Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0002778-10.2009.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLOPLANTA CONSULTORIA AGRICOLA LTDA - ME
EXECUTADO: OLAVO JOSE BORGES, LUCIO FLAVIO BORGES
Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial extinta sem resolução de mérito (sentença de Id. 88473807), cujos Recursos de Apelação e Especial interpostos pela Exequente, respectivamente, não fora conhecido (acórdão de Id. 155710009) e não fora admitido (decisão de Id. 155710032). Certificado o trânsito em julgado em 14 de maio de 2024 (Id. 155710034) e retornado os autos a esta unidade judiciária, intimou-se as partes para que a parte interessada desse início ao cumprimento de sentença, momento em que a Exequente apresentou “Petição de Arguição de Nulidade Processual por Ausência de Intimação de Procurador Constituído” direcionada a este Juízo (Id. 156239001), alegando, em suma, nulidade absoluta dos atos processuais ocorridos após o último julgamento do recurso de apelação, ante a ausência de intimação do procurador devidamente constituído, pedindo, por isso, em resumo, (i) “(…) seja DETERMINADO À SERVENTIA CARTORÁRIA e/ou GESTOR DO SISTEMA PJE2 TJ/MT, para que preste informações nos autos a respeito da falha apontada, quanto ao NÃO cadastramento do procurador Lucas Candido Mayer no Recurso de Apelação, bem como a falta de intimação eletrônica, através do e-mail cadastrado, e para que COMPROVE A CORREÇÃO DO PROBLEMA, com o devido cadastramento dos e-mails informados e cadastrados para recebimento de futuras intimações.” (Id. 156239001 – Pág. 11), bem como (ii) “(…) considerando que a NULIDADE PROCESSUAL é ABSOLUTA, e atinge todos os atos processuais ocorridos após o último JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, REQUER a devolução dos autos ao Eg. TJ/MT, eis que necessária a REABERTURA DE PRAZOS RECURSAIS.” (Id. 156239001 – Pág. 11). Pois bem. Descabe sequer conhecer o último pleito veiculado pela Exequente. Depois que uma decisão de mérito resta transitada em julgado, opera-se a chamada coisa julgada material, isto é, a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença não só no processo em que foi proferida, mas, igualmente, para qualquer outro processo. É o que deflui da leitura do artigo 502, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Isso importa dizer que não é mais possível rediscutir a lide já julgada, devendo a conclusão final ser observada e respeitada. No caso em comento, a sentença que extinguiu esta execução extrajudicial transitou em julgado na data de 14 de maio de 2024 (Id. 155710034), logo, descabe, neste processo, rediscutir o conteúdo decisório, por força do instituto processual da coisa julgada material, devendo o processo, acaso exista requerimento específico e expresso, passar ao estágio processual seguinte, no caso, Cumprimento de Sentença, de resto não formulado por quem quer que seja. Nessa conjectura, isto é, coisa julgada material da sentença extintiva de Id. 88473807, não há como sequer apreciar o pleito de Id. 156239001, tampouco devolver (rectius: encaminhar) os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para análise do reclamo, já que essa postulação deveria ter sido aforada na instância apropriada pelos meios impugnativos aptos a tal mister, no tempo e modo devidos, e não nesta unidade judiciária, incompetente absolutamente para rediscutir lide definitivamente resolvida. 2. Deixo, por isso, de analisar o pleito formulado na petição de Id. 156239001. 3. Arquivem-se definitivamente os autos. 4. Publique-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.