Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0044581-72.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: WANDERSON DE JESUS LOPES PEREIRA
Vistos, etc. O exequente requer o bloqueio dos cartões de crédito, bem como a suspensão da CNH e passaporte do executado, a fim de que tais medidas coercitivas satisfaça o débito. Contudo, analisando o pleito em questão, entendo que a aplicação de tais medidas são ineficazes, vez que não guardam qualquer relação com a pretensão do credor que é a satisfação do crédito. Outrossim, embora exista a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas não previstas em lei, o bloqueio de cartão de crédito e a suspensão de CNH e passaporte não engloba de maneira alguma a esfera patrimonial dos executados. Ademais, a meu ver, as medidas são ineficazes sob a ótica da satisfação do crédito, pois podem dificultar ainda mais o alcance desse objetivo já que não seria incomum que o devedor precisasse contrair mais dívidas que refletiriam, inclusive, no custeio das suas despesas básicas do dia a dia. Nesse sentido, é o entendimento é o entendimento do TJDFT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUBSIDIARIEDADE. EFETIVIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO VERIFICADA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE MEDIDA TÍPICA. 1. Sob a égide do diploma processual vigente, consagrou-se a possibilidade de o magistrado determinar medidas executivas atípicas quando necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, sendo indispensável perquirir se o emprego de tais expedientes é precedido da frustração de diligências executivas típicas e se a sua adoção se prestaria para atingir a finalidade do processo. 2. A pretensão executiva precisa ser conciliada com os direitos fundamentais do devedor, de maneira que todas as medidas determinadas pelo julgador devem observar a máxima efetividade da execução da forma que seja menos onerosa ao devedor. 3. É indispensável analisar a adequação da medida para a finalidade precípua do processo, até porque, na busca pelo cumprimento forçado da obrigação exequenda, critérios como a necessidade, a proporcionalidade e a razoabilidade não podem ser ignorados. 4. O bloqueio da função crédito nos cartões bancários titularizados pela agravante/executada não representa medida eficaz para a satisfação do débito, mas, ao revés, pode até dificultar a consecução deste objetivo, considerando que, neste cenário, não seria incomum que a devedora precisasse contrair novas dívidas, inclusive para que consiga custear as suas despesas básicas. 5. Se a intenção é dificultar o acesso da devedora ao crédito, a norma processual prevê em seu artigo 782, § 3º, a possibilidade de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1297363, 07269954220208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por certo, não cabe ao Poder Judiciário aplicar medidas ineficazes quando não se extrair dos autos que o devedor possua patrimônio expropriável. Além disso, em que pese a firme jurisprudência do STJ no sentido de possibilitar a adoção de medidas coercitivas atípicas no âmbito de feitos executivos, desde que, verificados indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, fato é que o próprio STJ suspendeu o julgamento de todos os processos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional, bem como selecionou dois recursos como representativos da controvérsia e cadastrou como tema 1.137. Diante disso, INDEFIRO os pedidos de bloqueio de cartão de crédito e de suspensão da CNH e passaporte. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito