Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004644-65.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: MICHEL ABDALLA SAAB JUNIOR
EXECUTADO: PATISSERIE DU PARC LTDA, CLAUDIR VON DENTZ
VISTOS. De início, no que se refere ao pedido de baixa da indisponibilidade de bens em nome do executado Claudir, sob o fundamento de tratar-se de bem de família (id. 200086540), entendo que não merece acolhimento. No caso em tela, não há elementos suficientes que evidenciem que o referido imóvel (matrícula 22241, do CRI de Sorriso/MT) se trata do único bem dos executados e que é utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. A Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, preconiza, em seu artigo 1º, que: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." Em seu artigo 5º, referida lei considera residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Ao se instituir a impenhorabilidade do imóvel residencial destinado à moradia do devedor e de sua família, a Lei nº. 8.009/1990 teve como escopo não proteger o devedor, mas sim proteger a unidade familiar, a sobrevivência digna dos dependentes do devedor, mesmo que em detrimento do inadimplemento econômico. Esta legislação protege matéria de ordem pública e de interesse social e, por conseguinte, limitativa de interesses privados. No caso concreto, a executada defende que o Imóvel de matrícula nº 22241, do CRI de Sorriso/MT, se trata de bem de família, o que o tornaria impenhorável. E, com o intuito de comprovar o alegado, aduz que o bem é a residência do casal. Contudo, a simples alegação de que o imóvel serve de moradia não é suficiente para o reconhecimento automático da impenhorabilidade, especialmente quando não há nenhuma prova robusta nos autos. A executada não apresentou evidencias conclusivas de que este é o único bem imóvel de propriedade do casal utilizado para fins residenciais. A certidão extraída da CNIB não serve como certidão negativa de bens, apenas indica as restrições já cadastradas. Portanto, os executados não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a inexistência de outros imóveis em seu nome, bem como deixaram de demonstrar que a ocupação do bem é destinada para a entidade familiar, razão pela qual não resta comprovada a impenhorabilidade do imóvel. Assim, MANTENHO a indisponibilidade de bens cadastrada em nome do executado. Por fim, considerando o resultado positivo da penhora on-line de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 205837707), INTIME-SE a parte executada da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (artigo 841, §§ 1º e 2º, Código de Processo Civil). Havendo impugnação da parte executada, INTIME-SE a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, proceda a Sra. Gestora Judiciária o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito