante encontrar-se em sua casa, recomenda-se o uso de vestimenta adequada à solenidade e ao ambiente forense, evitando-se, por exemplo, roupas com decotes; 12. O ambiente utilizado por qualquer participante da audiência deverá ser silencioso e estar suficientemente iluminado, a fim de facilitar sua identificação; 13. Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente no Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. 14. Será garantida a publicidade dos atos a qualquer observador, mediante prévio cadastro a ser solicitado por e-mail, em até 72 horas antes do previsto para a realização do ato ou da audiência, com exceção dos processos em segredo de justiça.