Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1001941-41.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930-O POLO PASSIVO: FERNANDO LEONARDELI
DECISÃO
Vistos. O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes encontra respaldo legal, conforme previsão contida no art. 782, §3º, do CPC, que assim dispõe: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Assim, consoante dicção legal perfeitamente possível o cadastro em órgãos de proteção ao crédito do débito em comento.
Ante o exposto, DEFIRO a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito, aponho o Gestor Judiciário para fazer a inclusão da parte executada via sistema SERASAJUD. Tendo em vista que até o momento não foram encontrados bens penhoráveis, tendo sido feitas buscas via Sisbajud, Renajud e Infojud, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base art. 921,§1º, CPC. Tal prazo é para que o exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso. Durante tal suspensão, presume-se que o Exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o exequente permaneça inerte. Nestes termos, os autos devem ser encaminhados ao arquivo provisório. Com a suspensão e intimada à parte exequente, REMETA os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, DEVENDO o mesmo ficar alocado em escaninho próprio. DECORRIDO O PRAZO SUPRA, certifique-se e intimem-se a (o) exequente mediante diário da justiça eletrônico/remessa, para manifestar-se nos autos indicando bens passíveis de penhora em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento dos autos ocasião em que a partir de então terá início a fluência do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente. Permanecendo silente ou não havendo encontrado bens penhoráveis, REMETAM-SE os autos ao arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência desta decisão. Às Providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto