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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Certidão Processo n. 1048278-11.2020.8.11.0041 Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 20 de fevereiro de 2026 Gestor Judiciário
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Certidão Processo n. 1048278-11.2020.8.11.0041 Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 20 de fevereiro de 2026 Gestor Judiciário
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 16:04
Ato ordinatório
20/02/2026, 16:02
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:53
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:52
Documento
08/11/2025, 13:20
Devolvidos os autos
01/11/2025, 13:07
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Intimação
AgInt no AREsp 2937263/MT (2025/0174566-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: ROGERIO BERWANGER
ADVOGADOS: GIOVANO BIANCHI - MT006641
SUHAILA MAHMUD AHMAD BIANCHI - MT008388
ROBSON CAITANO RAFAGNIN - MT026842
ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - MT027578
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2937263/MT (2025/0174566-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
REQUERIDO: ROGERIO BERWANGER
ADVOGADOS: GIOVANO BIANCHI - MT006641
SUHAILA MAHMUD AHMAD BIANCHI - MT008388
ROBSON CAITANO RAFAGNIN - MT026842
ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - MT027578
DECISÃO Na Petição nº 831517/2025, a parte agravante, SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., em recuperação judicial, por meio de seu advogado, Dr. Roberto Gomes Notari, OAB/SP nº 273.385, manifestou oposição ao julgamento virtual e requereu a retirada de seu agravo interno, incluído na pauta que se iniciará aos 16/9/2025 as 24h00, com término aos 22/9/2025 as 23h59min00. Alternativamente, na impossibilidade de julgamento presencial, pleiteou a designação de sessão telepresencial futura, por intermédio da ferramenta Microsoft Teams, para acompanhamento pessoal do ato (e-STJ, fl. 767). Verifica-se, portanto, que não trouxe fundamento concreto apto a demonstrar a necessidade de adoção de forma diversa para o julgamento do presente recurso. Apesar do inconformismo, há que se destacar que, da análise do andamento processual no sítio eletrônico do STJ, a presente oposição sucedeu a publicação da pauta de inclusão do agravo interno para julgamento virtual. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CUJOPEDIDO FOI JULGADO PROCEDENTE. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DOS ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUERIMENTO APRESENTADO A DESTEMPO E SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, NÃO TENDO SIDO EXAMINADO. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 184, D, do RISTJ, as partes, por meio de advogado devidamente constituído, poderão manifestar oposição ao julgamento virtual, desde que demonstrem, de forma fundamentada, a imprescindibilidade do conhecimento do recurso em sessão presencial. 2. No caso, não se vislumbra nenhuma ofensa ou prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, nas sessões virtuais para julgamento de embargos de declaração, não é permitida a realização de sustentação oral. Ademais, no período de julgamento do feito poderão as partes apresentar memoriais e despachar com os ministros. 3. Logo, não tendo sido demonstrada a presença de fundamento apto a embasar o pedido de nulidade do julgamento dos referidos embargos de declaração, na medida em que as alegações do requerente, ora embargante, foram deduzidas 1 (um) ano após o encerramento do prazo para a apresentação de impugnação, e sem a indicação de motivação suficiente e idônea a lastrear o afastamento da sistemática da pauta virtual, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 4. Não merece acolhimento, ademais, a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl na Rcl 34.880/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. em.22/9/2021, DJe 21/10/2021). Além do mais, o julgamento pela forma virtual não impede o amplo debate sobre a controvérsia jurídica em discussão e não traz prejuízo às partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. 3. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.386.685/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 26/2/2024, DJe 28/2/2024). Ainda que assim não fosse, não se pode esquecer, também, que aos procuradores das partes é admitido realizar sustentações orais nos processos pautados de forma virtual, onde, inclusive, podem destacar os pontos que entendem necessários ao provimento do seu inconformismo. É que, nos termos da Resolução STJ/GP nº 19 de 7 de junho de 2022 e do Ofício-Circular nº 299/GP, a plataforma de julgamento virtual deste Superior Tribunal de Justiça está apta, desde 10 de agosto de 2022, a receber os uploads de sustentações orais previamente gravadas (por áudio ou vídeo), pelos patronos das partes envolvidas, desde que obedecido o prazo previsto no art. 4º, inciso I, da Resolução STJ/GP nº 9 de 25 de março de 2022. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta, ficando assegurado aos advogados, contudo, realizar a sustentação oral, por arquivo de áudio ou vídeo, desde que respeitados o prazo e a forma indicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
17/09/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2937263/MT (2025/0174566-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: ROGERIO BERWANGER
ADVOGADOS: GIOVANO BIANCHI - MT006641
SUHAILA MAHMUD AHMAD BIANCHI - MT008388
ROBSON CAITANO RAFAGNIN - MT026842
ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - MT027578
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2937263/MT (2025/0174566-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: ROGERIO BERWANGER
ADVOGADOS: GIOVANO BIANCHI - MT006641
SUHAILA MAHMUD AHMAD BIANCHI - MT008388
ROBSON CAITANO RAFAGNIN - MT026842
ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - MT027578
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
25/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2937263/MT (2025/0174566-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: ROGERIO BERWANGER
ADVOGADOS: GIOVANO BIANCHI - MT006641
SUHAILA MAHMUD AHMAD BIANCHI - MT008388
ROBSON CAITANO RAFAGNIN - MT026842
ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - MT027578
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/08/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2937263/MT (2025/0174566-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: ROGERIO BERWANGER
ADVOGADOS: GIOVANO BIANCHI - MT006641
SUHAILA MAHMUD AHMAD BIANCHI - MT008388
ROBSON CAITANO RAFAGNIN - MT026842
ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - MT027578
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2937263/MT (2025/0174566-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: ROGERIO BERWANGER
ADVOGADOS: GIOVANO BIANCHI - MT006641
SUHAILA MAHMUD AHMAD BIANCHI - MT008388
ROBSON CAITANO RAFAGNIN - MT026842
ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - MT027578
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2937263/MT (2025/0174566-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: ROGERIO BERWANGER
ADVOGADOS: GIOVANO BIANCHI - MT006641
SUHAILA MAHMUD AHMAD BIANCHI - MT008388
ROBSON CAITANO RAFAGNIN - MT026842
ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - MT027578
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2937263/MT (2025/0174566-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: ROGERIO BERWANGER
ADVOGADOS: GIOVANO BIANCHI - MT006641
SUHAILA MAHMUD AHMAD BIANCHI - MT008388
ROBSON CAITANO RAFAGNIN - MT026842
ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - MT027578
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ROGERIO BERWANGER para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1048278-11.2020.8.11.0041 Recorrente: SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA Recorrido: ROGÉRIO BERWANGER Vistos. Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA – em Recuperação Judicial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 255055658), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento ao recurso da parte recorrida, para concluir que a extinção sem mérito da execução, ante a novação do crédito, a parte devedora deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (id. 235239676). O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 250176153). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões que o aresto impugnado violou o art. 59, da Lei n. 11.101/2005; artigos 202, I e 884, ambos do Código Civil e art. 8º, do CPC, ante a inobservância que “(...) no momento em que a petição inicial foi regularizada e apta a produzir efeitos, o pedido de recuperação judicial já havia sido distribuído, circunstância que torna inaplicável o princípio da causalidade ao presente caso. A ação de execução, ao ser afetada pela recuperação judicial, perdeu sua eficácia para fins executórios” (id. 255055658 – p. 12). Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 255780699) e preparado (id. 255549188). Em decorrência da questão excepcional para concessão do efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte adversa para manifestação (id. 256241157). Sem contrarrazões (id. 265842766). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas especificamente neste recurso, in casu, envolve o princípio da causalidade quanto a extinção da ação executiva, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) De início, registra-se que a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação ao art. 59, da Lei n. 11.101/2005; artigos 202, I e 884, ambos do Código Civil e art. 8º, do CPC, ante a inobservância que “(...) no momento em que a petição inicial foi regularizada e apta a produzir efeitos, o pedido de recuperação judicial já havia sido distribuído, circunstância que torna inaplicável o princípio da causalidade ao presente caso. A ação de execução, ao ser afetada pela recuperação judicial, perdeu sua eficácia para fins executórios” (id. 255055658 – p. 12). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o cotejo probatório, para concluir que a extinção sem mérito da execução, ante a novação do crédito, a parte devedora deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “É bem verdade que, de início, o simples deferimento da recuperação judicial da parte exequente impõe apenas a “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”, na forma do inciso II do art.6º da Lei de Recuperação Judicial. No entanto, nos termos do caput do art.493 do CPC/15, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Trazendo essa norma para a fase recursal, é de se concluir que se após a prolação da sentença, advém algum fato jurídico relevante capaz de extinguir ou modificar o direito que se pretende tutelar na fase de reexame, tal evento deve ser necessariamente considerado pelo juízo ad quem no momento do julgamento do recurso. E, no caso, conforme arguido e comprovado pela executada em suas contrarrazões, antes mesmo da apelação oposta pelo exequente, o Plano de Recuperação Judicial que a apelada apresentou foi aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada no dia 13/01/2022, conforme Ata de ID. n. 217398265, cuja deliberação foi homologada pelo respectivo juízo ainda em 08/09/2022, conforme sentença de ID. n. 217398266 Nesse cenário (aprovação do plano), levando-se em conta que o crédito exequendo não está amparado por qualquer garantia real ou fidejussória, não havendo intervenientes garantes contra a qual a execução possa prosseguir, tal como autorizado pelo Tema 885 do STJ, não há mais como justificar o prosseguimento da execução autônoma. Isso porque, no que diz respeito ao art.59 da Lei n. 11.101/2005, “o STJ possui entendimento de que ‘a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas’.” (REsp n. 1.207.117/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015) (...) E não se fale, nesse caso, em necessidade prosseguimento da execução até a liquidação do quantum debeatur, haja vista que, diferentemente do que ocorre nas ações de conhecimento e monitórias, em que o crédito precisa ser previamente apurado, nas execuções o crédito presume-se líquido, certo e exigível, nos termos do título extrajudicial. Assim, a solução mais adequada para o caso dos autos é, de fato, a extinção não meritória da execução, ante a perda superveniente do interesse processual decorrente da novação da dívida exequenda em relação ao recuperando apelante, por força do art.59 da Lei n. 11.101/2005. Do ônus de sucumbência. Por fim, alegou exequente apelante que a executada recorrida é quem teria dado causa ao manejo da execução ante, ante o não cumprimento do contrato de compra e venda a tempo e modo, devendo, pois, arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Nesse particular, razão assiste ao credor exequente. É que, na hipótese, a execução foi ajuizada na data de 05/10/2020, antes, portanto, do pedido de recuperação judicial da executada, o qual somente foi distribuído em 08/10/2020. Logo, quem deu causa à execução foi a devedora apelada que, assumindo obrigação que não poderia honrar, fez com que o credor ajuizasse processo executivo em exercício regular de direito. (...) Sendo assim, a executado, ora apelada, haverá de arcar sozinha com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte exequente.” [g.n.] Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para concluir que na extinção da execução, ante a novação do crédito, a parte devedora deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção de execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial - enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e os honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.367.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.959.034/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.331.538/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) No que se refere ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência do entendimento da Eg. Câmara no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83/STJ), o que impede a o seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, consolidada no teor da Súmula 435 do STJ, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Em virtude da não admissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, em decorrência da ausência de um dos pressupostos para a sua concessão, qual seja: probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.029, § 5º, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ROGERIO BERWANGER para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrentes: SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA, SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA.
Recorrido: ROGERIO BERWANGER.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1048278-11.2020.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA e outros, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
11/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1048278-11.2020.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Expropriação de Bens] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ROGERIO BERWANGER - CPF: 433.025.561-87 (EMBARGADO), GIOVANI BIANCHI - CPF: 654.697.391-04 (ADVOGADO), SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ: 30.927.990/0006-83 (EMBARGANTE), ROBERTO GOMES NOTARI - CPF: 330.808.188-14 (ADVOGADO), TIAGO ARANHA D ALVIA - CPF: 231.922.968-01 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - CPF: 339.363.568-90 (ADVOGADO), SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ: 30.927.990/0001-79 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGANTE(s): SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA EMBARGADO(s): ROGÉRIO BERWANGER E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL –EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE COMPRA E VENDA DE SOJA A PREÇO FIXO) – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR DEFERIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – ART.493 DO CPC/15 – EXTINÇÃO NÃO MERITÓRIA DA EXECUÇÃO FACE À NOVAÇÃO DO CRÉDITO – ART. 59 DA LEI N. 11.101/05 – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS A SEREM SUPORTADOS PELO DEVEDOR – ANTERIORIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSIÇÃO À RECUPERANDA EXECUTADA – ALEGADA OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia o manejo dos aclaratórios. 2. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica, ou interpretação do quadro fático-probatório, ou mesmo sobre a melhor prova a ser adotada, todas amplamente apreciadas pelo colegiado. 3. Aclaratórios rejeitados.- R E L A T Ó R I O EMBARGANTE(s): SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA EMBARGADO(s): ROGÉRIO BERWANGER R E L A T Ó R I O: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA contra o v. acórdão de ID. n. 235239676, o qual deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por ROGÉRIO BERWANGER, tão somente para condenar a executada/apelada, ora embargante, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa, mantendo a sentença proferida na Execução de Título Executivo Extrajudicial (Contrato de compra e venda de soja n. MB-2266/2020) n. 1048278-11.2020.8.11.0041 que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c art. 925, ambos do CPC/15, por ter sido distribuído anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial da executada, ora embargante. Narra a parte recorrente que o embargado ajuizou a presente execução pugnando pelo recebimento do valor de R$ 1.222.374,141, consubstanciado no suposto inadimplemento do Contrato de Compra e Venda de Soja nº MB-2266/2020. Anota que, no curso regular do feito, a executada, ora embargante, se manifestou requerendo a extinção da execução, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC/15, haja vista que o crédito sub judice deverá ser adimplido nos termos do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Sumatex, sob pena de violação ao princípio da paridade dos credores (art. 126, da Lei nº 11.101/05) e, até mesmo, incorrer em crime falimentar (art. 172, da Lei nº 11.101/05). Registra que o juízo a quo, acertadamente, determinou a extinção do feito nos termos do artigo 485, inc. IV, c/c art. 925, ambos do CPC/15. Pontua que, irresignado, o exequente opôs embargos de declaração sob o argumento da suposta possibilidade de persecução da verba honorária relativa ao crédito, os quais foram rejeitados, o que o levou à interposição do apelo, em cujas razões buscou a reforma integral e o prosseguimento do feito executivo para a obtenção do adimplemento de acréscimos legais e contratuais – leia-se custas adiantadas e honorários advocatícios sucumbenciais. Relata que, na sequência, adveio o acórdão que deu parcial provimento ao apelo tão somente para condenar a recuperanda, ora embargante, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, haja vista que a execução foi distribuída em data anterior à distribuição da Recuperação Judicial. Inconformada, sustenta a recuperanda executada que justamente nesse ponto houve omissão no julgado vez que desconsiderou uma melhor apreciação das datas dos pedidos, fazendo-se, pois, necessária a reforma do acórdão. Explica que a presente execução foi distribuída em 05/10/2020 e, em 08/10/2020, foi emendada para fins de juntar o recolhimento das custas iniciais, sendo que a decisão que determinou a citação da executada, ora embargante, foi proferida apenas em 09/10/2020. Afirma que, todavia, o pedido de recuperação judicial foi protocolizado em 08/10/2020, ou seja, no dia anterior à decisão que determinou a citação da executada e arbitrou os honorários sucumbenciais em 10%. Defende que, levando-se em consideração que a decisão que determinou a sua citação ocorreu em data posterior ao manejo pedido de recuperação, não há o que se falar em princípio da causalidade ou distribuição anterior ao pedido recuperacional. Argumenta que antes da decisão que determina a citação da parte executada, a petição inicial do feito executivo não gera efeitos perante o mundo jurídico, conforme se poderia inferir do inciso I do art. 202 do CC/2002, aplicável por analogia, segundo o qual a prescrição só é interrompida pelo despacho que ordena a citação. Explana que, no lapso temporal de 3 (três) dias transcorridos entre 05 e 08/10/2020, o exequente, ora embargado, não tinha nada além de uma petição inicial, sendo que na data da distribuição sequer estava apta a ser aceita, posto que ainda não fora recolhida a devida guia, que foi juntada apenas no dia 08/10/2020 – mesma data que houve o manejo do pedido de recuperação. Assevera que, diante disso, inaplicável o princípio da causalidade referido no aresto embargado, pelo que devem ser reconhecidas as omissões acima alegadas para o afastamento do ônus de sucumbência imposto pelo aresto embargado. Contrarrazões no ID. n. 239939169, pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15 (correspondente ao artigo 535 do CPC/73), quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Impende consignar de início que, “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.” (NERY, Nelson & Rosa Maria de Andrade. In COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO CPC – LEI 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Ed. RT – Revista dos Tribunais, 2015, p.2123) No caso, contudo, o aresto embargado não se quedou silente sobre nenhum ponto sobre o qual deveria se manifestar. Ao contrário, o julgamento expôs de forma coesa, congruente, inteligível e com linguagem de fácil compreensão, as razões pelas quais se concluiu que, por força do princípio da causalidade, a recuperanda executada, ora embargante, deveria arcar com a verba honorária dos patronos da parte exequente. Senão vejamos: “[...] Do ônus de sucumbência. Por fim, alegou exequente apelante que a executada recorrida é quem teria dado causa ao manejo da execução ante, ante o não cumprimento do contrato de compra e venda a tempo e modo, devendo, pois, arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Nesse particular, razão assiste ao credor exequente. É que, na hipótese, a execução foi ajuizada na data de 05/10/2020, antes, portanto, do pedido de recuperação judicial da executada, o qual somente foi distribuído em 08/10/2020. Logo, quem deu causa à execução foi a devedora apelada que, assumindo obrigação que não poderia honrar, fez com que o credor ajuizasse processo executivo em exercício regular de direito. Nesse sentido, aliás, já há entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que ‘assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora’, de modo que ‘nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo.’ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. IRRELEVÀNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios. 2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal de origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do feito, em 03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que só ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARALÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção parcial e anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. 1.1Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.034/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Sendo assim, a executado, ora apelada, haverá de arcar sozinha com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte exequente.” (ID. n. 235239676 - Pág. 8/9) Assim, ficou suficientemente claro que, para o colegiado, a anterioridade capaz de acarretar o direito à verba de sucumbência, à luz do princípio da causalidade está ligada à data da distribuição da execução, e não do despacho citatório. Em verdade, o que se pode depreender dos autos é que, em relação a todos os questionamentos acima referidos, a parte embargante não se conforma com o resultado do julgamento. Ocorre que o fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia o manejo dos aclaratórios. Com isso, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem aclarados ou consertados, descabidos os aclaratórios do recorrente que, se quiser fazer prosperar a sua interpretação pessoal acerca do quadro fático posto, deve valer-se do recurso próprio. Forte nessas razões, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/10/2024
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1048278-11.2020.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Expropriação de Bens] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ROGERIO BERWANGER - CPF: 433.025.561-87 (EMBARGADO), GIOVANI BIANCHI - CPF: 654.697.391-04 (ADVOGADO), SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ: 30.927.990/0006-83 (EMBARGANTE), ROBERTO GOMES NOTARI - CPF: 330.808.188-14 (ADVOGADO), TIAGO ARANHA D ALVIA - CPF: 231.922.968-01 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - CPF: 339.363.568-90 (ADVOGADO), SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ: 30.927.990/0001-79 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGANTE(s): SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA EMBARGADO(s): ROGÉRIO BERWANGER E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL –EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE COMPRA E VENDA DE SOJA A PREÇO FIXO) – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR DEFERIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – ART.493 DO CPC/15 – EXTINÇÃO NÃO MERITÓRIA DA EXECUÇÃO FACE À NOVAÇÃO DO CRÉDITO – ART. 59 DA LEI N. 11.101/05 – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS A SEREM SUPORTADOS PELO DEVEDOR – ANTERIORIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSIÇÃO À RECUPERANDA EXECUTADA – ALEGADA OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia o manejo dos aclaratórios. 2. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica, ou interpretação do quadro fático-probatório, ou mesmo sobre a melhor prova a ser adotada, todas amplamente apreciadas pelo colegiado. 3. Aclaratórios rejeitados.- R E L A T Ó R I O EMBARGANTE(s): SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA EMBARGADO(s): ROGÉRIO BERWANGER R E L A T Ó R I O: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA contra o v. acórdão de ID. n. 235239676, o qual deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por ROGÉRIO BERWANGER, tão somente para condenar a executada/apelada, ora embargante, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa, mantendo a sentença proferida na Execução de Título Executivo Extrajudicial (Contrato de compra e venda de soja n. MB-2266/2020) n. 1048278-11.2020.8.11.0041 que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c art. 925, ambos do CPC/15, por ter sido distribuído anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial da executada, ora embargante. Narra a parte recorrente que o embargado ajuizou a presente execução pugnando pelo recebimento do valor de R$ 1.222.374,141, consubstanciado no suposto inadimplemento do Contrato de Compra e Venda de Soja nº MB-2266/2020. Anota que, no curso regular do feito, a executada, ora embargante, se manifestou requerendo a extinção da execução, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC/15, haja vista que o crédito sub judice deverá ser adimplido nos termos do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Sumatex, sob pena de violação ao princípio da paridade dos credores (art. 126, da Lei nº 11.101/05) e, até mesmo, incorrer em crime falimentar (art. 172, da Lei nº 11.101/05). Registra que o juízo a quo, acertadamente, determinou a extinção do feito nos termos do artigo 485, inc. IV, c/c art. 925, ambos do CPC/15. Pontua que, irresignado, o exequente opôs embargos de declaração sob o argumento da suposta possibilidade de persecução da verba honorária relativa ao crédito, os quais foram rejeitados, o que o levou à interposição do apelo, em cujas razões buscou a reforma integral e o prosseguimento do feito executivo para a obtenção do adimplemento de acréscimos legais e contratuais – leia-se custas adiantadas e honorários advocatícios sucumbenciais. Relata que, na sequência, adveio o acórdão que deu parcial provimento ao apelo tão somente para condenar a recuperanda, ora embargante, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, haja vista que a execução foi distribuída em data anterior à distribuição da Recuperação Judicial. Inconformada, sustenta a recuperanda executada que justamente nesse ponto houve omissão no julgado vez que desconsiderou uma melhor apreciação das datas dos pedidos, fazendo-se, pois, necessária a reforma do acórdão. Explica que a presente execução foi distribuída em 05/10/2020 e, em 08/10/2020, foi emendada para fins de juntar o recolhimento das custas iniciais, sendo que a decisão que determinou a citação da executada, ora embargante, foi proferida apenas em 09/10/2020. Afirma que, todavia, o pedido de recuperação judicial foi protocolizado em 08/10/2020, ou seja, no dia anterior à decisão que determinou a citação da executada e arbitrou os honorários sucumbenciais em 10%. Defende que, levando-se em consideração que a decisão que determinou a sua citação ocorreu em data posterior ao manejo pedido de recuperação, não há o que se falar em princípio da causalidade ou distribuição anterior ao pedido recuperacional. Argumenta que antes da decisão que determina a citação da parte executada, a petição inicial do feito executivo não gera efeitos perante o mundo jurídico, conforme se poderia inferir do inciso I do art. 202 do CC/2002, aplicável por analogia, segundo o qual a prescrição só é interrompida pelo despacho que ordena a citação. Explana que, no lapso temporal de 3 (três) dias transcorridos entre 05 e 08/10/2020, o exequente, ora embargado, não tinha nada além de uma petição inicial, sendo que na data da distribuição sequer estava apta a ser aceita, posto que ainda não fora recolhida a devida guia, que foi juntada apenas no dia 08/10/2020 – mesma data que houve o manejo do pedido de recuperação. Assevera que, diante disso, inaplicável o princípio da causalidade referido no aresto embargado, pelo que devem ser reconhecidas as omissões acima alegadas para o afastamento do ônus de sucumbência imposto pelo aresto embargado. Contrarrazões no ID. n. 239939169, pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15 (correspondente ao artigo 535 do CPC/73), quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Impende consignar de início que, “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.” (NERY, Nelson & Rosa Maria de Andrade. In COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO CPC – LEI 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Ed. RT – Revista dos Tribunais, 2015, p.2123) No caso, contudo, o aresto embargado não se quedou silente sobre nenhum ponto sobre o qual deveria se manifestar. Ao contrário, o julgamento expôs de forma coesa, congruente, inteligível e com linguagem de fácil compreensão, as razões pelas quais se concluiu que, por força do princípio da causalidade, a recuperanda executada, ora embargante, deveria arcar com a verba honorária dos patronos da parte exequente. Senão vejamos: “[...] Do ônus de sucumbência. Por fim, alegou exequente apelante que a executada recorrida é quem teria dado causa ao manejo da execução ante, ante o não cumprimento do contrato de compra e venda a tempo e modo, devendo, pois, arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Nesse particular, razão assiste ao credor exequente. É que, na hipótese, a execução foi ajuizada na data de 05/10/2020, antes, portanto, do pedido de recuperação judicial da executada, o qual somente foi distribuído em 08/10/2020. Logo, quem deu causa à execução foi a devedora apelada que, assumindo obrigação que não poderia honrar, fez com que o credor ajuizasse processo executivo em exercício regular de direito. Nesse sentido, aliás, já há entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que ‘assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora’, de modo que ‘nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo.’ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. IRRELEVÀNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios. 2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal de origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do feito, em 03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que só ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARALÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção parcial e anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. 1.1Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.034/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Sendo assim, a executado, ora apelada, haverá de arcar sozinha com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte exequente.” (ID. n. 235239676 - Pág. 8/9) Assim, ficou suficientemente claro que, para o colegiado, a anterioridade capaz de acarretar o direito à verba de sucumbência, à luz do princípio da causalidade está ligada à data da distribuição da execução, e não do despacho citatório. Em verdade, o que se pode depreender dos autos é que, em relação a todos os questionamentos acima referidos, a parte embargante não se conforma com o resultado do julgamento. Ocorre que o fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia o manejo dos aclaratórios. Com isso, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem aclarados ou consertados, descabidos os aclaratórios do recorrente que, se quiser fazer prosperar a sua interpretação pessoal acerca do quadro fático posto, deve valer-se do recurso próprio. Forte nessas razões, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/10/2024
01/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Outubro de 2024 a 25 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
06/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1048278-11.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Expropriação de Bens] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ROGERIO BERWANGER - CPF: 433.025.561-87 (APELANTE), GIOVANI BIANCHI - CPF: 654.697.391-04 (ADVOGADO), SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ: 30.927.990/0006-83 (APELADO), ROBERTO GOMES NOTARI - CPF: 330.808.188-14 (ADVOGADO), TIAGO ARANHA D ALVIA - CPF: 231.922.968-01 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - CPF: 339.363.568-90 (ADVOGADO), SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ: 30.927.990/0001-79 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELANTE(s): ROGÉRIO BERWANGER APELANTE(s): SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE COMPRA E VENDA DE SOJA A PREÇO FIXO) – PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR DEFERIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO – SUSPENSÃO NA FORMA DO ART.6º, II, DA LEI 11.101/05 – ADVENTO DE FATO RELEVANTE SUPERVENIENTE – APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – CIRCUNSTÂNCIA A SER CONSIDERADA NO JULGAMENTO DO APELO - ART.493 DO CPC/15 – EXTINÇÃO NÃO MERITÓRIA DA EXECUÇÃO FACE À NOVAÇÃO DO CRÉDITO – ART. 59 DA LEI N. 11.101/05 – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS A SEREM SUPORTADOS PELO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Embora o simples deferimento da recuperação judicial da executada justifique apenas a suspensão da execução anteriormente manejada, se no curso do feito executivo advém algum fato jurídico relevante capaz de extinguir ou modificar o direito que se pretende tutelar – a exemplo da aprovação e subsequente homologação do Plano de recuperação judicial apresentado pela executada – tal evento deve ser necessariamente considerado pelo juízo ad quem no momento do julgamento do recurso. Nesse contexto, levando-se em conta que o crédito exequendo não está amparado por qualquer garantia real ou fidejussória, não havendo intervenientes garantes contra a qual a execução possa prosseguir, tal como autorizado pelo Tema 885 do STJ, certo é que, à luz do art.59 da Lei n. 11.101/2005, a novação do crédito em função da aprovação e subsequente homologação do plano de soerguimento da executada recuperanda é sui generis, de maneira que – diferentemente do que ocorre nas ações de conhecimento ou monitórias, em que o crédito precisa ser previamente liquidado – as execuções individuais ajuizadas exclusivamente contra ele devem ser extintas, e não apenas suspensas (REsp n. 1.207.117/MG). Entretanto, de acordo com a orientação pacífica do STJ, assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora, mostrando-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente a obrigação evidenciada no título executivo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO).- R E L A T Ó R I O APELANTE(s): ROGÉRIO BERWANGER APELANTE(s): SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA R E L A T Ó R I O: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso Apelação Cível interposto por ROGÉRIO BERWANGER contra a sentença proferida na Execução de Título Executivo Extrajudicial (Contrato de compra e venda de soja n. MB-2266/2020) n. 1048278-11.2020.8.11.0041 ajuizada em desfavor SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, a qual, acolhendo embargos à execução manejados nos próprios autos executivos, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c art. 925, ambos do CPC/15, por ter sido distribuído anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial da executada nos autos do Proc. n. 0204484-71.2020.8.19.0001, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, e, por consequência, determinou a expedição de Certidão de Crédito para habilitação do exequente no aludido feito recuperacional, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito, cujos valores deverão ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial. Sustenta que, por força do inciso II do art.6º da Lei n. 11.101/2005, o pedido de recuperação da parte contra a qual se manejou previamente a execução não é causa de extinção não meritória do referido feito executivo, mas sim de suspensão. Afirma que, na linha do §1º do citado art. 6º da Lei de Recuperação Judicial, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Argumenta que, no caso, o crédito perseguido na execução depende de liquidação dos acréscimos legais e contratuais, para, somente depois disso, ser habilitado nos autos da recuperação judicial da executada. Afirma que, além disso, o art.485 do CPC/15 não traz entre seus incisos o deferimento da recuperação da parte executada com uma das hipóteses de extinção não meritória da execução. No mais, pugna, subsidiariamente, pela condenação da executada recuperanda ao pagamento das custas processuais adiantadas pela recorrente e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da credora exequente, à luz do princípio da causalidade, vez que a despeito da perda superveniente do interesse executivo, o inadimplemento contratual da apelada é que deu causa à judicialização da cobrança. Por fim, prequestiona a possível violação ao art. 5º, XXXV, CRFB; art. 485 do CPC; e art. 6º, inciso II e §§1º e 2º da Lei n. 11.101/05, sem prejuízo do art. 926 e 927 do CPC/15 em relação aos julgados citados. Contrarrazões no ID. n. 217398261, pelo desprovimento do apelo. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Segundo ressai da inicial, em 07/04/2020 as partes firmaram o Contrato de compra e venda de soja n. MB-2266/2020 através do qual o exequente apelante se comprometeu a entregar de 600.000 Kg (seiscentos mil quilos) de soja da safra 2019/2020, equivalentes a 10.000 (dez) mil sacas 60 Kg (sessenta quilos) cada, pelo preço fixo total de R$992.532,00, a ser pago em duas parcelas iguais (50% cada), sendo a primeira em 04/08/2020 e, a segunda, em 30/08/2020. Ainda segundo consta, apesar de ter entregue todo o volume contratado da commodity, o preço não foi pago a tempo e modo, pelo que, depois do devido protesto (em 29/09/2020), o credor apelante propôs a presente execução, ainda em 05/10/2020, para a cobrança de R$1.222.374,14, correspondentes aos valores das parcelas devidamente acrescidas de juros de mora de 1%, correção monetária, além a multa moratória de 10% prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta do contrato exequendo, além de honorários advocatícios contratuais de 10%. Citada, a adquirente executada ofertou resposta no ID. n. 217398216 nos próprios autos, a qual nominou como Embargos à Execução, para comunicar o deferimento do seu pedido de recuperação judicial, em trâmite pelo juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Proc. 0204484-71.2020.8.19.0001, na data de 21/10/2020, pelo que pugnou pela extinção da execução. Após oportunizar a impugnação, o juízo singular extinguiu a execução, sem resolução de mérito, segundo a seguinte motivação: “[...] Infere-se dos autos que o débito exequendo é anterior ao deferimento da recuperação judicial, ou seja, se trata de crédito concursal. Dessa forma, verifico a impossibilidade de prosseguimento da execução individual neste juízo, devendo o presente feito ser extinto, posto que incabível o prosseguimento concomitante da execução individual, em detrimento da coletividade de credores da executada. [...] Destarte, vislumbro a perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto. Registra-se a inexistência de prejuízo ao exequente, haja vista que os atos de constrição somente podem ser determinados pelo Juízo da Recuperação Judicial. Desta feita, determino a expedição de Certidão de Crédito para habilitação do exequente nos autos da Recuperação Judicial, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito, cujos valores deverão ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial.” (ID. n. 217398247 - Pág. 1/3) É bem verdade que, de início, o simples deferimento da recuperação judicial da parte exequente impõe apenas a “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”, na forma do inciso II do art.6º da Lei de Recuperação Judicial. No entanto, nos termos do caput do art.493 do CPC/15, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Trazendo essa norma para a fase recursal, é de se concluir que se após a prolação da sentença, advém algum fato jurídico relevante capaz de extinguir ou modificar o direito que se pretende tutelar na fase de reexame, tal evento deve ser necessariamente considerado pelo juízo ad quem no momento do julgamento do recurso. E, no caso, conforme arguido e comprovado pela executada em suas contrarrazões, antes mesmo da apelação oposta pelo exequente, o Plano de Recuperação Judicial que a apelada apresentou foi aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada no dia 13/01/2022, conforme Ata de ID. n. 217398265, cuja deliberação foi homologada pelo respectivo juízo ainda em 08/09/2022, conforme sentença de ID. n. 217398266. Nesse cenário (aprovação do plano), levando-se em conta que o crédito exequendo não está amparado por qualquer garantia real ou fidejussória, não havendo intervenientes garantes contra a qual a execução possa prosseguir, tal como autorizado pelo Tema 885 do STJ, não há mais como justificar o prosseguimento da execução autônoma. Isso porque, no que diz respeito ao art.59 da Lei n. 11.101/2005, “o STJ possui entendimento de que ‘a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas’.” (REsp n. 1.207.117/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça compreende que “não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal” (REsp 1.272.697/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.146.880/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas. Precedentes específicos do STJ. 2. A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.367.848/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.) E não se fale, nesse caso, em necessidade prosseguimento da execução até a liquidação do quantum debeatur, haja vista que, diferentemente do que ocorre nas ações de conhecimento e monitórias, em que o crédito precisa ser previamente apurado, nas execuções o crédito presume-se líquido, certo e exigível, nos termos do título extrajudicial. Assim, a solução mais adequada para o caso dos autos é, de fato, a extinção não meritória da execução, ante a perda superveniente do interesse processual decorrente da novação da dívida exequenda em relação ao recuperando apelante, por força do art.59 da Lei n. 11.101/2005. Do ônus de sucumbência. Por fim, alegou exequente apelante que a executada recorrida é quem teria dado causa ao manejo da execução ante, ante o não cumprimento do contrato de compra e venda a tempo e modo, devendo, pois, arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Nesse particular, razão assiste ao credor exequente. É que, na hipótese, a execução foi ajuizada na data de 05/10/2020, antes, portanto, do pedido de recuperação judicial da executada, o qual somente foi distribuído em 08/10/2020. Logo, quem deu causa à execução foi a devedora apelada que, assumindo obrigação que não poderia honrar, fez com que o credor ajuizasse processo executivo em exercício regular de direito. Nesse sentido, aliás, já há entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora”, de modo que “nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. IRRELEVÀNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios. 2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal de origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do feito, em 03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que só ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARALÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção parcial e anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. 1.1Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.034/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Sendo assim, a executado, ora apelada, haverá de arcar sozinha com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte exequente. Forte nessas razões, dou parcial provimento ao apelo tão somente para condenar a executada, ora recorrida, ao pagamento das custas e despesas processuais dos presentes autos, assim como dos honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1048278-11.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Expropriação de Bens] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ROGERIO BERWANGER - CPF: 433.025.561-87 (APELANTE), GIOVANI BIANCHI - CPF: 654.697.391-04 (ADVOGADO), SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ: 30.927.990/0006-83 (APELADO), ROBERTO GOMES NOTARI - CPF: 330.808.188-14 (ADVOGADO), TIAGO ARANHA D ALVIA - CPF: 231.922.968-01 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - CPF: 339.363.568-90 (ADVOGADO), SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ: 30.927.990/0001-79 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELANTE(s): ROGÉRIO BERWANGER APELANTE(s): SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE COMPRA E VENDA DE SOJA A PREÇO FIXO) – PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR DEFERIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO – SUSPENSÃO NA FORMA DO ART.6º, II, DA LEI 11.101/05 – ADVENTO DE FATO RELEVANTE SUPERVENIENTE – APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – CIRCUNSTÂNCIA A SER CONSIDERADA NO JULGAMENTO DO APELO - ART.493 DO CPC/15 – EXTINÇÃO NÃO MERITÓRIA DA EXECUÇÃO FACE À NOVAÇÃO DO CRÉDITO – ART. 59 DA LEI N. 11.101/05 – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS A SEREM SUPORTADOS PELO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Embora o simples deferimento da recuperação judicial da executada justifique apenas a suspensão da execução anteriormente manejada, se no curso do feito executivo advém algum fato jurídico relevante capaz de extinguir ou modificar o direito que se pretende tutelar – a exemplo da aprovação e subsequente homologação do Plano de recuperação judicial apresentado pela executada – tal evento deve ser necessariamente considerado pelo juízo ad quem no momento do julgamento do recurso. Nesse contexto, levando-se em conta que o crédito exequendo não está amparado por qualquer garantia real ou fidejussória, não havendo intervenientes garantes contra a qual a execução possa prosseguir, tal como autorizado pelo Tema 885 do STJ, certo é que, à luz do art.59 da Lei n. 11.101/2005, a novação do crédito em função da aprovação e subsequente homologação do plano de soerguimento da executada recuperanda é sui generis, de maneira que – diferentemente do que ocorre nas ações de conhecimento ou monitórias, em que o crédito precisa ser previamente liquidado – as execuções individuais ajuizadas exclusivamente contra ele devem ser extintas, e não apenas suspensas (REsp n. 1.207.117/MG). Entretanto, de acordo com a orientação pacífica do STJ, assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora, mostrando-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente a obrigação evidenciada no título executivo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO).- R E L A T Ó R I O APELANTE(s): ROGÉRIO BERWANGER APELANTE(s): SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA R E L A T Ó R I O: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso Apelação Cível interposto por ROGÉRIO BERWANGER contra a sentença proferida na Execução de Título Executivo Extrajudicial (Contrato de compra e venda de soja n. MB-2266/2020) n. 1048278-11.2020.8.11.0041 ajuizada em desfavor SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, a qual, acolhendo embargos à execução manejados nos próprios autos executivos, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c art. 925, ambos do CPC/15, por ter sido distribuído anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial da executada nos autos do Proc. n. 0204484-71.2020.8.19.0001, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, e, por consequência, determinou a expedição de Certidão de Crédito para habilitação do exequente no aludido feito recuperacional, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito, cujos valores deverão ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial. Sustenta que, por força do inciso II do art.6º da Lei n. 11.101/2005, o pedido de recuperação da parte contra a qual se manejou previamente a execução não é causa de extinção não meritória do referido feito executivo, mas sim de suspensão. Afirma que, na linha do §1º do citado art. 6º da Lei de Recuperação Judicial, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Argumenta que, no caso, o crédito perseguido na execução depende de liquidação dos acréscimos legais e contratuais, para, somente depois disso, ser habilitado nos autos da recuperação judicial da executada. Afirma que, além disso, o art.485 do CPC/15 não traz entre seus incisos o deferimento da recuperação da parte executada com uma das hipóteses de extinção não meritória da execução. No mais, pugna, subsidiariamente, pela condenação da executada recuperanda ao pagamento das custas processuais adiantadas pela recorrente e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da credora exequente, à luz do princípio da causalidade, vez que a despeito da perda superveniente do interesse executivo, o inadimplemento contratual da apelada é que deu causa à judicialização da cobrança. Por fim, prequestiona a possível violação ao art. 5º, XXXV, CRFB; art. 485 do CPC; e art. 6º, inciso II e §§1º e 2º da Lei n. 11.101/05, sem prejuízo do art. 926 e 927 do CPC/15 em relação aos julgados citados. Contrarrazões no ID. n. 217398261, pelo desprovimento do apelo. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Segundo ressai da inicial, em 07/04/2020 as partes firmaram o Contrato de compra e venda de soja n. MB-2266/2020 através do qual o exequente apelante se comprometeu a entregar de 600.000 Kg (seiscentos mil quilos) de soja da safra 2019/2020, equivalentes a 10.000 (dez) mil sacas 60 Kg (sessenta quilos) cada, pelo preço fixo total de R$992.532,00, a ser pago em duas parcelas iguais (50% cada), sendo a primeira em 04/08/2020 e, a segunda, em 30/08/2020. Ainda segundo consta, apesar de ter entregue todo o volume contratado da commodity, o preço não foi pago a tempo e modo, pelo que, depois do devido protesto (em 29/09/2020), o credor apelante propôs a presente execução, ainda em 05/10/2020, para a cobrança de R$1.222.374,14, correspondentes aos valores das parcelas devidamente acrescidas de juros de mora de 1%, correção monetária, além a multa moratória de 10% prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta do contrato exequendo, além de honorários advocatícios contratuais de 10%. Citada, a adquirente executada ofertou resposta no ID. n. 217398216 nos próprios autos, a qual nominou como Embargos à Execução, para comunicar o deferimento do seu pedido de recuperação judicial, em trâmite pelo juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Proc. 0204484-71.2020.8.19.0001, na data de 21/10/2020, pelo que pugnou pela extinção da execução. Após oportunizar a impugnação, o juízo singular extinguiu a execução, sem resolução de mérito, segundo a seguinte motivação: “[...] Infere-se dos autos que o débito exequendo é anterior ao deferimento da recuperação judicial, ou seja, se trata de crédito concursal. Dessa forma, verifico a impossibilidade de prosseguimento da execução individual neste juízo, devendo o presente feito ser extinto, posto que incabível o prosseguimento concomitante da execução individual, em detrimento da coletividade de credores da executada. [...] Destarte, vislumbro a perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto. Registra-se a inexistência de prejuízo ao exequente, haja vista que os atos de constrição somente podem ser determinados pelo Juízo da Recuperação Judicial. Desta feita, determino a expedição de Certidão de Crédito para habilitação do exequente nos autos da Recuperação Judicial, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito, cujos valores deverão ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial.” (ID. n. 217398247 - Pág. 1/3) É bem verdade que, de início, o simples deferimento da recuperação judicial da parte exequente impõe apenas a “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”, na forma do inciso II do art.6º da Lei de Recuperação Judicial. No entanto, nos termos do caput do art.493 do CPC/15, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Trazendo essa norma para a fase recursal, é de se concluir que se após a prolação da sentença, advém algum fato jurídico relevante capaz de extinguir ou modificar o direito que se pretende tutelar na fase de reexame, tal evento deve ser necessariamente considerado pelo juízo ad quem no momento do julgamento do recurso. E, no caso, conforme arguido e comprovado pela executada em suas contrarrazões, antes mesmo da apelação oposta pelo exequente, o Plano de Recuperação Judicial que a apelada apresentou foi aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada no dia 13/01/2022, conforme Ata de ID. n. 217398265, cuja deliberação foi homologada pelo respectivo juízo ainda em 08/09/2022, conforme sentença de ID. n. 217398266. Nesse cenário (aprovação do plano), levando-se em conta que o crédito exequendo não está amparado por qualquer garantia real ou fidejussória, não havendo intervenientes garantes contra a qual a execução possa prosseguir, tal como autorizado pelo Tema 885 do STJ, não há mais como justificar o prosseguimento da execução autônoma. Isso porque, no que diz respeito ao art.59 da Lei n. 11.101/2005, “o STJ possui entendimento de que ‘a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas’.” (REsp n. 1.207.117/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça compreende que “não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal” (REsp 1.272.697/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.146.880/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas. Precedentes específicos do STJ. 2. A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.367.848/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.) E não se fale, nesse caso, em necessidade prosseguimento da execução até a liquidação do quantum debeatur, haja vista que, diferentemente do que ocorre nas ações de conhecimento e monitórias, em que o crédito precisa ser previamente apurado, nas execuções o crédito presume-se líquido, certo e exigível, nos termos do título extrajudicial. Assim, a solução mais adequada para o caso dos autos é, de fato, a extinção não meritória da execução, ante a perda superveniente do interesse processual decorrente da novação da dívida exequenda em relação ao recuperando apelante, por força do art.59 da Lei n. 11.101/2005. Do ônus de sucumbência. Por fim, alegou exequente apelante que a executada recorrida é quem teria dado causa ao manejo da execução ante, ante o não cumprimento do contrato de compra e venda a tempo e modo, devendo, pois, arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Nesse particular, razão assiste ao credor exequente. É que, na hipótese, a execução foi ajuizada na data de 05/10/2020, antes, portanto, do pedido de recuperação judicial da executada, o qual somente foi distribuído em 08/10/2020. Logo, quem deu causa à execução foi a devedora apelada que, assumindo obrigação que não poderia honrar, fez com que o credor ajuizasse processo executivo em exercício regular de direito. Nesse sentido, aliás, já há entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora”, de modo que “nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. IRRELEVÀNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios. 2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal de origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do feito, em 03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que só ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARALÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção parcial e anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. 1.1Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.034/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Sendo assim, a executado, ora apelada, haverá de arcar sozinha com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte exequente. Forte nessas razões, dou parcial provimento ao apelo tão somente para condenar a executada, ora recorrida, ao pagamento das custas e despesas processuais dos presentes autos, assim como dos honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Sessão Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02) ou por videoconferência através do aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2024, 14:45
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:17
Decurso de Prazo
06/03/2024, 07:13
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:35
Publicação
07/02/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Vistos. Considerando que já consta nos autos contrarrazões apresentadas pelo(a) apelado(a), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), com as homenagens deste Juízo. Às providências. Data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 15:04
Expedida/certificada
05/02/2024, 15:04
Expedição de documento
05/02/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 15:42
Petição (Contra-razões)
24/01/2024, 17:45
Publicação
30/11/2023, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 07:35
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1048278-11.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte autora é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte requerida para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 28 de novembro de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 08:28
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:55
Publicação
27/10/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1048278-11.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: ROGERIO BERWANGER
EXECUTADO: SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA, SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rogério Berwanger em face da sentença que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, para que o exequente habilite o seu crédito junto aos autos da recuperação judicial. O embargante alega, em síntese, a existência de vício de omissão na sentença embargada quanto aos honorários de sucumbência fixados nos autos, que possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao processo de recuperação judicial, diferentemente do crédito principal que tem seu fato gerador no descumprimento contratual. Contrarrazões pela rejeição dos embargos (Id. 91356695). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, importa mencionar que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material na decisão recorrida. O manuseio do aludido instrumento recursal não tem como finalidade conferir um alcance fora dessa delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões dirimidas com o fim de amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia. Numa análise dos autos, e a par das considerações levantadas pela parte embargante, não vislumbro a existência dos vícios alegados no recurso. Não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material a ser corrigido. O que a parte pretende, na verdade, é rediscutir a matéria, o que é vedado por lei através da via eleita, uma vez que a sentença analisou adequadamente a questão posta, sendo evidente que o embargante não está de acordo com o entendimento adotado e se utiliza da via inadequada para se insurgir. Ausentes, portanto, quaisquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 14:10
Expedição de documento
25/10/2023, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 13:14
Mero expediente
24/08/2022, 09:16
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:57
Publicação
25/07/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1048278-11.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte AUTORA são tempestivos. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte RÉ para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 21 de julho de 2022 GESTOR JUDICIÁRIO
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento
21/07/2022, 12:02
Decurso de Prazo
22/02/2022, 12:45
Decurso de Prazo
22/02/2022, 12:45
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:43
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:43
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2022, 15:39
Publicação
24/01/2022, 05:27
Publicação
24/01/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 15:13
Expedição de documento
19/01/2022, 15:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença