Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1035376-31.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: VIVIANE VILELA DE FREITAS MALOUF, MARCOS VILELA DE FREITAS, SANDRA VILELA DE FREITAS OLIVEIRA ESPÓLIO: JOSE GILBERTO BORGES DE FREITAS
Intimação - Vistos etc. Com relação à petição do id. 132855618, deverá a própria parte requerer e apresentar nos autos, no prazo de 15 dias, a certidão de inteiro teor referente ao bem de matrícula nº 10.008, do CRI de Chapada dos Guimarães. Quanto ao pedido anexado ao id. 137098915, defiro conforme requerido para a citação daqueles que ainda não foram citados, desde que recolhidas as custas correspondentes, já que em relação ao executado Marcos Vilela de Freitas, a diligência deverá ser realizada por oficial de justiça, porque o endereço informado está localizado em zona rural localizada noutro município. No mais, há que ser destacado que o processo de execução prescinde da citação de todos os executados para que se dê início aos atos expropriatórios. A propósito: TJSP – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS CONTRA O EXECUTADO CITADO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR A CONCLUSÃO DO CICLO CITATÓRIO COMPLETO. FALTA DE CITAÇÃO DE ALGUNS DOS DEVEDORES NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES CITADOS. DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20020899320228260000 SP 2002089-93.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 28/01/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022). TJRS – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS, PENDENTE DE CITAÇÃO DO OUTRO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO CITADO. POSSIBILIDADE. Na execução movida contra mais de um devedor, sendo caso de solidariedade da dívida, não há necessidade de ser aguardada a citação de todos os executados para que a execução tenha seu prosseguimento, inclusive porque a ação poderia ter sido ajuizada apenas contra um deles. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073822207, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 16/06/2017). Assim, intime-se o exequente para o seguinte: 1 - proceder, em 15 dias, ao recolhimento das custas com diligência de oficial de justiça para a tentativa de citação de Marcos Vilela de Freitas; 2 - no mesmo prazo, informar nos autos o id e as fls correspondentes à citação daqueles que já foram citados; e 3 - apresentar demonstrativo atualizado de débito e requerer o que entender de direito voltado à satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito