Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001022-56.2015.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
VISTOS. Acolho o pleito de ID 17251990. Defiro a realização de pesquisa, por meio do Sistema INFOJUD, a fim de obter informações em nome da parte executada, João Batista de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 008.401.251-00. Defiro, igualmente, a pesquisa de bens do devedor por meio do Sistema SREI. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao resultado das diligências e sobre o que mais entender de direito, sob pena de extinção do feito[1]. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS INTIMAÇÕES. ART. 485, III, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento na inércia do exequente, após múltiplas intimações para dar prosseguimento ao feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de manifestação do exequente, após intimações reiteradas, caracteriza o abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a desídia do exequente, que foi intimado pessoalmente em diversas ocasiões, sem que promovesse o andamento do feito.4. A jurisprudência estabelece que a extinção por abandono da causa prescinde de requerimento da parte contrária em sede de execução fiscal, caso o exequente, após intimação, permaneça inerte.5. Demonstrado o cumprimento do disposto no § 1º do art. 485 do CPC/2015, considerando a ausência de manifestação tempestiva, a extinção do feito foi adequadamente aplicada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "A ausência de manifestação do exequente, mesmo após intimações pessoais reiteradas, caracteriza o abandono da causa e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1674261/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017; STJ, AgRg no REsp 1457991/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014.(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00000599620168110049, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/11/2024).