Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 0000757-59.2007.8.11.0036 Despacho
Vistos, etc. Prima facie, CIENTE da v. Decisão Monocrática proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso que proveu o recurso de apelação, para determinar o prosseguimento do feito. Dessa forma, considerando o trânsito em julgado (Id. 135258668), INTIMEM-SE as partes para ciência e prosseguimento e, após, se nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas estilares. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo Jose Zonta Burgarelli Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 15:52
Expedição de documento
28/11/2023, 15:52
Mero expediente
28/11/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 08:40
Documento
24/11/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença objurgada e determinar o regular processamento do feito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, baixem os autos à comarca de origem, com as cautelas de praxe. P.I.C. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora
26/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 17:36
Petição (Contra-razões)
09/07/2023, 10:56
Publicação
21/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:25
Publicação
20/06/2023, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões em face da interposição do Recurso de Apelação retro (art. 1.010, §1º do CPC).
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 09:14
Expedição de documento
19/06/2023, 09:14
Ato ordinatório
19/06/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000757-59.2007.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LEANDRO ALVES FEITOSA
Vistos, etc. 1. CERTIFIQUE-SE a tempestividade da interposição do recurso retro. 2. Em seguida, o art. 1010, §3º, do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 3. INTIME-SE a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões em face da interposição do Recurso de Apelação retro (art. 1.010, §1º do CPC). 4. Por fim, esgotado o prazo supra, com ou sem a manifestação da parte apelada e caso não interposto apelação adesiva, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 18:17
Mero expediente
16/06/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 19:36
Decurso de Prazo
11/05/2023, 02:59
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 16:10
Desarquivamento
10/05/2023, 16:09
Ato ordinatório
10/05/2023, 16:09
Ato ordinatório
10/05/2023, 16:02
Documento
10/05/2023, 15:31
Definitivo
10/05/2023, 08:33
Trânsito em julgado
10/05/2023, 08:33
Decurso de Prazo
10/05/2023, 08:32
Decurso de Prazo
04/05/2023, 04:39
Decurso de Prazo
04/05/2023, 04:39
Decurso de Prazo
04/05/2023, 04:39
Publicação
05/04/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n°: 0000757-59.2007.8.11.0036 Execução Fiscal Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de LEANDRO ALVES FEITOSA, ambos já qualificados nos autos, a qual se busca a execução do valor disposto na respectiva Certidão de Dívida Ativa. Em id. 106421912, intimou-se a parte exequente para manifestação quanto a prescrição intercorrente. Outrossim, em certidão sob id. 108708428, informou-se o decurso do prazo. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. De início, cumpre reconhecer a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Saliente-se que a prescrição
trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, permite ao magistrado, em qualquer grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento da parte, reconhecer sua ocorrência na demanda, e, por consequência, resolver o mérito do feito. Ao considerar, com base na recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 568), que somente a efetiva citação ou penhora são aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente, tem-se, no caso dos autos, que houve a citação (id. 58328842 - Pág. 22), bem como a efetiva penhora de bens, conforme demonstra extrato sob id. 58328842 - Pág. 30. Assim, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, tanto pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data da propositura da ação em 20/07/2007 (REsp. n.º 1.120.295 – SP), assim como na data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera, sendo a petição da Fazenda Pública protocolada em 02/08/2007 (id. 58328842 - Pág. 13). Todavia, ressalta-se dos autos que não se obteve êxito na expropriação do bem avaliado em ID 58328842 – Pag. 39, pois fora nomeado os leiloeiros em ID 58328842 - Pág. 108, transcorrendo o prazo sem o devido cumprimento e sem novas buscas de bens, sendo que 10/10/2018, fora deferida uma nova avaliação dos bens, conforme decisão de ID 58328843 - Pág. 1. Outrossim, neste lapso temporal verifica-se que desde o ano de 2009, não fora satisfeita a execução. Logo, vislumbra-se no caso dos autos que, entre o marco interruptivo da prescrição intercorrente, qual seja, a frutífera penhora, transcorreu-se mais de seis anos, razão pela qual o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, ex officio, revela-se inevitável, já que não se prevê nesta demanda qualquer probabilidade de resultado exitoso em executar a dívida. Decido.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. DETERMINO que LEVANTE-SE eventual bloqueio ou penhora decorrente destes autos. Sem condenação de custas e honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 16:09
Expedição de documento
03/04/2023, 16:09
Prescrição
03/04/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 20:14
Ato ordinatório
31/01/2023, 20:14
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:19
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:19
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:47
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:47
Publicação
23/01/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000757-59.2007.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho.
Vistos, etc. Antes de deliberar quanto ao pedido retro, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual prescrição intercorrente, sob pena de preclusão. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 16/12/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 15:24
Expedição de documento
16/12/2022, 15:24
Mero expediente
16/12/2022, 15:24
Decurso de Prazo
08/12/2022, 19:24
Decurso de Prazo
08/12/2022, 19:24
Decurso de Prazo
02/12/2022, 02:38
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 08:44
Ato ordinatório
01/12/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:38
Publicação
22/11/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000757-59.2007.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho.
Vistos, etc. Verifica-se que restou infrutífera a tentativa de penhora e avaliação do bem móvel localizado pelo Sistema Renajud em ID 94012589. Vale ressaltar que a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo “in albis”. Diante disso, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o devido prosseguimento no feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. III, §1ª, do CPC. Após, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 18/11/2022 AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito