Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1007264-72.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADILSON LUIZ MAYER DE ARRUDA
Vistos. ADILSON LUIZ MAYER DE ARRUDA, representado pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, apresentou exceção de pré-executividade em face da execução movida por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 217048017). Alega a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios para sua localização, em especial a consulta a concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia. O exequente manifestou-se pela rejeição do incidente (Id. 219200435). Sustenta que houve o exaurimento das buscas por meio dos sistemas eletrônicos do Judiciário e por diligências de oficiais de justiça em diversos endereços, defendendo a validade do ato citatório conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. A controvérsia reside na validade da citação por edital. A Curadoria Especial sustenta que a citação ficta foi prematura por não terem sido oficiadas concessionárias de serviços públicos. Contudo, razão não assiste ao executado. A análise dos autos revela que o exequente empreendeu esforços contínuos desde o ajuizamento da ação em 2017 para localizar o devedor. Foram realizadas pesquisas de endereço via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, resultando na expedição de mandados para diversos logradouros, todos com certidões negativas dos Oficiais de Justiça (destinatário mudou-se ou não localizado). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.971.968/DF, firmou o entendimento de que a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos é uma alternativa facultada ao juízo, e não uma imposição legal absoluta para que se autorize a citação por edital. Quando as consultas aos sistemas eletrônicos (como os realizados nestes autos) mostram-se infrutíferas, considera-se caracterizado que o réu está em local incerto e não sabido. Portanto, diante do longo tempo de tramitação e das diversas tentativas de localização pessoal, a citação por edital foi regular e observou o disposto no art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios, este resta prejudicado diante da manutenção da execução. Ressalto que, em incidentes processuais desta natureza, apenas seriam devidos honorários em caso de acolhimento com extinção total ou parcial da dívida, o que não ocorreu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, em razão da inadequação da via eleita, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios neste incidente, por se tratar de decisão interlocutória. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito