Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0012741-32.2013 Vistos etc. 1.0 – DOS ACLARATÓRIOS COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no id. 173978988, alegando a existência de omissão no julgado. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC). Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo da embargante com a decisão proferida, visando rediscutir questões claramente decididas. Não há nos pontos delimitados pela recorrente qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamarem o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Importante salientar, também, que a contradição prevista no art. 1.022, do CPC diz respeito à incompatibilidade entre fundamentos constantes da própria decisão, e não entre dispositivos do ordenamento jurídico ou de entendimento diverso apontado pela parte, não sendo, portanto, argumento cabível no presente caso. Notadamente, os presentes embargos de declaração fundam-se, unicamente, no inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, tentando rediscutir os seus fundamentos. Ora, como consignado na decisão objurgada, os imóveis adjudicados foram objetos de garantia hipotecária em contrato firmado entre as partes, havendo, por corolário óbvio, na atual fase processual, a parte credora alegar irregularidades na sua localização. E mais, ditos bens foram adjudicados com base nos valores das respectivas avaliações, devidamente homologadas pelo juízo, após manifestação das partes. Impende ressaltar que inexistem indícios concretos de majoração ou de depreciação relevante do bem, objeto da matrícula nº 984, capazes de justificar a incidência do art. 873, do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, a mera alegação de eventual valorização imobiliária, desacompanhada de prova técnica idônea e de demonstração de alteração substancial do valor do bem, não autoriza a reabertura da fase avaliativa, sobretudo quando já houve pronunciamento jurisdicional anterior validando o preço ajustado e reconhecendo a regularidade do procedimento executivo/expropriatório. Nesse contexto, flagrante a suficiência do valor atribuído ao imóvel para fins de adjudicação, inexistindo dúvida fundada acerca do preço e, por conseguinte, a própria possibilidade de se cogitar preço vil ou desequilíbrio relevante na relação executiva, a ponto de anular o ato adjudicatório. Destarte, a adjudicação produziu efeitos jurídicos perfeitos e acabados, dispensando qualquer confirmação judicial adicional para sua validade, justamente porque presentes os requisitos essenciais do ato jurídico, inclusive a definição do preço e sua vinculação à satisfação do crédito exequendo. Ainda que assim não fosse, a desistência do adjudicante não possui o condão de desconstituir a base jurídica sobre a qual se assentou o reconhecimento da validade da adjudicação. Ademais, não se pode, sob o rótulo de fato preexistente ou superveniente, reabrir discussão já solucionada de modo definitivo, sob pena de afronta direta à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais. Da mesma forma, o preço foi validado no contexto do negócio e considerado suficiente para a satisfação do crédito, não havendo qualquer pronunciamento judicial que tenha declarado sua inexistência, invalidade ou inadequação. A adjudicação, por sua vez, não se transmuda em ato expropriatório autônomo dissociado da realidade negocial anteriormente reconhecida, mas constitui consequência lógica e jurídica do processo executivo já examinado e confirmado por decisões de Primeira e Segunda Instâncias. A aplicação do art. 876 do CPC, invocada pela parte executada, não autoriza, por si só, a reavaliação indefinida do bem quando inexistentes os pressupostos legais específicos que a justifiquem. No que concerne à invocação dos incisos II e III do art. 873 do CPC, igualmente não se evidencia a presença dos requisitos legais. A alegada valorização expressiva do imóvel não veio acompanhada de prova concreta e contemporânea capaz de demonstrar majoração relevante e excepcional apta a infirmar o valor anteriormente validado, limitando-se a parte exequente a alegações genéricas e a conjecturas próprias da dinâmica ordinária do mercado imobiliário, as quais, por si sós, não autorizam a reabertura da fase avaliativa. Do mesmo modo, inexiste fundada dúvida acerca do valor utilizado para a adjudicação, justamente porque este foi objeto de apreciação judicial específica e já reputado adequado em decisões anteriores, não se podendo confundir inconformismo da parte com dúvida juridicamente relevante. A tese de preço vil e de enriquecimento sem causa, à luz do art. 884, do Código Civil, tampouco se sustenta. O preço foi considerado compatível no momento oportuno, com anuência da própria credora e sob controle jurisdicional, inexistindo demonstração objetiva de que seja manifestamente inferior ao valor de mercado a ponto de caracterizar vilipêndio patrimonial. A execução menos gravosa ao devedor, prevista no art. 805, do CPC, não pode ser manejada como instrumento para subverter a estabilidade do procedimento executivo ou para frustrar a legítima expectativa da parte executada, cuja posição jurídica foi consolidada por pronunciamentos judiciais sucessivos. Nesse cenário, a pretensão recursal revela inequívoca tentativa de rediscussão de matéria já apreciada e decidida por esta julgadora, sem a apresentação de elementos novos, robustos e juridicamente relevantes que autorizem a superação das conclusões anteriormente firmadas. A tentativa de reabrir a discussão sob o argumento de fatos pretéritos ou de suposta valorização superveniente representa, em essência, a rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, em afronta à segurança jurídica, à estabilidade das decisões e à própria racionalidade do processo executivo. Nesse cenário, a decisão objurgada limita-se a dar fiel cumprimento ao entendimento já firmado na Instância Superior, não havendo qualquer ilegalidade a justificar sua modificação. Outrossim, sua manutenção preserva a coerência do sistema decisório e impede que a execução se transforme em procedimento instável e indefinidamente reaberto por alegações genéricas ou inconformismo de quem quer que seja. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos. Mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Cumpra. 2.0 – DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO Lado outro, o cálculo elaborado pela contadoria judicial, id. 192779449 obedeceu ao comando judicial por meio da decisão proferida no id. 173978988, a qual de há muito transitou em julgado. Dessa forma, homologo o cálculo constante do id. 192779449 para seus jurídicos e legais efeitos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito