Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007357-47.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: ASSIS DAL PAI PROCURADOR: ZILENE ALVES DAS CHAGAS
EXECUTADO: WILSON JOSE CASARIN, SEDENI SANTINA VISOLI CASARIN, TIAGO CASARIN, EDINARA MARCIA DOS ANJOS CASARIN
Intimação - SENTENÇA VISTOS ETC, As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), id. 141373453. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato. O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer que os agentes sejam capazes; que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; e que a forma adotada seja a prescrita ou não proibida por lei. In casu, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o ACORDO a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Destaco que, inobstante o pedido de suspensão do processo, caso haja descumprimento do acordo, o cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe, não se justificando mais a suspensão/sobrestamento do presente feito. Ademais, a sua manutenção entre os processos suspensos/sobrestados/arquivo provisório impacta na taxa de congestionamento bruta, interferindo na análise do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ dos indicadores, inviabilizando o estabelecimento de estratégias assertivas para a boa e célere prestação jurisdicional. No mais, com fundamento no art. 332ss da CNGC, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes. Caso tenha sido realizada a inscrição da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito e/ou realizado a averbação da ação junto aos Cartórios de Imóveis ou Detran, deverá a parte exequente proceder às baixas necessárias comprovando-se nos autos. Proceda a Secretaria com o cancelamento de todo e qualquer eventual ato de constrição de penhora existente no feito realizadas pelos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD e RENAJUD, nos termos do acordo. Expeça-se ALVARÁ para levantamento e transferência de eventual quantia conforme requerido no respectivo termo de acordo. Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SORRISO, 1 de julho de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz(a) de Direito