Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0001615-64.2013.8.11.0009..
EXEQUENTE: TRANSTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, MARGARIDA WALZ LEITZKE
EXECUTADO: ANTONIO TOMAZ DE AQUINO
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” proposta por Transterra Terraplanagem e Pavimentação Ltda em face de Antônio Tomaz de Aquino, na qual na qual a exequente busca a satisfação de seu crédito, representado pelo Contrato de Prestação de Serviços, datado de 24/08/2007, pelo qual a executada se obrigou a pagar a quantia de R$ 3.178,80 (três mil cento e setenta e oito reais e oitenta centavos) em 24 prestações de R$ 132,45 (cento e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), sendo a primeira com vencimento em 28/10/2007 e as demais na mesma data dos meses subsequentes. Consta que a executada não cumpriu com sua parte no acordo, sendo a exequente credora da quantia de R$ 2.119,20, referente as parcelas vencidas até 28/09/2009. Decisão inicial em id. 76319267 – fls. 40/41. O requerido foi citado para pagamento do débito em 31/08/2015, consoante certidão de id. 76319267 – fls. 60. Citado, o executado não adimpliu o débito, nem interpôs embargos. Ao passo que, em 03/03/2016, o exequente requereu expedição de mandado de penhora e avaliação. Mandado expedido em 23/03/2016, todavia, conforme certidão de id. 76319267 – fls. 67, datada de 05/04/2016, não foi possível a penhora endo em vista a ausência de bens penhoráveis. O executado foi citado em 03/08/2016 para se manifestar acerca da certidão e requerer o que de direito (id. 76319267 – fls. 69). Em 10/08/2016 o exequente requereu a penhora on line via Sisbajud, realizada a pesquisa em 23/01/2017, restando infrutífera, ao que, em 24/05/2017, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 90 dias (id. 76319267 – fls. 18). Em 29/07/2017, o exequente indicou imóvel para penhora, o que foi deferido pelo juízo em 12/04/2018 (id. 76319267 – fls. 86). Sobreveio certidão de impossibilidade de cumprimento da determinação ante a divergências contidas nos documentos apresentados pelo exequente (10/08/2018). Em decorrência, o autor em 06/09/2018 pugnou pela suspensão do feito por 30 dias. Decorrido o prazo, o exequente foi citado em 23/11/2018 para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção (id. 76319267 – fls. 92), ao que requereu a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, em 29/11/2018 (id. 76319267 – fls. 93/94), o qual decorreu em 29/11/2019. Certificado o final da suspensão, o autor foi intimado para dar prosseguimento, ao que requereu a realização de nova tentativa de penhora on line. Instada a parte exequente a manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º do CPC (id. 132686451), ao que se manifestou pela não ocorrência da prescrição. É o relatório. Decide-se. A prescrição se trata de norma de ordem pública, cuja aplicação tem raízes no princípio da segurança jurídica. Já há tempos é consolidada a aplicação da prescrição intercorrente na execução, assim como ocorre na execução fiscal, sendo que atualmente o Código de Processo Civil prevê tal regramento expressamente nos artigos 921 e seguintes. Em resumo, depois que transcorrer 1 (um) ano da execução suspensa, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, sem necessidade de decisão ou despacho do magistrado. Enunciado 195-FPPC: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. O prazo prescricional irá variar de acordo com o que está sendo executado, isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula 150 STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No presente caso o título executivo é o instrumento particular consistente no Contrato de Prestação de Serviços, cuja prescrição ocorre em 5 (cinco), conforme artigos 206, § 5º e 206-A do Código Civil Brasileiro. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do dia do vencimento da última parcela. A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a parte exequente tivesse movimentado o processo de maneira útil e eficaz, julga-se extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015832-60.2006.8.11.0041, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Trazendo todas essas informações para o caso em apreço, verifica-se que durante toda tramitação processual, houve a citação da parte-executada, a qual não adimpliu o débito, nem embargou e, observa-se que houve tentativas de localização de bens passíveis de penhora, restando infrutíferas. A distribuição dos autos se deu em junho de 2013, ou seja, o feito está tramitando há mais de 11 (onze) anos sem qualquer ato efetivo capaz de interromper o prazo prescricional, desse modo, não se pode admitir a eternização do processo, devendo o feito ser extinto e arquivado, ante a ocorrência de prescrição intercorrente. Sobressai dos autos que, houve tentativa de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, pesquisa no Sistema Sisbajud (em 23/01/2017), restando infrutífera, sendo a parte exequente cientificada na data de 31/01/2017. No mais, durante toda a tramitação do feito não houve nenhuma diligência capaz de interromper o prazo prescricional. Além disso, importante mencionar que a parte exequente instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. Assim, foi cumprido o entendimento jurisprudencial e expresso do Código de Processo Civil que traz: “Em execução de título extrajudicial, o credor deve ser intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício. STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016 (Info 584)”. Dessa forma, verifica-se que os autos se encontram em tramite há mais de 11 anos, bem como, já faz muito mais de cinco anos desde a ciência da parte exequente acerca da não localização da parte executada e/ou ausência de localização de bens suficientes para penhora. Destarte, configura-se nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que, deve o feito ser extinto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHECE-SE a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas remanescente pela parte exequente. Deixa-se de condenar a parte exequente em honorários, pois conforme foi sedimentado pela 3ª Turma do STJ - REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019 - “(...) a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente(...)”. Ato contínuo, se nada for requerido, ARQUIVE-SE o feito com as baixas e anotações de estilo. Publicar. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito