Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Aportou aos autos requerimento da parte exequente para penhora em contas bancárias da parte executada, via Sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA. Pois bem, considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia da executada[1], defiro a tentativa de constrição automatizada no valor de R$ 7.879,65 (modalidade Teimosinha), dos ativos financeiros da parte executada via Sistema SISBAJUD, reiteradas vezes durante o período de 30 (trinta) dias. Ressalto que, caso o valor encontrado seja irrisório, será, de plano, formalizado o desbloqueio. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Com o resultado da pesquisa, determino venha à parte exequente, em dez (10) dias, manifestar, requerendo o que entender de direito, evitando-se, assim, movimentação desnecessária do feito. Procedi ainda com consulta no Sistema RENAJUD, sendo que foi constatado a existência de veículos em nome da parte executada, conforme extratos em anexo. Por fim, realizei busca junto ao Sistema INFOJUD, o qual possui a mesma base de dados da Receita Federal a fim de averiguar as declarações de imposto de renda em nome da parte executada. No caso, realizada a consulta das últimas declarações de renda as quais seguem anexa a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da(s) declaração(ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas, até nova manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.