Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1022765-17.2023.8.11.0015 POLO ATIVO: LIDIA F. GONDIM LTDA POLO PASSIVO: JOELMA NERIS DOS SANTOS SANTANA Vistos. Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima identificadas, onde não foram localizados bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, restando apenas parcialmente frutíferas as tentativas de constrição do valor da dívida, em que pese tenham sido procedidas tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD (com determinação de “teimosinhas”) e busca de veículos via sistema RENAJUD. A parte executada foi devidamente intimada da penhora parcial realizada via SISBAJUD, e não se manifestou nos autos. A parte exequente também foi devidamente intimada e não indicou bens passíveis de penhora. Limitou-se em postular pela penhora de bem móvel e, posteriormente, pela penhora dos direitos aquisitivos, mesmo estando alienado fiduciariamente ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), gerido pela Caixa Econômica Federal - CEF. Entretanto, não obstante a possibilidade de penhora de direito aquisitivos, no caso concreto a constrição não atingirá o efeito prático pretendido, sendo o caso de indeferimento. Isso porque, o bem se encontra alienado fiduciariamente junto ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), gerido pela Caixa Econômica Federal - CEF, como garantia do pagamento do empréstimo contraído pela parte devedora nesta lide e seu esposo. Registre-se, por oportuno, que o patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, conforme decisão do STJ, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas (STF, RE n. 928902/SP, Min. Rel. Alexandre de Moraes, Plenário, Data de Julgamento: 17/10/2018, Publicado no DJe 12/9/2019). Dessa forma, em se tratando de patrimônio afetado à concretização de política pública, composto por recursos federais, e reversível à União, não é possível a constrição por qualquer ônus real, conforme determinação do art. 2º, § 3º, VI, e § 4º, da Lei n. 10.188/2001. No caso da penhora quanto ao direito real de aquisição, a constrição somente se tornará eficiente para a satisfação do crédito exequendo após o pagamento integral do financiamento assegurado pela alienação fiduciária em garantia, quando a propriedade do imóvel será convertida em benefício da parte executada. A penhora dos direitos aquisitivos não é eficaz e útil à parte exequente, em razão da dificuldade, ou até inviabilidade de fruição, porque dificilmente irá satisfazer o direito do exequendo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PÚBLICA. EFICÁCIA DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica. 2. Pretende-se a penhora do direito aquisitivo de imóvel alienado fiduciariamente pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) de que trata a Lei n. 10.188/2001. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal já definiu que ?o patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas? (STF, RE n. 928902/SP, Min. Rel. Alexandre de Moraes, Plenário, Data de Julgamento: 17/10/2018, Publicado no DJe 12/9/2019). Disso se depreende que, tratando-se de patrimônio afetado à concretização de política pública, composto por recursos federais, e reversível à União, não é possível a constrição por qualquer ônus real, conforme determinação do art. 2º, § 3º, VI, e § 4º, da Lei n. 10.188/2001, reproduzida no registro do imóvel. 4. A despeito de não se tratar de penhora sobre o próprio bem, mas sobre o direito real de aquisição, a constrição somente se tornará medida eficiente para satisfação do crédito excutido quando da quitação do financiamento assegurado pela alienação fiduciária em garantia - momento em que a propriedade do imóvel se resolverá em benefício da executada -, sob pena de a penhora dos direitos aquisitivos não ser patrimonialmente útil ao credor, devido à dificuldade, senão inviabilidade, de fruição. 5. Se não há demonstrativo do adimplemento da dívida pela executada perante o credor fiduciário, de modo a se aproximar da quitação das 120 (cento e vinte) prestações estipuladas, e é constatada a desproporcionalidade entre o valor do imóvel e o débito exequendo - in casu: R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e R$421,18 (quatrocentos e vinte e um reais e dezoito centavos) respectivamente - para fins de eventual alienação antecipada do imóvel, a medida constritiva não se revela consentânea com o princípio da menor onerosidade da execução, à luz do art. 805 do CPC, notadamente quando não esgotadas as diligências executivas. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07169226920248070000 1880983, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 19/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Desse modo, entendo que no rito dos juizados especiais não se pode postergar a entrega da prestação jurisdicional com um ato de penhora em que a realidade processual demonstra sua inutilidade, ainda que se verifique a possibilidade de fazê-lo. Ademais, registre-se que o art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que ficar evidenciado o interesse de empresa pública federal, tal como no caso dos autos, se porventura a parte exequente insistir na penhora do bem ou nos direitos aquisitivos do mesmo, o que atrairá a extinção do feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AFORADA CONTRA FUNDO GERIDO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA
NULA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. Em se tratando de execução fiscal ajuizada pelo Município de Santo Antônio da Patrulha, visando à cobrança de Taxa de Coleta de Lixo, exercícios de 2018 a 2022, em face do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do artigo 8º, Lei nº 10.188/01, inegável a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, com base no artigo 109, I, Constituição Federal.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 50044731520228210065 SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, Relator.: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 11/09/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DE JUROS DE OBRA. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA A CONSTRUTORA. INTERESSE DO ENTE FEDERAL FINANCIADOR DA TRANSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os autores pretendem a rescisão de contrato de venda e compra de imóvel residencial realizado com a construtora e incorporadora e indenização pelos ônus financeiros acarretados pelo atraso na entrega do bem, em operação financiada pela Caixa Econômica Federal. 2. No contexto, ressai o interesse da empresa pública federal no deslinde da ação de rescisão contratual, o qual reside no fato de que o consequente contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia somente foi celebrado com os autores da ação porque anteriormente fora firmado o negócio que ora se pretende desfazer. Logo, o desfazimento do primeiro pode ter impactos diretos no segundo contrato, embora a pretensão indenizatória possa ser, em tese, autônoma e independente da eventual rescisão do primeiro contrato. 3. A possibilidade de repercussão do resultado da lide nos interesses da Caixa Econômica Federal determina o deslocamento da competência para o conhecimento e julgamento da causa perante a Justiça Federal. 4. Agravo interno provido. (AgInt no CC n. 161.539/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 8/5/2019.) Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, sendo o caso, ainda, de extinção e arquivamento do presente feito. Ressalta-se que não há que se falar em omissão, cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da cooperação, vez que a parte exequente não atendeu à determinação exarada nos seguintes termos: “Nos termos do art. 53, § 4ª, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, expedição de certidão de dívida (caso requerida) e arquivamento definitivo” Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, com fulcro na norma acima citada, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Defiro o levantamento dos valores penhorados nos autos em favor da parte exequente, que deverá indicar os dados bancários necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha indicado. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo a presente como mandado/ofício. Proceda-se desde já ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima determinadas. Sem custas e honorários. Dispensado o registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito