Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003476-68.2023.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), TROPICAL WOOD LAMINADOS LTDA - CNPJ: 26.564.112/0001-69 (APELADO), ADILSON LUIZ DE FARIAS - CPF: 325.945.692-91 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, MODALIDADE CAPITAL DE GIRO – PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DO DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA DA PEÇA INAUGURAL – JUNTADA DE PLANILHA SIMPLES PELO CREDOR – CRÉDITO DIFERENCIADO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA – PRECEDENTES DO STJ –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O STJ editou precedentes de observância obrigatória sobre o tema em discussão e fez separação entre os títulos bancários referentes a crédito fixo e rotativo, impondo a estes últimos a observância do disposto no artigo 28, § 2º, incisos I e II da Lei n. 10.931/04. O contrato de abertura de crédito fixo constitui título executivo, pois permite aferir a evolução da dívida com simples cálculos aritméticos, diversamente do que ocorre no contrato de abertura do crédito rotativo. Nos casos de execução de Cédula de Crédito Bancário – Capital de giro, não é impossível apurar o total do valor utilizado, valor pago, encargos, utilização de renovação do crédito, entre outros, sem uma planilha demonstrativa detalhada de todos estes itens, apontando valores emprestados, encargos cobrados até o pagamento, amortizações, bem como a aplicação dos juros e demais elementos estabelecidos em contratos. Deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em razão da inépcia da inicial, visto que não foram apresentados os documentos suficientes para constituição do processo de execução, mesmo depois de oportunizada a emenda da inicial. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína que, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa com Pedido de Liminar de Arresto nº 1003476-68.2023.8.11.0025, opostos em face de TROPICAL WOOD LAMINADOS LTDA e outro, indeferiu a petição inicial e declarou a extinção do feito sem resolução de mérito. Sem custas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de contraditório (Id. 223859176). Em suas razões, de Id. 223859180, o apelante requer a reforma da sentença para que os autos retornem à origem para a regular tramitação. Sustenta que a Cédula de Crédito Bancário, objeto da execução, foi instituída como título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, conforme Id. 132338361. Ao final, requer o provimento do recurso, de modo que seja aceita a planilha de valores apresentada nos autos, dando-se prosseguimento ao feito executivo na origem. Sem contrarrazões, por ausência de angularização. É o relatório. Peço dia para o julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Insurge-se os credores, ora apelante, contra a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial da execução. Pois bem. Em que pese as razões de irresignação, o recurso não comporta provimento. Compulsando os autos, verifica-se que a execução está embasada em uma Cédula de Crédito Bancário, modalidade Capital de Giro. Imperioso mencionar que, nos termos do artigo 26 da Lei 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Com efeito, o c. STJ consolidou entendimento, no REsp 1291575, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial: "(...) 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido."(REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 14/08/2013, DJE 02/09/2013) Convém destacar os precedentes de observância obrigatória do STJ sobre o tema, pois o Tribunal da Cidadania analisou diversas vezes a discussão em tela e fez separação entre os títulos bancários referentes a crédito fixo e rotativo, impondo a estes últimos a observância do disposto no artigo 28, § 2º, incisos I e II da Lei n. 10.931/04. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2013) Nesta decisão do STJ (REsp 1.291.575/PR), o ministro relator destaca-se de seu voto que: “(...) A problemática hospeda-se no fato de que, na grande maioria das vezes, se encontra subjacente à Cédula de Crédito Bancário um contrato de abertura de crédito rotativo, cuja exequibilidade fora afastada por sólida jurisprudência do STJ, cristalizada nas Súmulas 233 e 247: Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Daí por que se tem entendido que a criação da Cédula de Crédito Bancário constituiu nítida reação do legislador contra a jurisprudência do STJ. Segundo aqueles que rivalizam com o entendimento insculpido nas Súmulas 233 e 247, a jurisprudência deixara o Sistema Financeiro" órfão, desamparado, de instrumento jurídico que conferisse celeridade e segurança às volumosas transações que envolvem abertura de crédito, cheque especial ou crédito rotativo "(THEODORO JÚNIOR. Humberto. A cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial no direito brasileiro. in. Revista Jurídica. Ano 55, dezembro de 2007, n. 362,p. 15). (...) Em suma, porque não havia lei prevendo a exequibilidade do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, não podia o credor suprir a iliquidez e a incerteza que emergia diretamente do contrato, mediante a elaboração unilateral de cálculos relativos ao crédito utilizado, enquadrando o contrato de abertura de crédito na categoria geral de "documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas"a que faz referência o art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, ao indicar os títulos executivos extrajudiciais aceitos no ordenamento jurídico. 3. Contudo, com o advento da Lei n. 10.931/2004, foi criada a Cédula de Crédito Bancário, exatamente nos mesmos moldes da prática bancária antes rechaçada pela jurisprudência do STJ, de modo a conferir certeza, liquidez e exigibilidade "seja pela soma nela indicada (na Cédula), seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente"(art. 28). Tal a perplexidade gerada pela mencionada Lei que levou o ilustre ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior a asseverar, em sede doutrinária, que: Certamente não se encontrará nos países ocidentais, no âmbito das instituições financeiras, um diploma que conceda mais poderes ao credor estipulante de contrato de adesão, sem limites para taxas, comissões e multas: para completar, faltaria apenas excluí-lo do controle judicial (AGUIAR JUNIOR. Ruy Rosado de. Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Disponível na Biblioteca Digital do Superior Tribunal de Justiça, BDJur, p. 101). (...) 4. Nessa esteira, o fato é que há lei regulando a matéria controvertida. (...) Em suma, descabe indagar se, em abstrato, a Cédula de Crédito Bancário título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. 5. Cumpre investigar se, em concreto, a Cédula de Crédito Bancário reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida, exigências contempladas, sobretudo, no § 2º do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, verbis: (...) Aliás, as exigências constantes nos incisos I e II do § 2º do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, grosso modo, são as mesmas que preceituava a Quarta Turma do STJ antes da edição das Súmulas n. 233 e 247 no sentido de ser exequível o contrato de abertura de crédito, mas exigia a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente, sob pena de não se lhe conferir liquidez. Na mesma linha são os seguintes precedentes: REsp 6.949/CE, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/1991; REsp 11.037/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/1992; REsp 8715/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/1991. Portanto, a Lei n. 10.931/2004 não permite a utilização da Cédula de Crédito Bancário como mera roupagem do antigo contrato de abertura de crédito, como se a simples nomenclatura diversa lhe conferisse força executiva. Ao reverso, o novo título de crédito, para ostentar exequibilidade, deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o novo diploma legal, de maneira taxativa, as exigências para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula, a saber: I - os cálculos realizados deverão evidenciar, de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor discriminar nos extratos da conta-corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto (...)". Com destaques. Neste sentido, concluiu o recurso repetitivo que devem estar presentes no título de crédito os elementos constantes na lei supracitada. Assim, o contrato de abertura de crédito fixo constitui sim título executivo, pois permite aferir a evolução da dívida com simples cálculos aritméticos, diversamente do que ocorre no contrato de abertura do crédito rotativo. Novamente, nos termos da Lei n. 10.931/04, temos que: Art. 40. Nas operações de crédito rotativo, o limite de crédito concedido será recomposto, automaticamente e durante o prazo de vigência da Cédula de Crédito Bancário, sempre que o devedor, não estando em mora ou inadimplente, amortizar ou liquidar a dívida. Assim, o contrato firmado entre as partes indica tratar-se de crédito rotativo, pois resta caracterizado a sua dinâmica de empréstimos e abatimentos. Neste tipo de contrato, é impossível apurar o total do valor utilizado, valor pago, encargos, utilização de renovação do crédito, entre outros, sem uma planilha demonstrativa detalhada de estes itens, apontando valores emprestados, encargos cobrados até o pagamento, amortizações, bem como a aplicação dos juros e demais elementos estabelecidos em contratos. No caso, embora o recorrente tenha instruído a inicial da execução com cédula de crédito bancário - capital de giro, vejo que o demonstrativo do débito foi feito por meio de planilha simples (Id. 223859155 - Pág. 1/2). Desse modo, escorreita a sentença que determinou a emenda da inicial, pois somente a planilha anexada pelo recorrido não é suficiente para comprovar a evolução do débito, sendo necessário, na ausência dela, também, a apresentação dos extratos bancários, por serem estes os documentos hábeis a comprovar a veracidade dos fatos. Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO ROTATIVO - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 28, § 2º, INCISOS I E II DA LEI N. 10.931/04 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO O RECURSO DA EMBARGADA E PROVIDO O RECURSO DO EMBARGANTE. Após o advento da Lei n. 10.931/04 a exequibilidade da cédula de crédito bancário relacionado à crédito rotativo deve vir acompanhada dos documentos que comprovam a sua exequibilidade nos exatos termos do artigo 28, § 2º, incisos I e II da referida lei (REsp 1.291.575/PR - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos - TEMA n. 576).( TJMS. Apelação Cível n. 0827908-30.2016.8.12.0001, Campo Grande, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 10/04/2019, p: 11/04/2019) Por essa razão, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em razão da inépcia da inicial, visto que não foram apresentados os documentos suficientes para constituição do processo de execução, mesmo depois de oportunizada a emenda da inicial. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO – INTANGIBILIDADE – Conquanto a cédula de crédito bancário acompanhada de extratos demonstrativos da evolução da obrigação confira-lhe liquidez, o banco credor deve instruir a execução com planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, inc. I, alínea "b" do CPC, a fim de demonstrar quais encargos moratórios incidiram sobre o saldo devedor, a fim de possibilitar inequívoco conhecimento do executado para pagamento ou oposição de embargos – Caso em que o exequente foi intimado para corrigir a deficiência da petição inicial, mas não cumpriu a exigência legal, impondo o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 801 do CPC - Recurso desprovido.” (TJSP - AC: 10051137520178260242 SP 1005113-75.2017.8.26.0242, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 03/10/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2019) Dispositivo. Com essas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Inaplicável os ditames do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024