Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1005556-66.2023.8.11.0037 CLAUDIO LUIS MACHADO DE OLIVEIRA MARIA JULIA GASPARELLI Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente na presente ação de execução, no qual requer a expedição de ofícios à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, para que informem sobre a existência de valores aplicados a título de previdência privada ou capitalização em nome da executada. O pedido não comporta acolhimento. Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize o magistrado a determinar medidas coercitivas e indutivas para assegurar a efetividade da execução, tais poderes não são ilimitados e devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e utilidade processual. A expedição de ofícios às entidades indicadas, sem qualquer indício concreto da existência de aplicações em nome da executada, configura diligência genérica e de natureza meramente especulativa, incompatível com a finalidade executiva. Cumpre salientar que a SUSEP não dispõe de banco de dados individualizado capaz de identificar valores de previdência privada ou títulos de capitalização vinculados a pessoas físicas, tratando-se de órgãos de regulação e representação institucional, respectivamente. Assim, a requisição de informações dessa natureza extrapola as atribuições dessas entidades, além de não se mostrar apta a produzir resultado útil à satisfação do crédito. O entendimento é corroborado pela recente jurisprudência que, em situação análoga, assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. PESQUISA SUSEP E CNSEG. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) A Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, AI n.º 0711630-06.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgado em 12/06/2024, DJe 16/07/2024). Desse modo, ausente justificativa idônea ou indícios mínimos de patrimônio a justificar a medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUSEP. Do mesmo modo, indefiro o pedido de pesquisa via PREVJUD, a fim de verificar se o executado possui vínculo empregatício, porque inócuo. A penhora de verba eventualmente localizada esbarraria no art. 833, IV do CPC. Não obstante, defiro o pedido de busca de bens em nome do executado através do sistema SNIPER. Por fim, considerando que acórdão de id n° 211797642 deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se integralmente conforme determinado. Cumprida as diligencias e nada sendo localizado, intime-se o exequente para indicar bens desembaraçados passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC, advertindo que não serão considerados pedidos repetidos já analisados. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito