SEGURADORA LIDER (SEGURADORA INTEGRANTE DO CONVENIO DPVAT)
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS
OAB/MT 26992·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE VIEIRA
OAB/MT 26417·CPF·Representa: Autor
ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR
OAB/MT 13224·CPF·Representa: Autor
LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES
OAB/MT 11445·CPF·Representa: Autor
JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS
OAB/MG 123907·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
02/05/2024, 17:59
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 03:11
Definitivo
11/01/2024, 16:04
Trânsito em julgado
11/01/2024, 16:03
Desarquivamento
11/01/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 13:34
Definitivo
05/12/2023, 17:53
Documento
04/12/2023, 18:37
Publicação
04/12/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 07:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1002913-24.2017.8.11.0045..
REU: SEGURADORA LÍDER (SEGURADORA INTEGRANTE DO CONVÊNIO DPVAT)
AUTOR(A): FRANCISCO DIAS DE ALMEIDA Vistos etc. 1.
Trata-se de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, na qual, após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte requerente pugnou a execução ao cumprimento de sentença (Id. 135398401). A parte executada informou o pagamento dos valores a que foi condenada (Id. 135491891). É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Esta execução deve ser extinta, ante a satisfação da obrigação pelo devedor. José Miguel Garcia Medina (in Execução. São Paulo: RT, 2011, 2ª ed., pg. 31) leciona que “a tutela jurisdicional executiva, portanto, consiste na prática de atos jurisdicionais tendentes à realização material do direito atual ou potencialmente violado.”. Daí por que havendo o pagamento (cumprimento) da obrigação pelo devedor, de rigor a extinção da execução, com solução de mérito, ex vi do disposto no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, e art. 925 do Código de Processo Civil. Eventuais custas, pela parte executada. Intimem-se as partes do teor desta sentença, determinando que a parte exequente informe os dados bancários para expedição do alvará. Ato contínuo, havendo a juntada pela exequente das informações pertinentes, sem nova conclusão, verificando-se a existência de poderes (receber e dar quitação) à pessoa indicada para levantar os valores, expeça-se desde logo o competente alvará. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se estes autos, com as anotações, providências e baixas de estilo. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 15:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1002913-24.2017.8.11.0045..
REU: SEGURADORA LÍDER (SEGURADORA INTEGRANTE DO CONVÊNIO DPVAT)
AUTOR(A): FRANCISCO DIAS DE ALMEIDA Vistos etc. 1.
Trata-se de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, na qual, após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte requerente pugnou a execução ao cumprimento de sentença (Id. 135398401). A parte executada informou o pagamento dos valores a que foi condenada (Id. 135491891). É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Esta execução deve ser extinta, ante a satisfação da obrigação pelo devedor. José Miguel Garcia Medina (in Execução. São Paulo: RT, 2011, 2ª ed., pg. 31) leciona que “a tutela jurisdicional executiva, portanto, consiste na prática de atos jurisdicionais tendentes à realização material do direito atual ou potencialmente violado.”. Daí por que havendo o pagamento (cumprimento) da obrigação pelo devedor, de rigor a extinção da execução, com solução de mérito, ex vi do disposto no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, e art. 925 do Código de Processo Civil. Eventuais custas, pela parte executada. Intimem-se as partes do teor desta sentença, determinando que a parte exequente informe os dados bancários para expedição do alvará. Ato contínuo, havendo a juntada pela exequente das informações pertinentes, sem nova conclusão, verificando-se a existência de poderes (receber e dar quitação) à pessoa indicada para levantar os valores, expeça-se desde logo o competente alvará. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se estes autos, com as anotações, providências e baixas de estilo. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 15:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/11/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:31
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para requereram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com as anotações e cautelas de praxe.
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 15:33
Trânsito em julgado
24/11/2023, 15:31
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:33
Documento
01/11/2023, 16:50
Publicação
27/10/2023, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 04:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 20:20
Expedição de documento
26/10/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1002913-24.2017.8.11.0045..
REU: SEGURADORA LÍDER (SEGURADORA INTEGRANTE DO CONVÊNIO DPVAT)
AUTOR: 1) – Qual o tipo de lesão sofrida pela Autora em decorrência do acidente mencionado na petição inicial? R: CID: M54.1; S32; 2) – As lesões sofridas são compatíveis com os fatos narrados na inicial? R: Sim. 3) – Em razão do acidente e do tempo de recuperação, por quanto tempo o Autor ficou impossibilitado de exercer sua profissão? R: Invalidez total permanente. 4) – Quais as sequelas físicas da lesão (esclarecendo se temporárias ou permanentes)? R: Invalidez total permanente por sequela na coluna. 5) – A incapacidade é total (inviabilizando toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (inviabilizando apenas algumas atividades laborativas)? R: Total. 6) Caso a incapacidade seja parcial, que tipos de atividade podem ser exercidos pelo autor? Pode exercer atividades de exija esforço físico? R: Não se aplica. 7) – Havendo sequelas, qual(is) o(s) tratamento(s) recomendado(s) para corrigí-la(s) ou atenuá-la(s)? Qual(is) seu(s) custo(s) médio(s) ? R: Lesões irreversíveis. Há tratamento pelo SUS. 8) – Há algum outro ponto que o Sr. Perito repute relevante sobre o exame pericial realizado? R: Não há.” No caso, o acidente (fato gerador da cobertura postulada) ocorreu em 12.03.2016, ocasião em que já havia entrado em vigor a Medida Provisória n.º 340, de 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482, de 31 de maio de 2007 e alterada pela Lei 11.945/2009. Nos termos do art. 5º, da Referida Lei, o pagamento da indenização será efetuado mediante a prova do acidente e o dano ocasionado, in verbis: Art. 5º - “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro (...)”. Sobre o valor da indenização, vale registrar que o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, alterada pelas Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, aplicáveis à espécie, dispõe que a vítima de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, que tenha sofrido invalidez permanente, pode pleitear o recebimento de indenização no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais): “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. O § 1º do artigo acima transcrito determina a forma de cálculo da indenização por invalidez permanente, nos seguintes termos: “§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Como no caso, o autor possui invalidez permanente e total, assim a indenização deve ser nos termos do art. 3º, inciso II, ou seja, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com correção monetária pela variação do INPC a partir da data do acidente, e juros de mora devido a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Nestes termos, vejamos entendimento: Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT COBRANÇA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INDENIZAÇÃO CALCULADA DE ACORDO COM O GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, JUROS DE MORA CONTAGEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO SÚMULA Nº 426 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. I Em caso de invalidez parcial permanente, a indenização é devida segundo o grau de incapacidade da vítima, aplicando-se a tabela anexa à legislação específica para fins de cálculo do valor, conforme ocorreu in casu. II - A correção monetária, em caso de indenização devida com base no seguro obrigatório DPVAT, deve incidir desde a data da ocorrência do sinistro (Súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros de mora devem ser computados a partir da citação, nos termos da Súmula nº 426 do STJ. III Honorários advocatícios Sucumbência recíproca Compensação Admissibilidade. (TJ-MA - Agravo Regimental AGR 0290322015 MA 0001358-42.2014.8.10.0038 (TJ-MA), Data de publicação: 09/07/2015).” “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO A DEBILIDADE PERMANENTE DO SEGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 20, §3?, DO CPC. CABIMENTO DE JUROS DE MORA.SÚMULA N.º 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I. Obrigatório é o pagamento à vítima de acidente automobilístico, na modalidade invalidez permanente, desde que reste devidamente comprovado o grau das lesões permanentes ou incapacitantes que acometeram o sinistrado, por ser requisito legal para o recebimento da indenização do seguro pessoal (DPVAT). II. Em caso de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, verificando-se a existência de provas e documentos que comprovem o acidente de trânsito e que a invalidez do segurado é decorrente desse, deve o julgador aplicar a tabela anexa a Lei 6.194/74. III. Na hipótese de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, com fundamento na Medida Provisória nº. 451 /2008, convertida na Lei nº. 11.945 /2009, bem como nos termos do enunciado da Súmula nº 474, do STJ. IV. Em vista dos aspectos objetivos e subjetivos ligados à causa em si, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. V. Os juros legais, nas ações de cobrança de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora, cujo percentual é de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 405). Inteligência do enunciado da Súmula n.º 426 do STJ. VI. A correção monetária, nesses casos, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, deve incidir a partir da data do pagamento administrativo. Precedentes. VII. Agravo regimental conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida. (TJ-MA - Agravo Regimental AGR 0222902015 MA 0007819-58.2013.8.10.0040 (TJ-MA), Data de publicação: 10/06/2015).” “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR. LAUDO DO IML. SÚMULA 474 STJ. APLICAÇÃO DA TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. JUROS DE MORA. SENTENÇA CORRETA. DATA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO A MENOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 557, § 1º- A, DO CPC. I. A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT pode ser ajuizada em face de qualquer seguradora consorciada. II. O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pelo beneficiário refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. III. Obrigatório é o pagamento à vítima de acidente automobilístico, na modalidade invalidez permanente, desde que reste devidamente comprovado o grau das lesões permanentes ou incapacitantes que acometeram o sinistrado, por ser requisito legal para o recebimento da indenização do seguro pessoal (DPVAT). IV. Em caso de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, comprovado por meio de Laudo do IML e de outras provas o dano sofrido decorrente do sinistro, deve o julgador aplicar a tabela anexa a Lei 6.194/74. V. Na hipótese de invalidez permanente parcial de membro superior direito, a indenização deve ser na quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), com fundamento na Medida Provisória nº. 451 /2008, convertida na Lei nº. 11.945 /2009, bem como nos termos do enunciado da Súmula nº 474, do STJ. VI. Em vista dos aspectos objetivos e subjetivos ligados à causa em si, os honorários advocatícios devem ser mantidos ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VII. Agravo regimental conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida(...).” Assim, diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de Condenar a Seguradora ré, Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, a pagar a autora a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com correção monetária pela variação do INPC a partir da data do acidente, e juros de mora devido a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Condeno a vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Ordeno, ainda: Que a Secretaria proceda com o pagamento do perito, valor depositado pelo requerido no Id. 94865100. Assim,
AUTOR(A): FRANCISCO DIAS DE ALMEIDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta por Francisco Dias de Almeida em face de Seguradora Lider do Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 12 de março de 2016, o que resultou em sequelas permanentes, eis que o acidente foi grave, estando incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado, fazendo jus ao recebimento do seguro DPVAT. Informa ter ajuizado ação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez (processo n.º 1004543- 52.2016.811.0045), e ainda, que encaminhou diversos documentos para a requerida, que foram recebidos por ela na data 07/10/2016, conforme faz prova o A.R. anexado aos autos, mas não houve andamento do processo ou reposta até a data da propositura da ação. Assim requer, o pagamento do seguro, por invalidez permanente e total, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e atualização monetária, desde a data do acidente, ou seja, 12 de março de 2016, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com os documentos. A inicial foi recebida, ordenando a designação de audiência preliminar e citação da parte contrária (Id. 9521214). Citada a requerida apresentou defesa e juntou documentos (Id. 10775860 e sgtes), alegando em preliminar a ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo, mas caso não seja esse o entendimento, pugna pela aplicação do princípio da causalidade, não podendo ser atribuído o ônus da sucumbência a Seguradora, bem como ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, já que a parte deixou de anexar aos autos o comprovante de residência, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, sustenta a insuficiência probatória do registro de ocorrência juntado, já que foi deflagrado após o acidente e pela própria parte autora a autoridade policial, de modo que tal documento não possui fé pública. Sustenta a ausência de nexo causal entre o acidente e a lesão, pois inexistem provas do primeiro atendimento e prontuários médicos produzidos em decorrência do acidente. Alega também, a inexistência de invalidez permanente, porquanto para tal comprovação seria necessário a realização de laudo complementar para constatação da incapacidade alegada e, por fim, pugna postulando que, em eventual condenação, a fixação da indenização deverá observar a graduação da lesão da vítima, conforme os parâmetros legais estabelecidos no art. 3º da Lei 6.194/74 e na Tabela acrescida pela MP 451/2008, mas caso não seja esse o entendimento, requer que o valor indenizatório seja proporcional ao grau da lesão, conforme a tabela prevista na Lei do Seguro DPVAT. Juntou documentos (Id. 7220769 e segtes). Audiência preliminar realizada, contudo a conciliação resultou inexitosa (Id. 10940578). A Impugnação a contestação foi apresentada, rebatendo os argumentos lançados pela parte ex adversa, ratificando os termos da peça madrugadora (Id. 13265508). O feito foi saneado, afastando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos da lide, deferindo a produção de prova pericial inicialmente, com a nomeação de perito judicial, para realização da pericia médica, fixando prazo para as partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (Id. 27086902). A requerida apresentou quesitos (Id. 27582319). Perito nomeado apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (Id. 92695386). A Seguradora Lider apresentou novos quesitos e efetuou o depósito do valor da perícia (Id. 94862539 e Id. 94865100). O laudo médico aportou aos autos (Id. 122438591). A parte autora manifestou sobre o laudo perícial no Id. 124079553, tendo decorrido o prazo sem a manifestação da parte requerida. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta por Francisco Dias de Almeida em face de Seguradora Lider. As preliminares já foram analisadas e afastadas por decisão proferida no Id. 27086902, assim passo a análise do mérito da ação. DO MÉRITO Incontroverso o acidente e o dano dele decorrente, conforme se verifica da juntada da cópia do boletim de ocorrência, acostado aos autos no Id. 9332276, documento que foi corroborado pela juntada do prontuário médico do Hospital São Lucas, local onde o autor foi encaminhado e atendido na data do acidente, 12.03.2016, com lesões, tendo sido internado e submetido a tratamento (Id. 21326840 e Id. 21326829). Ao contrário do que alega a requerida, o boletim do acidente foi confeccionado pelo policial militar, que atendeu a ocorrência, Sr. Gilson Souza Silva, na data e hora do sinistro, sendo que o referido boletim de acidente descreveu os fatos, identificou devidamente os envolvidos e as circunstâncias em se encontrava o tempo e a avenida, conforme se verifica do documento juntado nos autos (Id. 9332276). Quanto as lesões sofridas pelo autor em razão do acidente, entendo ter ficado devidamente comprovado, pela juntada aos autos dos Exames e prontuários Médicos, documentos que contam a informação de que o autor foi encaminhado pelo Corpo de Bombeiros ao Hospital São Lucas com fraturas (Ids. 9332341, 9332432, 9332440, 9332453, 9332458 e 9332480). Por sua vez, em perícia realizada na fase instrutória, laudo médico acostado ao Id. 122438591, o expert especificou com detalhes as lesões sofridas pelo autor e constatou que o requerente se encontra incapacitado total e permanente para o trabalho, senão vejamos: “O paciente acima sofreu acidente de trânsito em 12/03/16, conforme boletim de ocorrência, quando sua moto foi colidida por outro veículo. O mesmo foi inicialmente atendido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital, onde foram constatadas fraturas em vértebras da coluna torácica e lombar (T11, T12, L1, L2, L3), costela do lado esquerdo ( arco costal da vértebra T12, com desalinhamento), e fraturou ainda os processos transversos das vértebras L1, L2, L3, L4, também com desalinhamento entre os fragmentos. Todas as lesões foram confirmadas por exame de tomografia computadorizada da coluna e tórax. Desde então, o Autor sofre com crises recorrentes e incapacitantes de dor na coluna lombar e torácica, flexão e extensão com limitação funcional e dolorosa, caminha, senta, deita e levanta da maca com muita dificuldade, laségue positivo bilateralmente, evidenciando processo inflamatório ativo ao exame físico. Não conseguiu mais dirigir em virtude da posição sentada por longos períodos, uma vez que isso piora ainda mais as crises álgicas. Faz uso de medicação controlada para dor e acompanhamento com ortopedista. Seu quadro clínico atual é instável e irreversível, ocasionado pelo acidente de trânsito mencionado acima. CID: M54.1; S32; O Senhor Francisco Dias de Almeida apresenta uma incapacidade total e permanente para o trabalho, ocasionada por acidente em 12/03/16, que culminou na invalidez total permanente do mesmo. QUESITOS DO ADVOGADO DO intime-se o perito para que indique a conta e agência para transferência dos seus honorários, expedindo em seguida alvará respectivo. Após, o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requereram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. Lucas do Rio Verde-MT, data registrada no sistema. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 13:48
Procedência
25/10/2023, 13:48
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 15:26
Decurso de Prazo
25/07/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:37
Publicação
10/07/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a juntada do laudo, abro vistas às partes.
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 00:27
Decurso de Prazo
16/05/2023, 07:08
Decurso de Prazo
16/05/2023, 07:08
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:56
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:56
Publicação
20/04/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar os advogados das partes, para que tomem as medidas necessárias para o comparecimento do(a) autor(a) bem como, se existentes, dos assistentes técnicos nomeados, na perícia marcada para o dia 13/06/23, terça -feira, às 19:40 hs, na clínica Hasegawa, na avenida Mato Grosso, 1818, em frente ao Hospital São Lucas, em Lucas do Rio Verde -MT, sendo que o(a) paciente deverá comparecer portando os prontuários médicos, exames complementares e documentos pessoais.
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 08:17
Ato ordinatório
18/04/2023, 08:04
Ato ordinatório
14/04/2023, 10:31
Documento
14/04/2023, 10:25
Publicação
29/03/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002913-24.2017.8.11.0045..
REU: SEGURADORA LÍDER (SEGURADORA INTEGRANTE DO CONVÊNIO DPVAT)
AUTOR(A): FRANCISCO DIAS DE ALMEIDA
VISTOS. Intime-se o perito, para que inicie os trabalhos periciais, o qual deverá informar ao Juízo data e horário para realização da perícia, com 15 (quinze) dias de antecedência para intimação das partes, sob pena de nulidade. Prazo: 15 (quinze) dias. Consigne-se que as partes já apresentaram quesitos (autora no Id. n. 9332206 – p. 08 e requerida no Id. n. 94862539). Cumpra-se. Expeça-se o necessário, às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 10:41
Decurso de Prazo
27/08/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:48
Publicação
19/08/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para se manifestarem acerca da manifestação do perito juntado, requerendo o que entender de direito.