Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1013982-02.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GLAUCIA MARIA EUBANK CRAVEIRO COSTA
Vistos. 1. Considerando a possibilidade de realização de acordo extrajudicial, conforme aventado pelo credor no id. 209113407, defiro o pedido e concedo à executada o prazo de 05 (cinco) dias para que manifeste o interesse em concluir a avença, conforme canal de comunicação informado pela exequente. 2. Em caso de inércia, venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos. 3. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:16
Outras Decisões
13/04/2026, 10:16
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 15:28
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 18:18
Publicação
10/02/2026, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias, traga a planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar o pedido de constrição e requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 6 de fevereiro de 2026. LORENA DA MATTA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1013982-02.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GLAUCIA MARIA EUBANK CRAVEIRO COSTA
Vistos. 1. Considerando a possibilidade de realização de acordo extrajudicial, conforme aventado pelo credor no id. 209113407, defiro o pedido e concedo à executada o prazo de 05 (cinco) dias para que manifeste o interesse em concluir a avença, conforme canal de comunicação informado pela exequente. 2. Em caso de inércia, venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos. 3. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:16
Outras Decisões
13/04/2026, 10:16
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 15:28
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 18:18
Publicação
10/02/2026, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias, traga a planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar o pedido de constrição e requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 6 de fevereiro de 2026. LORENA DA MATTA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:31
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:09
Decurso de Prazo
06/10/2025, 13:33
Publicação
26/09/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petiçao de ID 209113407 (Interesse em fazer acordo). CUIABÁ, 24 de setembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:16
Publicação
16/09/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, ou, em caso de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. CUIABÁ, 12 de setembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:59
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:52
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:08
Documento
13/05/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:53
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 19:52
Publicação
20/08/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1013982-02.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GLAUCIA MARIA EUBANK CRAVEIRO COSTA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência aliado ao disposto na sentença de Id. 142444244, evidente que a gratuidade da justiça esta indeferida. No mais, tendo em vista que o Banco tem interesse na penhora e demais atos expropriatórios dos semoventes dados em garantia (Id. 144439457), intimo a Executada para indicar o local onde encontram-se, no prazo de 15 dias, sob pena de reconhecimento de ato atentatório a dignidade da justiça, e aplicação de multa, nos termos do art. 774, inciso V c/c parágrafo único do CPC. Indicado o local, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos semoventes, ficando a parte ré nomeada como fiel depositária. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 18:04
Outras Decisões
16/08/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 13:39
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:08
Publicação
08/03/2024, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1013982-02.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GLAUCIA MARIA EUBANK CRAVEIRO COSTA Y
Vistos etc. GLAUCIA MARIA EUBANK CRAVEIRO COSTA, já qualificada nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 133588042, arguindo a omissão do juízo na decisão Id. 132637065 referente a ausência de apreciação do requerimento de justiça gratuita. Conforme certificado no Id. 135904301 estes Embargos foram opostos tempestivamente. Contrarrazões Id. 136548982 pugnando pela improcedência dos Embargos de Declaração. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." No caso em tela, há de se ter em vista que a decisão Id. 132637065 afastou a arguição de prescrição da pretensão executória, no entanto, deixou de apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela executada/embargante. Feitas essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e intimo a executada para acostar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, notadamente por ter efetuado empréstimo de alto valor, cuja liberação pelo Banco não ocorreria na ausência de comprovação de condições da executada para adimplir a obrigação. Apesar de a Lei 1.060/50, exigir apenas a declaração de pobreza, ao magistrado cabe analisar o estado de carência da parte requerente da gratuidade de justiça, garantindo-se dessa forma a destinação do benefício àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Não havendo manifestação ou sendo os documentos insuficientes para comprovar a hipossuficiência da parte requerente, indefiro desde já a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, não obstante o requerimento formulado pelo Banco Id. 108322989 vislumbra-se a existência de semoventes indicados como garantia, em que pese não terem sido localizados na diligência Id. 103550906. Desta feita, intimo o Banco para informar de forma expressa sua desistência quanto aos semoventes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco via sistema (intimação pessoal) para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a executada, via DJE, para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1013982-02.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GLAUCIA MARIA EUBANK CRAVEIRO COSTA Y
Vistos etc. GLAUCIA MARIA EUBANK CRAVEIRO COSTA, já qualificada nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 133588042, arguindo a omissão do juízo na decisão Id. 132637065 referente a ausência de apreciação do requerimento de justiça gratuita. Conforme certificado no Id. 135904301 estes Embargos foram opostos tempestivamente. Contrarrazões Id. 136548982 pugnando pela improcedência dos Embargos de Declaração. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." No caso em tela, há de se ter em vista que a decisão Id. 132637065 afastou a arguição de prescrição da pretensão executória, no entanto, deixou de apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela executada/embargante. Feitas essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e intimo a executada para acostar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, notadamente por ter efetuado empréstimo de alto valor, cuja liberação pelo Banco não ocorreria na ausência de comprovação de condições da executada para adimplir a obrigação. Apesar de a Lei 1.060/50, exigir apenas a declaração de pobreza, ao magistrado cabe analisar o estado de carência da parte requerente da gratuidade de justiça, garantindo-se dessa forma a destinação do benefício àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Não havendo manifestação ou sendo os documentos insuficientes para comprovar a hipossuficiência da parte requerente, indefiro desde já a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, não obstante o requerimento formulado pelo Banco Id. 108322989 vislumbra-se a existência de semoventes indicados como garantia, em que pese não terem sido localizados na diligência Id. 103550906. Desta feita, intimo o Banco para informar de forma expressa sua desistência quanto aos semoventes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco via sistema (intimação pessoal) para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a executada, via DJE, para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 13:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 14:19
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:13
Decurso de Prazo
14/12/2023, 06:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:33
Publicação
05/12/2023, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 1 de dezembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 13:46
Expedição de documento
01/12/2023, 13:45
Ato ordinatório
01/12/2023, 13:45
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:26
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2023, 11:56
Publicação
27/10/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1013982-02.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GLAUCIA MARIA EUBANK CRAVEIRO COSTA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. No Id. 120677838 a Executada aventou quanto a prescrição da pretensão executória visto que a lide foi ajuizada em 19.08.2016, recebida em 25.08.2016, entretanto, sua citação ocorreu somente em 24.05.2023, pleiteando pelo seu reconhecimento e extinção do feito, bem como a concessão da justiça gratuita. A Instituição Financeira pleiteou pelo prosseguimento da lide, visto não haver indícios de prescrição (Id. 124041529). É o relatório. Decido. Mister se faz analisar que a presente lide tem por objeto uma Cédula Rural Pignoratícia, n. 40/00686-7, firmada em 14.11.2014 com vencimento em 18.11.2019, sendo a presente lide ajuizada em 19.08.2016. Acerca da arguição da Executada, mister se faz considerar que existem alguns marcos que interrompem a prescrição da pretensão executória, sendo um deles a decisão que determina a citação das partes desde que feitos dentro do prazo, nos termos do art. 202, inciso I do CC c/c art. 240, § 1º e 2º do CPC, vejamos: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” No presente feito, tenho que a decisão que determinou a citação da Executada foi proferida em 25.08.2016 (Id. 186809), sendo o mandado expedido em 26.04.2018 (Id. 12942629), entretanto, o Oficial de Justiça responsável pelo mesmo apresentou a certidão com o resultado da diligencia em 04.01.2019 (Id. 17253338) já que se encontrava de férias (Id. 15520284). Apesar da citação ter ocorrido somente em 23.11.2020 por hora certa (Id. 45366249), tenho que a Instituição Financeira sempre realizou as diligencias necessárias e cumpriu as determinações realizadas no feito para dar prosseguimento a lide desde a certeza do local de moradia da parte ré por meio da certidão de Id. 21389868. Portanto, tenho que não houve a configuração da prescrição da pretensão executória no caso em tela, assim, a REJEIÇÃO da Objeção de Executividade é a medida que se impõe. Outrossim, no que tange ao requerimento de Id. 108322989 intimo o Exequente para que proceda o recolhimento das custas correspondente a cada sistema de busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Ré para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 13:53
Exceção de pré-executividade
25/10/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 08:35
Publicação
04/07/2023, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Após pesquisas na plataforma Processo Judicial Eletrônico – Pje, CERTIFICO que não foi encontrada qualquer Ação de Embargos à Execução proposta por "GLAUCIA MARIA EUBANK CRAVEIRO COSTA - CPF: 781.187.601-97" em face de "BANCO DO BRASIL S.A.". Informo, ainda, que tal pesquisa foi realizada exatamente com os caracteres acima informados. Desta forma, certifico que GLAUCIA MARIA EUBANK CRAVEIRO COSTA, devidamente citada conforme certidão de ID 118658279, deixou de apresentar Embargos à Execução. No mais, intimo o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-executividade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Inicialmente, certifico que o endereço encontrado pela pesquisa de endereços infojud, já fora anteriormente diligenciado, conforme Certidão de ID. 45366249. Em tempo, Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca do endereço resultante da pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD, qual seja: R MARECHAL SEVERIANO DE QUEIROZ Número: 480 Complemento: APTO 1301 Bairro: DUQUE DE CAIXAS Município: CUIABA UF: MT CEP: 78043-372, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 15 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 14:30
Expedição de documento
15/03/2023, 14:30
Ato ordinatório
15/03/2023, 14:30
Ato ordinatório
14/03/2023, 11:42
Ato ordinatório
14/02/2023, 13:23
Decurso de Prazo
10/02/2023, 21:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:47
Publicação
24/01/2023, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 19 de janeiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento
19/01/2023, 14:48
Expedição de documento
19/01/2023, 14:48
Ato ordinatório
19/01/2023, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:48
Mandado
18/10/2022, 15:26
Expedição de documento
18/10/2022, 14:46
Ato ordinatório
18/10/2022, 14:33
Decurso de Prazo
24/08/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:22
Publicação
08/08/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte autora comprovar o pagamento de custas e taxas judiciárias referentes à distribuição de Carta Precatória. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora, via diário e sistema, para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria n. 01/17/GAB, dar o regular prosseguimento ao feito, comprovando o recolhimento das custas de distribuição de carta precatória, conforme decisão id. 86360577,sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do CPC/2015. Cuiabá-MT, 4 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT