Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos e examinados. Infere-se dos autos que o Oficial de Justiça certificou que enviou a citação para a parte requerida, pelo whattapp. Juntou print da tela, onde consta o envio da mensagem – todavia, não há foto de perfil no número que recebeu a citação; e nem houve confirmação do recebimento com algum tipo de resposta. Deste modo, tenho que a citação, no presente caso, não pode ser considerada como válida e aperfeiçoada. Nos termos dos arts. 238 e 239, do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" e para que seja considerado válido o processo, é indispensável que todos tenham o exato conhecimento dos termos da inicial, constituindo-se a citação elemento instaurador do contraditório e ensejador do exercício da ampla defesa. Naturalmente, sem essa formalidade legal, não se aperfeiçoa a relação processual e, consequentemente, não poderá a sentença imputar qualquer ônus ao réu, além de não sujeitá-lo à coisa julgada, nem de ter contra si qualquer título executivo judicial. Por sua vez, o art. 242, do CPC, instituiu, como regra, que a citação deverá ser feita pessoalmente ao réu ou executado, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do seu representante legal ou de seu procurador. Resulta do exposto que a citação realizada por meio eletrônico, embora devidamente autorizada, deve obedecer aos critérios acima expostos. Ademais, não se olvida que o STJ entende ser cabível a citação por WhatsApp; contudo, consigna que, para a validade do ato, deve estar presentes três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: "número de telefone, confirmação escrita e foto", os quais não restaram comprovados no caso dos autos. O mesmo entendimento é extraído do disposto nos art. 42-A e 42-B, da CNGC Judicial. Colaciono: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há" três elementos indutivos da autenticidade do destinatário ", quais sejam," número de telefone, confirmação escrita e foto individual "( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. [...] ( RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Neste contexto, entendo que a citação por meio do aplicativo WhatsApp, in casu, configurou clara ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, por isso, patente é a sua nulidade. A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - CITAÇÃO POR APLICATIVO DE WHATSAPP - FALTA DE ADESÃO DA PARTE - JUÍZO NÃO EQUIPADO - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO - AUSÊNCIA DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DO RÉU - RECURSO NÃO PROVIDO. - Ainda que possível a comunicação e prática de atos processuais pelo aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp, in casu
trata-se de citação de réu que não aderiu a esse formato, estatuído pela Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020, tampouco o douto Juízo a quo dispõe de aparato tecnológico para tanto, sendo que também não foram esgotadas as formas de localização do réu e demais modalidades citatórias, pelo que impossível o deferimento excepcional do pedido, em sede do presente agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.150122-6/001, Relator (a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação da sumula em 16/ 12/ 2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 528, DO CPC. CITAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. [...] III. A utilização do whatsapp para comunicações processuais prevista na PORTARIA CONJUNTA Nº 1109/PR/2020 é voluntária e condicionada ao preenchimento e assinatura de Termo de Adesão pela parte, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.130799-6/001, Relator (a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da sumula em 23/ 11/ 2021). Dito isto, declaro a nulidade da citação. Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o pertinente para o regular curso da lide. Intimem-se. Cumpra-se.