Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 02:27
Publicação
22/08/2025, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 08:33
Documento
21/08/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039370-89.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: EDNA FILIPALDI CORREA
Vistos, etc. As partes formularam acordo para o término da ação, o qual foi homologado (id. 198847284). Na ocasião determinou-se o levantamento de valores pelas partes (cada qual com seu respectivo), bem como o envio de ofício à SEPLAG para suspensão dos descontos e nas ações judiciais para baixa da penhora no rosto dos autos. Sobreveio informação da executada acerca da efetivação de novo desconto, pelo que requer a restituição do valor. A SEPLAG informou a suspensão dos descontos no dia 31/07/2025. É o relato. Considerando o informado pela executada e o informado pela SEPLAG, denota-se que realmente houve desconto indevido. Por consequência, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da executada, no valor de R$ 6.545,25 (seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 202657257. Certifique-se o envio de ofício aos autos de n. 1021214-55.2022 (6ª cível) e 1022454-45.2023 (9ª cível) para baixa na penhora no rosto dos autos. Após o atendimento das determinações supra, o que deverá ser comprovado mediante certidão e juntada da documentação correspondente, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2025, 14:02
Documento
15/08/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 01:40
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 14:41
Desarquivamento
30/07/2025, 14:41
Documento
30/07/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:47
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 13:43
Definitivo
23/07/2025, 13:38
Trânsito em julgado
23/07/2025, 13:38
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:13
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:30
Documento
18/07/2025, 06:00
Publicação
15/07/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 09:59
Publicação
15/07/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
13/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 01:01
Documento
11/07/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:45
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:38
Expedição de documento
02/07/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 01:37
Publicação
01/07/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 12:22
Publicação
30/06/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039370-89.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: EDNA FILIPALDI CORREA
Vistos etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade apontada na certidão retro, passo a analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que a decisão apresenta erro material, pois constou valor já pago para levantamento. Pois bem, analisando a decisão objurgada, verifico assistir razão ao embargante. Diante disso, dou provimento ao recurso de embargos de declaração, o que faço nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: Por consequência, decorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 29.435,80 (vinte e nove mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 191513187 (item 4.2). Por oportuno, também decorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do executado, relativo ao saldo remanescente existente em conta, no valor de R$ 16.380,95 (dezesseis mil trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 197484856. PASSA A SE LER: Por consequência, decorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 26.181,00 (vinte e seis mil cento e oitenta e um reais), devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 191513187 (item 4.1). Por oportuno, também decorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do executado, relativo ao saldo remanescente existente em conta, no valor de R$ 19.635,75 (dezenove mil seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 197484856. No mais, permanece inalterada a decisão objurgada. Cumpra-se, conforme determinado. Às providências. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 03:58
Expedição de documento
27/06/2025, 16:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 14:12
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0039370-89.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: EDNA FILIPALDI CORREA
Vistos, etc. Foi deferida penhora de 20% do valor líquido recebido mensalmente pela executada (id. 163750459). Na ocasião, foi ainda deferida penhora no rosto dos autos de n. 1021214-55.2022.8.11.0041- 6ª Vara Cível de Cuiabá e 1022454-45.2023.8.11.0041- 9ª Vara Cível de Cuiabá, até o limite de R$ 392.129,00. A parte executada impugnou o valor, sob alegação de ofensa a coisa julgada, ocorrida nos autos de embargos à execução, cujo pedido foi indeferido. Interposto recurso, foi determinada suspensão do processo até resolução. Sobreveio informação de acordo entre as partes (id. 191487530). Comprovante de pagamento (id. 191524065 e 191524066). O acordo foi homologado (id. 194421767). O executado requer seja o valor indicado no acordo repassado ao banco, enquanto o remanescente deve ser restituído (id. 195958907). O banco deixou o prazo decorrer sem manifestação. A SEPLAG informou que não pôde efetivar a interrupção dos descontos por inexistir contrato da executada junto à Sicoob Integração (id. 197137620). A exequente requer seja oficiado à SEPLAG para baixa da averbação e retenção de valor com a rubrica ‘pagamento de ordem judicial’. É o relato. Considerando os termos do acordo, bem como por já haver quitação, oficie-se à SEPLAG solicitando a baixa da penhora judicial de 20% do salário da executada, registrada em seu holerite como 'PAGAMENTO DE ORDEM'. Por oportuno, em atenção a resposta encaminhada, destaque no ofício que o desconto não é relativo a contrato e sim a ordem judicial, que importa no desconto do valor de R$ 6.545,25. No mais, verifica-se que houve a satisfação integral do crédito, motivo pelo qual, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Oficie-se nos autos de n. 1021214-55.2022.8.11.0041, 6ª Vara Cível de Cuiabá e autos de n. 1022454-45.2023.8.11.0041, 9ª Vara Cível de Cuiabá, solicitando a baixa da penhora no rosto dos autos, visto a quitação do débito discutido na presente. Por consequência, decorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 29.435,80 (vinte e nove mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 191513187 (item 4.2). Por oportuno, também decorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do executado, relativo ao saldo remanescente existente em conta, no valor de R$ 16.380,95 (dezesseis mil trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 197484856. Após o atendimento da determinação supra, o que deverá ser comprovado mediante certidão e juntada da documentação correspondente, decorrido o prazo legal sem qualquer irresignação das partes, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 19:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:15
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:24
Publicação
17/06/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-64041/60403 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) polo passivo através do seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, manifeste sobre o Ofício juntado aos autos. CUIABÁ/MT, 2025-06-11 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:03
Ato ordinatório
10/06/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 11:52
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039370-89.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: EDNA FILIPALDI CORREA
Vistos etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes, para os efeitos legais (Id. 191513187). No mais, tratando-se de obrigação a ser cumprida de forma parcelada, com fundamento no art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo então pactuado. Oficie-se à SEPLAG/MT, solicitando a interrupção imediata do desconto em folha de pagamento da executada EDNA FILIPALDI CORREA. ANTES DE PROMOVER O LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DO EXEQUENTE, DETERMINO A SUA INTIMAÇÃO PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, QUANTO AO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NO SISCONDJ (Id 195014939), VEZ QUE EM TOTAL DISCREPÂNCIA DO VALOR MENCIONADO NO ACORDO DE ID 191513187, bem como informe o prazo final do acordo entabulado. Honorários advocatícios conforme ajustado. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 15:40
Expedição de documento
23/05/2025, 14:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/05/2025, 14:43
Documento
23/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 01:20
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 02:04
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 01:17
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:07
Publicação
19/02/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039370-89.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: EDNA FILIPALDI CORREA
Vistos etc. Em razão da determinação superior (id 184300513), promovi o imediato desbloqueio do valor de R$ 17.012,03 constrito nas contas da executada. O procedimento é realizado via SISBAJUD, cujo protocolo de liberação é de até 48 horas. No mais, determino a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Especial nº 1013361-50.2024.8.11.0000. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 19:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/02/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 18:33
Documento
17/02/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 01:08
Publicação
04/02/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039370-89.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: EDNA FILIPALDI CORREA
Vistos etc. Indefiro o pedido de id 176522294, vez que já enfrentado via recurso perante ao E. TJMT, tendo sido, ao final, desprovido. No mais, aguarde a penhora mensal dos valores, conforme já deliberado por este Juízo. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 18:48
Outras Decisões
31/01/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 01:12
Publicação
29/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:24
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, sobre a petição do polo passivo de Id.176522294. CUIABÁ/MT, 27 de novembro de 2024. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento
27/11/2024, 15:54
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:12
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:24
Documento
25/11/2024, 13:35
Ato ordinatório
18/11/2024, 18:26
Documento
16/11/2024, 19:41
Publicação
06/11/2024, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a)/credor(a) para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT., 1 de novembro de 2024 Gestor de Secretaria Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 12:54
Documento
01/11/2024, 06:18
Publicação
01/11/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a)/credor(a) para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada, devendo na ocasião manifestar ainda sobre o pedido constante do id. 167717190. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT., 30 de outubro de 2024 Gestor de Secretaria Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 18:17
Expedição de documento
16/10/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:34
Outras Decisões
02/10/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:50
Documento
29/09/2024, 17:45
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:10
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:06
Documento
19/09/2024, 05:53
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:38
Ato ordinatório
10/09/2024, 15:49
Expedição de documento
05/09/2024, 17:06
Ato ordinatório
05/09/2024, 16:32
Documento
05/09/2024, 16:21
Ato ordinatório
05/09/2024, 15:50
Documento
05/09/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:50
Publicação
30/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039370-89.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: EDNA FILIPALDI CORREA
Vistos, etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade apontada na certidão retro, passo à analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que houve omissão/contradição na decisão. No entanto, analisando a r. decisão objurgada, verifico não haver a alegada omissão/contradição, vez que devidamente fundamentada, de maneira que a irresignação busca, na verdade, rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, situação, essa, inviável ao caso. Diante disso, conheço do recurso de embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO provimento, mantendo, portanto, inalterada a decisão proferida nos autos. Assim, cumpra-se a decisão em todos seus termos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 09:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2024, 09:25
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:14
Documento
15/08/2024, 16:03
Publicação
08/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:29
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:03
Petição (Contra-razões)
07/08/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte embargada para manifestar nos autos quanto aos Embargos de declaração, no prazo legal.
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 16:41
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2024, 16:22
Publicação
31/07/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039370-89.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: EDNA FILIPALDI CORREA
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial no valor de R$ 340.104,55, movida em face de EDNA FILIPALDI CORREA. O exequente requer a penhora mensal de 30% da aposentadoria da executada, sob o argumento de que tal porcentagem não comprometerá a sua subsistência (id 160126842). É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, segundo a jurisprudência majoritária, a penhora de proventos e salários, em casos excepcionais, não pode ultrapassar o valor correspondente a 30% dos seus vencimentos, de modo que, a quantia a ser penhorada mensalmente não implica em prejuízo à sua subsistência, vez que a executada percebe um valor mensal bruto de R$ 37.648,39. Contudo, entendo que no presente caso, a medida mais acertada é penhora de 20% do valor líquido recebido a título de pensão/aposentadoria, pois melhor atende aos objetivos da presente demanda, no sentido de ainda que, de forma parcelada, saldar o débito e manter padrão de vida considerável, vez que mesmo com todos os descontos existentes na folha de pagamento da executada, ainda lhe resta um valor mensal líquido de R$ 12.480,40. Nesse sentido, é o recente entendimento do E. TJ/MT. Vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA – CONSTRIÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA – ART. 833, IV, DO CPC – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Conforme a jurisprudência do c. STJ, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.”.In casu, é possível a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (N.U 1028964-03.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/03/2024, Publicado no DJE 11/03/2024)- GRIFO NOSSO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C PARTILHA DE BENS - PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL – FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% DA REMUNERAÇÃO – OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA ALIMENTAR/SUBSISTÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade das verbas provenientes de salário ou aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra contida na legislação processual para admitir a sua penhorabilidade quando resguardada quantia suficiente para subsistência digna do devedor e de sua família. II – A relativização neste caso se mostra possível e razoável, pois a penhora sobre 30% dos rendimentos líquidos do agravante não seria capaz de prejudicar sua subsistência e de sua família. Além do que, permitiria ao credor garantir parte do pagamento da dívida. (N.U 1031000-18.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/03/2024, Publicado no DJE 10/03/2024)- GRIFO NOSSO Desta forma, afasto a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da executada, e determino, por consequência, a penhora de 20% do valor líquido recebido mensalmente, até a quitação do débito. Consequentemente, oficie-se ao Governo do Estado de Mato Grosso a fim de que retenha e deposite em Juízo 20% do valor líquido mensal recebido pela executada a título de pensão/aposentadoria. Por fim, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos 1021214-55.2022.8.11.0041- 6ª Vara Cível de Cuiabá e 1022454-45.2023.8.11.0041- 9ª Vara Cível de Cuiabá e determino a expedição de ofício aos juízos mencionados para que promova a penhora no rosto dos autos, até o limite de R$ 392.129,00. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o que entender de direito direcionado a satisfação do seu crédito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 14:06
Documento
08/07/2024, 21:07
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:59
Documento
24/06/2024, 14:24
Documento
24/06/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 11:21
Publicação
14/06/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039370-89.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: EDNA FILIPALDI CORREA
Vistos etc. Tendo em vista que a parte agravante não juntou aos autos a petição do agravo interposto tal como preconiza o art. 1.018, caput, do CPC, deixo de rever a decisão retro. Não obstante a isso, tratando-se de questão sensível que envolve discussão acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado, por questão de cautela, suspendo o processo, apenas no que tange à expedição do alvará de levantamento, até que haja apreciação da controvérsia pelo E.TJMT. Assim, os autos deverão prosseguir em relação ao saldo remanescente da divida aqui cobrada. Portanto, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado, descontando-se o valor já bloqueado nos autos para não haver duplicidade em relação ao mesmo. Deverá, ainda, manifestar o que entender de direito voltado à satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
07/06/2024, 15:23
Outras Decisões
07/06/2024, 15:23
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 22:15
Publicação
26/04/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039370-89.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: EDNA FILIPALDI CORREA
Vistos, etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade apontada na certidão retro, passo à analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que houve omissão/contradição na decisão. No entanto, analisando a r. decisão objurgada, verifico não haver a alegada omissão/contradição, vez que devidamente fundamentada, de maneira que a irresignação busca, na verdade, rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, situação, essa, inviável ao caso. Diante disso, conheço do recurso de embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO provimento, mantendo, portanto, inalterada a decisão proferida nos autos. Assim, cumpra-se a decisão em todos seus termos. Intime-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 15:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 17:55
Ato ordinatório
15/04/2024, 17:55
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2024, 17:07
Publicação
10/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039370-89.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: EDNA FILIPALDI CORREA
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial no valor de R$ 340.104,55, movida em face de EDNA FITIPALDI CORREA. Em 25.10.2023, em razão do não pagamento da dívida, este Juízo promoveu bloqueio, via SISBAJUD, das contas da executada, sendo localizado e bloqueado o valor de R$ 17.012,03 (id 132772053). Por meio de advogado constituído, a executada requereu o desbloqueio de do valor, sob o fundamento de que tais valores não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, além do que, foram juntados pela executada, visando uma segurança em momentos extraordinários e emergenciais, bem como para garantir o mínimo necessário para a sobrevivência sua e de seus familiares (id 133465621). O exequente, por sua vez, requereu a penhora do valor, sob o argumento de que não restou demonstrado a origem alimentar dos valores (id 133996243). É o breve relatório. Decido. Dá análise dos autos, segundo a jurisprudência majoritária do STJ, é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (STJ- AgIt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, data de julgamento: 21/03/2022, T4-QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24.03.2022). No caso em análise, em que pese os argumentos da executada, fato é que não houve comprovação, mesmo que mínima, de que tais valores são decorrentes de verba alimentar ou de poupança. Ao contrário disso, verifica-se que os valores bloqueados estavam divididos em 04 (quatro) contas correntes da executada de diferentes instituições bancárias. Ademais, a alegação da defesa da executa (A penhora realizada em face da Executada recaiu sobre valores depositados em conta poupança/corrente, numerários juntados pela Executada, visando uma segurança em momentos extraordinários e emergenciais, assim como, para garantir o mínimo necessário para sua sobrevivência e de sua família, em atenção ao princípio da dignidade humana) é um tanto quanto contraditória, vez que pelo extrato bancário por ela juntado, denota-se diversas transações bancárias, dentre as quais, vários recebimentos de PIX, inclusive um de R$ 17.626,48, demonstrando assim que a executada não estava “juntando” valores em poupança, conforme alegado. Além disso, fato é que a executada possui uma grande movimentação financeira em sua conta corrente, sendo, portanto, seus argumentos insuficientes para impor a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJ/MT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA ON-LINE NA CONTA DOS EXECUTADOS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE RESERVA FINANCEIRA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC) – ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA (ART. 854, § 3º, I, DO CPC) – ABUSO DE DIREITO EVIDENCIADO – EXECUTADOS QUE POSSUEM VASTO ACERVO PATRIMONIAL DECLARADO PERANTE A RECEITA FEDERAL NA ORDEM DE CENTENAS DE MILHARES E MILHÕES DE REAIS – ÓTIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL – DISSONÂNCIA COM AS PREMISSAS DE MÍNIMO EXISTENCIAL E PATRIMÔNIO MÍNIMO QUE NORTEIAM A FIXAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE IMPENHORABILIDADE – IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Descabe neste recurso interposto somente pelos executados agravantes conhecer acerca de qualquer questão atinente a cônjuge de um deles, a qual não é parte no recurso interposto. Rejeitado o pedido de sustentação oral, por falta de previsão legal, na medida em que não se trata de agravo de instrumento “contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência” (art. 937, VIII, CPC). Consoante atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). No caso em análise, a despeito dos argumentos da parte recorrente quanto à impenhorabilidade alegada, fato é que das declarações de imposto de renda do exercício 2023, ano-calendário 2022, dos executados agravantes coligidas às contrarrazões se verifica que eles declararam à Receita Federal que possuem diversas contas bancárias (além das em que restou efetivada a constrição), expressiva monta de dinheiro em mãos, bem como vastos acervos patrimoniais, que remontam, no mínimo de centenas de milhares para o máximo de milhões de reais, tudo a denotar que gozam de ótima condição patrimonial e financeira. O almejado reconhecimento da impenhorabilidade das constrições bancárias que remontam menos de quarenta mil reais consubstancia abuso de direito, porque evidente que os montantes depositados em contas bancárias e constritos pelas ordens de penhora impugnadas são ínfima parte do grande conjunto de bens e direitos dos executados agravados. Os executados agravados não lograram êxito em demonstrar que os montantes constritos têm a finalidade de constituir reserva financeira, ou a mesma natureza de conta poupança, não se tratando de quantias destinadas à subsistência familiar em prestígio às premissas de mínimo existencial e de patrimônio mínimo que norteiam a fixação das hipóteses legais de impenhorabilidade. Precedentes. Não comprovada a impenhorabilidade do numerário em razão da ausência de elementos probatórios, bem como diante das fortes evidências do vasto acervo financeiro e patrimonial dos executados, deve ser mantida a constrição. Por ora, a insurgência apresentada contra as constrições efetivadas não denota evidente intenção maliciosa dos recorrentes, mas exercício regular de direito, razão porque deixo de cominar contra eles multa por litigância de má-fé, o que, no entanto, poderá mudar caso persistam nas infundadas teses apresentadas, de modo que desde já expressamente os advirto neste sentido. Recurso desprovido. Decisão mantida. (N.U 1028704-23.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2024, Publicado no DJE 26/03/2024)- grifo nosso Desta forma, por não haver nenhuma demonstração de que os valores bloqueados referem-se a verbas alimentares ou de poupança, afasto, a regra da impenhorabilidade, e determino, por consequência, a penhora do valor de R$ 17.012,03, bloqueado nas contas correntes da executada. Consequentemente, decorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 17.012,03, acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados pelo exequente. Intime-se o exequente para que informe os dados bancários, bem como para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos das ações mencionadas no id 133996243, vez que não restou demonstrado pelo exequente a natureza de tais feitos, a fim de aferir se são passíveis de penhora. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o que entender de direito direcionado a satisfação do seu crédito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 15:11
Outras Decisões
04/04/2024, 15:11
Ato ordinatório
04/04/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 12:08
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0039370-89.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: EDNA FILIPALDI CORREA
Vistos, etc. Intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 15 dias, com posterior conclusão. Cumpra-se. CUIABÁ, 8 de novembro de 2023. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz(a) de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 14:30
Expedição de documento
08/11/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:42
Publicação
27/10/2023, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039370-89.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: EDNA FILIPALDI CORREA
Vistos. Considerando a inércia da executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente. Diante disso, determino a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de que proceda ao BLOQUEIO de valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 340.104,55), encontrados em conta bancária pertencente ao(os) executado(s): EDNA FILIPALDI CORREA- CPF 177.269.211-53 Formalizo o protocolo, cuja cópia faz parte integrante desta decisão. Existindo saldo razoável para a garantia do juízo, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a Conta Única do TJMT, nos termos preconizados pela Instrução Normativa 001/2007 emitida pela CGJ. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ constituo como Termo de Penhora o Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Intime-se a executada, dando-lhe ciência da penhora formalizada, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 854 do CPC. Caso o valor bloqueado seja irrisório, desbloqueie-se a importância, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 15:13
Expedição de documento
25/10/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:53
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:47
Publicação
21/06/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:26
Publicação
20/06/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0039370-89.2014.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. Intime-se o exequente pessoalmente (via Sistema), e seu patrono via imprensa, a dar o regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação e arquivamento do feito. Em havendo inércia, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 16 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0039370-89.2014.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. Intime-se o exequente pessoalmente (via Sistema), e seu patrono via imprensa, a dar o regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação e arquivamento do feito. Em havendo inércia, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 16 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
19/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 18:01
Expedição de documento
16/06/2023, 18:40
Expedição de documento
16/06/2023, 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:19
Decurso de Prazo
15/03/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 12:00
Ato ordinatório
13/03/2023, 11:59
Publicação
16/02/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039370-89.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
EXECUTADO: EDNA FILIPALDI CORREA Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – Tendo em vista que o contrato discutido nos presentes autos foi revisado nos embargos à execução apenso sob n. 1006372-07.2021.8.11.0041, com certidão de trânsito em julgado em novembro/2022, se faz necessário proceder à atualização do débito. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o cálculo do débito atualizado, diante da revisão do contrato. Devendo o cálculo ser realizado nos parâmetros determinados na sentença proferida, a fim de se verificar o saldo devedor objeto desta demanda. Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID 99543534. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 14 de fevereiro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 17:47
Expedição de documento
14/02/2023, 17:47
Ato ordinatório
04/11/2022, 17:10
Movimentação processual
04/11/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 15:35
Devolvidos os autos
27/10/2022, 15:35
Decurso de Prazo
12/10/2022, 06:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:56
Publicação
03/10/2022, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento ao feito, requerendo o que de direito, consoante determina o art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento.