Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0005435-58.2004.8.11.0025..
EXEQUENTE: JORGE OVANDO
EXECUTADO: LEONIDES LAZZARETTI, IZETE ZECZKOWSKI LAZZARETTI, CLAUDIA LAZZARETTI, WILSON LAZZARETTI Direto ao ponto, verifico que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0004938-53.2018.8.11.0025 (Id. 89224332) reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo esta execução originária com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sendo o trânsito em julgado devidamente certificado. Contudo, este processo seguiu em trâmite apenas com o objetivo de apurar se perdurava a condição de hipossuficiência do exequente, para fins de exigibilidade da verba sucumbencial fixada na sentença. Sobreveio, nesse contexto, a informação do falecimento do exequente no ano de 2016 (Id. 102176738), o que motivou nova finalidade ao andamento processual: a localização e eventual habilitação de herdeiros, com vistas ao cumprimento da sentença quanto aos ônus de sucumbência. Todavia, constato que há outro feito em trâmite, qual seja, o cumprimento de sentença nos próprios embargos à execução (nº 0004938-53.2018.8.11.0025), com o mesmo objeto e na mesma fase processual, também voltado à discussão sobre a possibilidade de responsabilização patrimonial dos sucessores do falecido. Nessa perspectiva, a continuidade da tramitação paralela nestes autos mostra-se redundante e antieconômica, em especial diante da unificação possível e da ausência de qualquer providência útil a ser adotada nesta ação que não esteja já contemplada no cumprimento de sentença em trâmite nos embargos. Sendo assim, inexiste interesse processual remanescente capaz de justificar a manutenção da presente execução em curso. Portanto, DETERMINO o imediato arquivamento, com as anotações devidas, sem prejuízo do regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença nos embargos. Às providências. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0005435-58.2004.8.11.0025..
EXEQUENTE: JORGE OVANDO
EXECUTADO: LEONIDES LAZZARETTI, IZETE ZECZKOWSKI LAZZARETTI, CLAUDIA LAZZARETTI, WILSON LAZZARETTI Direto ao ponto, verifico que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0004938-53.2018.8.11.0025 (Id. 89224332) reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo esta execução originária com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sendo o trânsito em julgado devidamente certificado. Contudo, este processo seguiu em trâmite apenas com o objetivo de apurar se perdurava a condição de hipossuficiência do exequente, para fins de exigibilidade da verba sucumbencial fixada na sentença. Sobreveio, nesse contexto, a informação do falecimento do exequente no ano de 2016 (Id. 102176738), o que motivou nova finalidade ao andamento processual: a localização e eventual habilitação de herdeiros, com vistas ao cumprimento da sentença quanto aos ônus de sucumbência. Todavia, constato que há outro feito em trâmite, qual seja, o cumprimento de sentença nos próprios embargos à execução (nº 0004938-53.2018.8.11.0025), com o mesmo objeto e na mesma fase processual, também voltado à discussão sobre a possibilidade de responsabilização patrimonial dos sucessores do falecido. Nessa perspectiva, a continuidade da tramitação paralela nestes autos mostra-se redundante e antieconômica, em especial diante da unificação possível e da ausência de qualquer providência útil a ser adotada nesta ação que não esteja já contemplada no cumprimento de sentença em trâmite nos embargos. Sendo assim, inexiste interesse processual remanescente capaz de justificar a manutenção da presente execução em curso. Portanto, DETERMINO o imediato arquivamento, com as anotações devidas, sem prejuízo do regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença nos embargos. Às providências. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 14:49
Arquivamento
22/05/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:10
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:11
Documento
23/01/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 21:25
Publicação
21/01/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0005435-58.2004.8.11.0025..
EXEQUENTE: JORGE OVANDO
EXECUTADO: LEONIDES LAZZARETTI, IZETE ZECZKOWSKI LAZZARETTI, CLAUDIA LAZZARETTI, WILSON LAZZARETTI Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente processo tramita há mais de duas décadas, período durante o qual não foram adotadas medidas eficazes, nem ao menos de forma parcial, para assegurar a satisfação do crédito devido. Ademais, diante da evidente possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao disposto no art. 487, parágrafo único, do CPC,
intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a ocorrência da prescrição, notadamente acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para análise da incidência da prescrição intercorrente. Às providências. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 12:33
Definitivo
18/12/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 13:42
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:41
Publicação
11/11/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA NO PRAZO LEGAL MANIFESTAREM ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM ID 174905300,
TRATA-SE DE OFÍCIO E O DECURSO DE PRAZO REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA DISTRIBUÍDA NA COMARCA DE PONTA PORÃ - MS.
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 17:12
Expedição de documento
07/11/2024, 17:03
Movimentação processual
07/11/2024, 16:56
Documento
20/09/2024, 12:47
Movimentação processual
20/09/2024, 12:47
Documento
19/09/2024, 14:26
Ato ordinatório
18/09/2024, 14:50
Documento
18/09/2024, 14:44
Ato ordinatório
31/07/2024, 11:16
Documento
31/07/2024, 11:16
Ato ordinatório
24/07/2024, 18:45
Ato ordinatório
25/06/2024, 10:12
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:07
Publicação
17/05/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO, PARA, NO PRAZO LEGAL, INFORMAR SE HOUVE A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA NOS AUTOS.
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:13
Publicação
15/05/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, INFORMAR SE HOUVE A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA NOS AUTOS.
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 14:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:10
Publicação
22/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE INTERESSADA PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, PROCEDER A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, BEM COMO PARA COMPROVAR NOS AUTOS A SUA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ITEM 5.5.2 DO MANUAL DE PADRONIZAÇÃODE ROTINAS DAS SECRETARIAS JUDICIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO (CGJ 2013/2015).
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 14:29
Movimentação processual
18/04/2024, 14:16
Expedição de documento
16/04/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:54
Documento
02/12/2023, 02:05
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:35
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:36
Publicação
27/10/2023, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUÍNA 1ª VARA DE JUÍNA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, SN, TELEFONE: (66) 3566-1531, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 0005435-58.2004.8.11.0025 ESPÉCIE: [Nota Promissória]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: JORGE OVANDO POLO PASSIVO: Nome: LEONIDES LAZZARETTI Nome: IZETE ZECZKOWSKI LAZZARETTI Nome: CLAUDIA LAZZARETTI Nome: WILSON LAZZARETTI Senhor(a): Maria Alves da Silva FINALIDADE: A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria acerca da existência do presente feito, bem como para que, no prazo legal, confirme ou negue a declaração prestada acerca do registro de óbito de JORGE OVANDO - CPF: 254.561.721-00, tanto quanto a sua condição de convivente em união estável com o falecido, quanto indique a qualificação completa dos herdeiros e informe se já existe inventário aberto, ante a informação de que o devedor deixou bens a inventariar. JUÍNA, 25 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) autorizado pela CNGC
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 15:04
Expedição de documento
25/10/2023, 15:01
Ato ordinatório
25/10/2023, 15:01
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:02
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:02
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:40
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:40
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:40
Decurso de Prazo
26/07/2023, 05:08
Petição (Renúncia de mandato)
10/07/2023, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Exequente: Jorge Osvando
Executados: Leonides Lazzaretti e Outros
Autos nº: 0005435-58.2004.8.11.0025
VISTOS. Determinado que o executado promovesse a habilitação dos herdeiros do exequente nos autos, a fim de que se constata-se hipossuficiência e ausência de bens herdados que justificassem a dispensa do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais pela extinção da ação executiva, demonstrando enorme desleixo e desprezo pelo andamento processual, os executados limitaram-se a peticionar nos autos da ação incidental (embargos à execução de nº 0004938-53.2018.8.11.0025) apontando no id. 115205881, que o óbito do exequente havia sido registrado noutro Estado da Federação (MS, mais precisamente na cidade de Antonio João, onde o falecido constituiu nova família e vivia com a convivente, Maria Alves da Silva, que foi a declarante do óbito), além de ter deixado 3 filhos - Jose Roberto, Deny e Luzia Ramona – e bens a inventariar. Assim, apesar do relaxo processual, havendo registro de sucessores, expeça-se intimação direcionada à suposta convivente do de cujus, Maria Alves da Silva, no endereço indicado (Rua Campo Grande, n. 675, Centro, na cidade de Antônio João/MS), para que a pessoa indicada como suposta convivente do de cujus seja intimada da existência do feito, confirme ou negue a declaração prestada no registro de óbito, tanto quanto a sua condição de convivente em união estável com o falecido, quanto indique a qualificação completa dos herdeiros e informe se já existe inventário aberto, ante a informação de que o devedor deixou bens a inventariar. Prazo de 30 dias. Depois, com ou sem manifestação, vistas ao autor para impulsionar o feito, pena de extinção por desídia. Cumpra-se. Juína/MT, 30 de junho de 2023. FABIO PETENGILL Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 14:10
Ato ordinatório
26/05/2023, 14:09
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:55
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:55
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:22
Publicação
16/02/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:23
Publicação
16/02/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXEQUENTE/EMBARGADO, NOS TERMOS DA DECISÃO DE ID 109246092.
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXEQUENTE/EMBARGADO, NOS TERMOS DA DECISÃO DE ID 109246092.
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 14:18
Expedição de documento
14/02/2023, 14:18
Publicação
13/02/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Exequente: Jorge Osvando
Executados: Leonides Lazzaretti e Outros
Intimação - DECISÃO Processo nº: 0005435-58.2004.8.11.0025 Vistos, Acolhida, em embargos à execução, a alegada ocorrência da prescrição intercorrente do crédito em execução há quase 20 anos, foi determinado que o embargado comprovasse a manutenção de sua condição de hipossuficiente, porque o deferimento da gratuidade ocorreu há quase duas décadas, e em seguida aportou a notícia de que o credor/embargado teria falecido desde 2016 (id. 102176738), ou seja, por quase 7 anos a execução tramitou acéfala, sem habilitação de herdeiros, sabe-se lá impulsionada porque força. Destarte, não obstante a óbvia irregularidade, porque na sentença se afirmou, expressamente, que o lapso prescricional se iniciou em setembro de 2003 (quando o exequente teve ciência da deserção nas pesquisas de bens do patrimônio do executado passiveis de constrição), acrescentando-se que, no período de 16/03/2007 até 25/02/2013, mesmo após fazer os autos em carga, o credor devolveu-os à secretaria sem nenhuma manifestação e assim ficou estanque, inerte, paralisada a marcha processual por esses longos 6 anos, sendo essa a razão e o fundamento do reconhecimento da prescrição, e estando o credor vivo à esse tempo, não há o que se alterar quanto à conclusão decisória no tocante à prescrição do crédito. Todavia, quanto ao pedido de isenção de custas e sucumbência, se o devedor é morto, obviamente que a dívida se volta contra os herdeiros, razão porque determino a suspensão do feito, na forma do art. 313, I do NCPC, determinando que os executados/embargantes promovam a habilitação dos herdeiros do exequente/embargado, no prazo de 30 dias. Promovida a habilitação, intime-se os herdeiros a comprovar a hipótese do art. 1.792 do CCB, isentando-se do dever de responder pela sucumbência, ou, caso tenham herdado bens e patrimônio, promovam o pagamento da condenação, sob as penas do art. 523, § 1º do NCPC, caso os interessados formulem o competente pedido de execução sucumbencial. Quedando-se os interessados inertes, no prazo assinalado, voltem conclusos para extinção definitiva, por falta de interesse de agir. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Juína/MT, 07 de fevereiro de 2023. FABIO PETENGILL Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 16:28
Determinação de Diligência
07/02/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE OVANDO
EXECUTADO: LEONIDES LAZZARETTI, IZETE ZECZKOWSKI LAZZARETTI, CLAUDIA LAZZARETTI, WILSON LAZZARETTI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE JUÍNA/MT Processo nº 0005435-58.2004.8.11.0025
VISTOS. De acordo com o exequente seria ele beneficiário da gratuidade judiciária e portanto a condenação exarada nestes autos, quanto ao custeio das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais não seriam exequíveis. Mais uma vez se constata a confusão que os operadores do Direito fazem com os conceitos legais de gratuidade e assistência judiciária gratuita, tratando o benefício como algo estanque, imutável e impassível de ser modificado, o que se acha totalmente em descompasso com a finalidade do instituto, hoje consolidado no art. 98, § 3º do CPC/15. Vale dizer: se a gratuidade foi concedida ao exequente quase duas décadas atrás não se presume, de forma absoluta, que tanto tempo passado, ele permaneça incapaz de custear as despesas do processo, a sofrer os ônus de sua litigância, a responder pela sucumbência processual. Assim, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, comprovar que sua condição de miserabilidade permanece a mesma do início da ação executiva, juntando aos autos certidões negativas de bens imóveis, de veículos, de renda e suas declarações de IRPF dos últimos 5 anos, assim como extratos de suas movimentações bancárias nos últimos 24 meses. Vindo a documentação, dê-se vistas ao executado. Silente a parte, conclusos para decisão. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento
18/10/2022, 17:53
Mero expediente
18/10/2022, 17:53
Decurso de Prazo
31/07/2022, 06:00
Decurso de Prazo
31/07/2022, 06:00
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:22
Publicação
08/07/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Embargantes: Izete Zeczkowski Lazzaretti e Outros
Embargado: Jorge Ovando
Intimação - DECISÃO Processo nº: 0004938-53.2018.8.11.0025 Vistos, Embargos à execução vertidos por Izete Zeczkowski Lazzaretti, Claudia Lazaretti e Wilson Lazaretti sucessores processuais de Leonides Lazaretti, que figurava como executado na ação de execução por título extrajudicial (nota promissória no valor de R$ 2.820,00, vencida em 30/01/1995 e não resgatada), a qual tramita sob nº 0005435-58.2004.8.11.0025, afirmando os executados que a obrigação exequenda estaria extinta, pela decorrência do prazo prescricional intercorrente reconhecido pelo STJ como vigente no sistema processual brasileiro desde antes da assunção do novo CPC, uma vez que no período de março de 2003 a dezembro de 2014 o processo ficou paralisado, sem nenhuma manifestação da parte interessada, assinalando que somente em arquivo provisório ficou por mais de 7 anos (entre 26/01/2007 até 22/10/2014), o que já seria suficiente a demonstrar o exaurimento do direito de crédito pelo decurso do tempo. Afirmam, ainda, serem partes ilegítimas a figurar na execução, porque não existe a mínima demonstração de que tenham herdado patrimônio do devedor original, e, sendo assim, incidiria a regra do art. 1.997 do CCB segundo a qual os herdeiros somente respondem por dívidas do de cujus até as forças da herança, ou seja, no limite do quinhão que lhes couber, e não tendo havido sucessão de bens inexistiria fundamento a obrigar os sucessores a responder com bens próprios pela dívida herdada. Determinada a correção do valor da causa e o recolhimento das custas iniciais, porque indeferido o pedido de gratuidade, os autores indicaram o valor atualizado da causa mas se insurgiram contra a determinação de pagamento de custas, sendo o recurso por eles aviado provido na instância recursal, legitimando-os a litigância sem custos. Designada a audiência a que alude o art. 334 do NCPC, compareceram as partes mas não obteve-se a transação pretendida pela norma processual, iniciando-se daquele ato o prazo para apresentação de manifestação processual pelo embargado/exequente, que se manteve inerte, sendo reconhecida a sua revelia, conforme decisão de id. 83722826, determinando-se, porém, a sua intimação para que se manifestasse, na forma do art. 487, parágrafo único do CPC/15, sobre a alegada ocorrência da prescrição intercorrente, tendo rebatido a tese inicial, sob o fundamento de que havida constrição patrimonial destinada a assegurar o juízo, o bem teria ficado à disposição do devedor, e o período de arquivamento do feito não se deu por sua culpa, a uma porque parte do crédito já estava assegurada com a penhora inicialmente realizada, e a duas porque quando foi intimada, depois de 7 anos dos autos no arquivo provisório, adotou comportamento proativo no sentido de localizar bens do devedor, assinalando não ter havido abandono do processo que justificasse a alegação de prescrição intercorrente. É o resumo necessário. FUNDAMENTO e DECIDO De proemio cumpre primeiramente observar qual a regra prescricional deve ser aplicada ao caso em comento, porque, como bem pontuado pelo exequente/embargado, a partir da assunção do CPC/15 houve expresso tratamento da matéria no Código de Ritos, inclusive no sentido de fixar como seria aplicado o novo instituto processual disciplinado nos arts. 921 e seguintes do NCPC, estabelecendo-se no art. 1.056 do mesmo Codex que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Interpretando a norma de direito intertemporal decidiu o STJ que “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)”(REsp nº 1.604.412/SC, Relator: Min. Marco Aurélio Belizze). Em outros dizeres: salvo com relação aos processos cuja prescrição intercorrente ainda não tivesse sua contagem iniciada, seja porque ainda não implementadas as condições da norma, seja porque ainda arquivados os autos na fase de suspensão, haveria de ser aplicada a norma vigente ao tempo da paralisação do feito, exatamente porque não há sentido na repristinação de prazos que já decorreram ou que estivessem decorrendo durante a vigência do antigo Código, sob pena de se eternizar ações judiciais cuja contagem temporal se elasteceria a cada modificação legislativa. Na hipótese em tela, afirmam os autores que a causa da fulminação do crédito foi a absoluta paralisação do feito no período de 2003 a 2014 (ou pelo menos de 2007 a 2014, quando estiveram dormitando no arquivo provisório, sem nenhum impulso), logo, sem sombra de dúvidas, a questão deve ser analisada e enfocada sob os parâmetros definidos pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.604.412/SC, ao qual foi aplicado o rito do Incidente de Assunção de Competência, estipulado no artigo 947 do CPC/2015, gerando o IAC n. 01/2018, quem, em síntese fixou a tese de que o instituto da prescrição intercorrente, independente de previsão normativa expressa, sempre esteve presente no ordenamento processual pátrio, por se tratar de norma materializadora da ideia de segurança jurídica, de inexistência de direitos patrimoniais infindáveis em nosso sistema de normas. E, para tanto, reconhecendo a ausência de regras específicas sobre a forma de apuração e contagem do prazo de prescrição intercorrente durante a vigência do CPC/73, entendeu o Tribunal da Cidadania que essa aferição se faria pela aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, ou seja, como não havia marco temporal a definir o início da prescrição interna ao processo, definiu o STJ que esse limite seria aquele mesmo previsto na LEF, isto é, após um ano de suspensão da marcha processual pela inercia do credor em excutir de forma eficiente seu crédito, dali se iniciaria a contagem da prescrição intercorrente. E aqui então se colocam duas questões de relevância ímpar para a solução da questão judicializada: a partir de quando se inicia o prazo de suspensão da execução e, consequentemente, da prescrição e quais são os fatores processuais que fazem irromper e depois estancar o decurso dessa marcha prescricional. Pois bem. Enfrentando o primeiro tema (qual é o momento de início da suspensão do processo como marco zero a permitir a contagem da prescrição intercorrente), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, em percuciente raciocínio sobre o tema vaticinou: “[...]Como já ressaltado, a prescrição é a regra para as pretensões subjetivas patrimoniais, de modo que, ainda que se admita a inexistência de regra expressa, o silêncio legislativo não equivale à pretensa imprescritibilidade da demanda ou simples desconsideração do instituto. Tanto é assim que se estabeleceu, pela via jurisprudencial, o prazo prescricional aplicável às pretensões executivas, nos termos da citada súmula jurisprudencial. Contudo, por via transversa e até colidente, a jurisprudência do STJ, inicialmente vacilante, afastou-se do sentido da lei para desconhecer o transcurso do tempo e a inércia do credor que, após a propositura da demanda executiva, a não localização de bens e a suspensão da demanda, contentou-se com a situação de inadimplência, tendo demonstrado inequívoco conformismo com a frustração de sua pretensão ao longo de mais de uma década. Quanto a esse ponto, o caso dos autos é emblemático, pois a execução permaneceu suspensa por quatorze anos (de 2000 a 2014), sem nenhuma iniciativa da parte credora. Nesse sentido, a jurisprudência acabou por estabelecer, por analogia, a incidência do art. 267, § 1º, do CPC/1973 para solucionar as hipóteses de inércia das partes. A solução, todavia, parece inadequada ao caso dos autos. Isso porque a regra do abandono da causa reconhece a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito após o curto lapso temporal de 30 dias, possibilitando ainda a repropositura da demanda, uma vez que a extinção sem resolução de mérito não faz coisa julgada material. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão posta, seja ele sob o viés causal, seja sob o aspecto finalístico, ou seja ainda a partir de seus efeitos, não é admissível a confusão dos institutos de abandono da causa e prescrição intercorrente da pretensão executiva. Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. Desse modo, a ideia de que inercia do exequente em movimentar a execução coincide com o momento processual em que foi intimado a dar impulso ao feito é errônea, seja porque nunca teve previsão legal nesse sentido, seja porque não se coaduna com o conceito de prescrição como norma de direito processual e material, que não se assemelha em nada com as causas de extinção do processo por abandono ou desídia. Aliás, o caso em tela é bastante semelhante ao que fez eclodir a nova interpretação jurisprudencial, ou seja, por dificuldade em localizar o paradeiro dos bens do devedor os autos foram ao arquivo – no caso do REsp 1.604.412/SC por 14 anos, no caso dos autos pela metade desse tempo – o processo foi ao arquivo provisório e ficou lá por tempo muito superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, como fixado na tese 1.1 do IAC nº 01/2018. Em resumo: paralisada a execução, por indiscutíveis 7 anos somente de arquivo provisório, sem nenhuma provocação da parte interessada, sem nenhuma diligência, ficando os autos em absoluta letargia, não é possível imaginar que essa inercia não produza efeito algum, porque, na esteira do que reconheceu-se no voto condutor da tese fixada, ainda que o trâmite acentuadamente longo do processo judicial não possa ser debitado como ônus ao credor diligente, não faz sentido “abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternum”. Destarte, e aplicando a analogia proposta pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no voto proferido perante a Terceira Turma (REsp n. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015)[1], que foi albergada na tese 1.2 do IAC[2], há de incidir no caso em tela a contagem da prescrição intercorrente na forma delineada no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, ou seja, instalada a hipótese de crise de instância (no caso em riste, pela não localização de bens do devedor suficientes a garantir a dívida), cientificado o credor dessa situação, dali se inicia o prazo de suspensão de um ano, ao cabo do qual, independentemente de nova intimação, dá-se início à marcha da prescrição intercorrente, como decidiu o Tribunal da Cidadania nos Temas 566 e 567, fixados no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1° e 2° da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567:“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Desse modo, se é indiscutível que realizada a penhora de bens móveis de propriedade do devedor (uma plaina, marca invicta, com abertura de 40cm, quatro faces e com 5 motores elétricos) em agosto de 2000, cuja avaliação se deu em outubro de 2001 e representava menos de 30% do crédito atualizado pelo credor no mês anterior (id. 55140046 - Pág. 21, apontando que o valor executado era, àquele tempo, de R$ 10.056,20, o que suscitou a expedição de mandado de reforço da penhora, que foi deserto, como demonstra a certidão de id. 55140046 - Pág. 28, datada de 16/07/2002 e da qual o exequente foi intimado em 23/09/2002, resultando no pedido de diligências via BACENJUD e pesquisas cartoriais de bens imóveis porventura existentes em nome do devedor, que foram igualmente inexitosas, e das quais a parte teve ciência em 15/09/2003 (id. 55140046 - Pág. 56), é fácil perceber que a partir dali estava em curso o prazo de suspensão anua do processo executório, porque flagrante a crise de instancia. Desse ato processual em diante, não houve mais nenhum ato de constrição judicial, ainda que se tenha expedido precatórias para localizar o devedor e seu paradeiro, que se tenham repetido pesquisas de dados e de patrimônio, etc. Frise-se que entregue os autos em carga à advogada do exequente e posteriormente devolvidos, sem nenhum requerimento, ficou o processo paralisado, por completo, do dia 16/03/2007 até o dia 25/02/2013, e isso dá a exata dimensão de que o lapso prescricional esteve, a todo esse tempo, em curso, sendo evidente concluir que a pretensão executiva está fulminada pela prescrição há muito tempo. Relembre-se que na esteira do entendimento sumulado pela Suprema Corte (Súmula n. 150/STF) o direito de crédito prescreve no mesmo tempo do direito material que ele tutela, ou seja, no caso em tela, tratando-se de crédito aparelhado em nota promissória, a prescrição se dá em 3 anos após o vencimento do título[3], o que permite afirmar com absoluta tranquilidade que, iniciado o prazo de suspensão ânua do processo, em setembro de 2003 e tendo ele ficado sem nenhum impulso até fevereiro de 2013, bem como sem garantia do juízo até os dias atuais, é indiscutível que a pretensão creditícia se encontra prescrita, sendo premente o reconhecimento de tal causa de extinção da obrigação para se emprestar lógica, eficiência, razoabilidade ao procedimento judicial executório.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do direito de crédito em excussão nos autos, e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução manejados por Izete Zeczkowski Lazzaretti, Claudia Lazaretti e Wilson Lazaretti em face da execução que lhes nove o embargado, extinguindo a pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Custas pelo exequente/embargado, bem como honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa atualizado. Transitada em julgado, traslade-se essa decisão para os autos da ação executiva nº 0005435-58.2004.8.11.0025, arquivando-a definitivamente, após recolhimento das custas pelo credor e pagamento da verba sucumbencial devida pela causalidade. Empós, arquive-se estes autos, desassociando-os da ação principal. Juína (MT), 06 de julho de 2022. FABIO PETENGILL Juiz de Direito [1] “Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80”. [2] “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” [3] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO MOVIDA PELO ENDOSSATÁRIO CONTRA O EMITENTE E SUA AVALISTA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional da execução contra o emitente e o avalista de nota promissória é trienal. (...). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1583753 / GO – Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 08/08/2017 - Data da Publicação/Fonte: DJe 21/08/2017)