Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005887-12.2018.8.11.0041..
REU: ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDA - ME, RICARDO DANTAS DE MACEDO
AUTOR(A): DEODATO DE OLIVEIRA CARDOSO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição dos valores pagos com tutela de urgência ajuizada por DEODATO DE OLIVEIRA CARDOSO em face de ALIANCA ONLINE TELECOMUNICACOES LTDA ME e RICARDO DANTAS DE MACEDO, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que nas datas de 31/03/2016 e 10/04/2016 investiu a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na aquisição de uma conta na primeira requerida, via boleto bancário. Aduz que, a partir de denúncias, iniciou apuração acerca das atividades da empresa Aliança Online, nome fantasia da empresa denominada Aliança Comércio e Promoção de Vendas Ltda. ME, em razão das notícias de que se tratava de um esquema de pirâmide financeira sob o disfarce de marketing multinível. Sustenta que o Ministério Público do Estado de Tocantins ajuizou ação civil pública distribuída sob o nº 0012703-38.2016.8.27.2729, que culminou com a concessão de medida cautelar declarando nulos todos os contratos/negócios jurídicos firmados entre a requerida e os consumidores, com o consequente bloqueio de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata devolução dos valores depositados na conta da parte requerida. No mérito, pleiteia a declaração de extinção e rescisão do contrato firmado com a requerida, a condenação ao reembolso do valor pago no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída com documentos, dentre eles comprovante de transferência bancária e boleto. Em decisão de ID 16176143, foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência dos requeridos (ID 18091638). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital dos requeridos (ID 151901577). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 193400947). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 196276969). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 201953316). O autor também manifestou desinteresse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 204686298). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Inicialmente, cumpre analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Para tanto, necessário verificar se estão presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo. O art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Por sua vez, o art. 3º conceitua fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". No caso em análise, embora o autor alegue ter adquirido uma conta na empresa requerida, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, tampouco se o autor atuou como destinatário final do serviço ou como investidor com intuito de lucro. Contudo, ainda que se admitisse a aplicação do CDC ao caso, tal fato não alteraria o desfecho da demanda, conforme será demonstrado a seguir. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor comprovou a existência de relação jurídica com os requeridos, bem como se demonstrou o alegado investimento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que justificaria a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. O art. 373 do CPC dispõe que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, diante da citação editalícia dos requeridos e da apresentação de contestação por negativa geral pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, todos os fatos alegados na inicial tornaram-se controvertidos, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC. Assim, cabia ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou apenas um comprovante de transferência bancária (ID 12119575) e um boleto bancário parcialmente ilegível, tendo como beneficiária apenas a requerida Aliança Online Telecomunicações Ltda, sem fazer qualquer alusão ao segundo requerido. Ocorre que tais documentos, por si só, não são suficientes para comprovar os termos da suposta contratação havida entre as partes, eventuais promessas de lucro feitas pela requerida, nem tampouco seu descumprimento, que é colocado pela narrativa da exordial como questão de fundo para a rescisão do negócio jurídico. Ademais, o autor não trouxe aos autos o contrato firmado com a requerida, documento essencial para demonstrar a existência da relação jurídica, seus termos e condições, bem como para fundamentar o pedido de rescisão contratual. Quanto à alegação de que a requerida operava um esquema de pirâmide financeira, o autor limitou-se a mencionar a existência de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Tocantins (processo nº 0012703-38.2016.8.27.2729), sem, contudo, juntar aos autos cópia da referida ação ou da decisão que teria declarado nulos os contratos firmados pela requerida. Ressalte-se, ainda, que instado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, dispensando expressamente o impulso processual posto à sua disposição, operando-se a preclusão e presumindo-se que estava conformado com a condição probatória do processo. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INDIGITADA PIRÂMIDE FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS SEGUIDA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REVELIA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode falar em cerceamento de defesa quando, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora queda-se inerte, o que atraiu a preclusão temporal e afastou a nulidade processual. 4. A ausência de prova mínima da relação contratual inviabiliza a rescisão e a restituição de valores, sendo imprescindível a demonstração do vínculo individual, da adesão ao modelo de pirâmide, do dano e do nexo causal, elementos não verificados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de manifestação da parte autora quanto à produção de provas, apesar de regularmente intimada, afasta o reconhecimento de cerceamento de defesa. 2. A inexistência de prova mínima da relação contratual impede a rescisão do contrato e a restituição de valores. 3. A configuração de responsabilidade civil por pirâmide financeira exige a demonstração do vínculo contratual, da adesão ao modelo e do nexo causal com o dano alegado" (...) (TJ-SC - Apelação: 03112067520178240008, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 18/06/2025, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) [Destaquei]. Assim, diante da ausência de provas suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, os termos da contratação e o alegado investimento, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Alexandre Elias filho Juiz de Direito