Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 1000344-46.2022.8.11.0022..
EXECUTADO: ANDRE SANTOS MORAES SENTENÇA
AUTOR(A): OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ingressado por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de ANDRÉ SANTOS MORAES, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora (Id. 227302831) informou que a parte executada efetuou integralmente o pagamento do débito, requerendo a extinção da presente execução, bem como a baixa Renajud no cartório distribuidor. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. As partes são legítimas e bem representadas, presentes estando os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim sendo, o presente cumprimento deve ser extinto, vez que o objeto desta execução já foi pago. Satisfeito o credor, exaurida está a função jurisdicional. Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, em face do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência do pagamento do débito realizado pelo executado, conforme informado em Id. 227302831. Proceda-se com a baixa da restrição via Renajud, realizada nos autos. Havendo a interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo supra, nos termos do artigo 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil, proceda-se com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Por outro lado, transitada em julgado a sentença, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito