Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1002038-81.2016.8.11.0015..
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 13 de fevereiro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1002038-81.2016.8.11.0015..
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 13 de fevereiro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
14/02/2024, 00:00
Expedição de documento
13/02/2024, 13:58
Mero expediente
13/02/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 17:40
Documento
13/12/2023, 13:19
Documento
13/12/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSTRUÇÃO – INFILTRAÇÃO DE ÁGUA ORIUNDA DA MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE VIDROS E ESQUADRIAS NA RESIDÊNCIA – PERÍCIA – LAUDO CONCLUSIVO – PEDIDO DE REPARO\REFAZIMENTO\SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E DO SERVIÇO – ACOLHIMENTO – PEDIDO EM SEDE RECURSAL PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO SERVIÇO – INOVAÇÃO RECURSAL – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA DESPROVIDO. O Tribunal ad quem não pode conhecer de matéria não suscitada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Não se cuidando de danos "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.
16/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 10:51
Documento
22/08/2023, 15:17
Petição (Contra-razões)
17/08/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do requerido para que, querendo, no prazo de quinze (15) dias apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação de ID 124616148.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 13:15
Ato ordinatório
31/07/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:01
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1002038-81.2016.8.11.0015..
AUTORES: SIMONE SAMPAIO SALDANHA FERREIRA e DANIEL JEFFERSON DA SILVA
REU: ANGELI VIDROS LTDA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por Daniel Jefferson da Silva e Simone Sampaio Saldanha Ferreira contra Angeli Vidros Ltda e Pilkington Brasil Ltda, na qual, expôs em suma, que adquiriu da primeira requerida, os produtos fabricados pela segunda requerida (vidros), juntamente com a instalação em sua residência. Narrou que o produto e o serviço fornecidos são defeituosos, na medida em que ocorreu infiltração de água da chuva, ocasionando transtornos de ordem material e moral. Requereu a aplicação dos ditames consumeristas, com a inversão do ônus probatório, a concessão do benefício da justiça gratuita e a concessão de liminar para imediata correção dos defeitos. Ao final, postulou pela procedência do pedido para o fim de confirmar a liminar e condenar as requeridas ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 6.817,00 (seis mil, oitocentos e dezessete reais) e em danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – ID 4148703. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID 4307238). Após o pagamento das custas, a liminar de obrigação de fazer foi concedida (ID 5519835). Em sede recursal, a liminar foi revogada com relação à requerida Pilkington Brasil Ltda, a qual foi também excluída do polo passivo (ID 9741666), bem como, determinou-se além da correção dos defeitos, a substituição dos vidros, pelo modelo previsto no contrato (ID 9473809). A autora interpôs embargos de declaração da decisão que determinou a retificação do polo passivo da ação (ID’s 12642426, 12899746), mas o recurso não foi conhecido (ID 55550341). Efetivada a citação das rés, foi tentada a conciliação das partes em audiência, porém restou infrutífera (ID 7285995). A requerida Angeli Vidros apresentou contestação (ID 8029912), na qual alegou a inexistência dos defeitos mencionados na inicial, porquanto, de acordo com o laudo pericial judicial realizado por meio do processo de produção antecipada de prova constatou-se a existência de falhas na construção. Outrossim, os pequenos defeitos apontados pelo perito, na instalação dos vidros, são de fácil correção, por meio de aplicação de silicone estrutural. Sustentou que não houve erro na entrega do material, uma vez que foi entregue conforme contatado pelos autores, orientados pelos engenheiros e arquitetos contratados pelos autores. Sustentou que cumpriu a liminar quanto à vedação e troca dos vidros das janelas frontais, salientando que a escolha do tipo de vidro foi feita pela autora que não quis esperar o prazo para que os vidros indicados chegassem. Arguiu a inexistência de comprovação de danos materiais ou morais oriundos da má-prestação do serviço. Postulou pela improcedência do pedido. A autora se manifestou (evento nº 8215382), assinalando o descumprimento da liminar pela requerida, requerendo a aplicação da multa pecuniária. Houve réplica, instante em que a requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 9441051). Intimadas a especificarem provas (ID 74015590), apenas a autora requereu a produção de prova oral (ID 75621648), enquanto a requerida deixou fluir o prazo sem manifestação (ID 87169405). Foi prolatado despacho saneador, que fixou os pontos controvertidos da lide e decidiu as questões processuais (ID 107761402). Designada audiência de instrução, foi concretizada a coleta do depoimento pessoal das partes e a inquirição de uma testemunha (fls. 138/140). Em audiência 113165886, foi ouvida uma informante da autora (mídia 113162111) As partes apresentaram memoriais finais (Id’s 115783653 e 116532667), em que repisaram seus argumentos e pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não subsistem questões pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Deveras, segundo a norma de regência, todo comportamento, comissivo ou omissivo, realizado por parte do fornecedor, que revela a existência de defeito na prestação do serviço, fruto da violação dos deveres de qualidade-segurança, de cuidado, de cooperação e de informação adequada/suficiente, e que se caracterize como fator determinante para dinamizar a ocorrência de dano ao consumidor, induz, de maneira automática, na obrigação do fornecedor de serviços promover a reparação civil, independentemente de investigação sobre a existência de culpa do agente que causou a lesão. De fato, o defeito/falha na prestação do serviço, que dá substrato jurídico à responsabilidade civil do fornecedor, traduz situação de responsabilidade civil objetiva, que parte do pressuposto da existência do ato lesivo, do dano e do nexo causal. Interpretação que resulta da exegese do conteúdo normativo do art. 14 da Lei n.º 8.078/1990. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido nos autos, denota-se que as partes firmaram contrato de compra, venda e instalação de vidros da marca Blindex ®, arquivado aos eventos nº 4148721 e 4148724, em que foi especificada a metragem (dimensão) e a qualidade dos vidros, de acordo com o local de instalação. Todavia, de acordo com as fotos e vídeos acostados à inicial (eventos nº 4148731, 4148740, 4148750 e 4148754), após a ocorrência das chuvas sazonais da região, ocorreram vazamentos de água que escorreram para o interior da residência dos autores e acabou molhando o chão e danificando/estragando o piso laminado, instalado no local. Esmiuçando os demais elementos informativos produzidos no processo, depreende-se que os autores ingressaram com ação de produção antecipada de provas (autos nº 2642-93.2015.811.0015, código 224812), em que foi realizada perícia técnica, cujo laudo, inserido no evento nº 4149117, constatou a existência de pequenos falhas na execução do serviço que causaram: a) infiltração de água da chuva na parte interna da residência da autora; b) deslizamento horizontal de alguns vidros do guarda corpo da escada ao serem empurrados; e c) que os vidros das janelas frontais não eram da espessura/modelo contratados. Conforme também mencionado pelo perito, estas falhas não resultaram unicamente da má-prestação de serviço, por parte da empresa requerida, tendo em vista a existência de outros defeitos, existentes na construção da residência, que também contribuíram para a ocorrência dos problemas, tais como: a existência de erro no alinhamento das pingadeiras, com desnível de 05 mm e movimentação natural da estrutura. Segundo o 'expert', as correções necessárias, para sanar os defeitos eram simples; tais como: efetuar a vedação dos vidros com aplicação de silicone estrutural, regulagem e a troca dos vidros das janelas frontais por vidro laminado habitat reflectivo cinza 3+3 e dos guarda-corpos por vidros aramados ou laminados, conforme determina a norma técnica. No laudo pericial, o perito detalhou especificamente, o seguinte: 6.1 Guarda Corpo Foi verificado que todos os prolongadores em aço empregados para a fixação dos vidros dos guarda corpos, a qualidade e resistência estão de acordo com a norma (...) 6.1.3 Guarda corpo da sacada: constatou-se ser de vidro temperado espessura de 10mm (...). Alguns vidros estão em contato na parte superior, isto ocorreu devido à movimentação natural da estrutura, faltando apenas regulagem. 6.2 Janelas da frente: (...) 6.2.1. Janela direita: (...) constataram-se dois pontos de vazamento isolado (...). Verificou-se que a pingadeira localizada na parte inferior desta janela possui o lado esquerdo 5 mm abaixo do lado direito, dessa forma, influenciando no assentamento da janela, pois a pingadeira deveria estar nivelada no sentido longitudinal da janela para o perfeito assentamento. 6.2.2 Janela esquerda: constataram-se dois pontos de vazamento isolado (...). Verificou-se que a pingadeira de granito localizada na parte inferior desta janela possui o lado esquerdo 5mm abaixo do lado direito (...), dessa forma influenciando no assentamento da janela (...). 7.1 Guarda-corpos: (...) Os guarda-corpos foram instalados com vidro temperado 10mm de espessura conforme contrato (...). Porém, conforme itens da NBR 14718 e NBR 7199, para guarda-corpos envidraçados, a norma admite apenas os vidros laminados ou aramados (NBR-7199). A justificativa se deve em função de serem os únicos vidros que em caso de quebra, mantêm os vãos fechados e os cacos ficam presos. 7.1 Janela: As janelas do Painel Frontal (...) foi do tipo temperado 6mm, (...), mas o material que deveria ter sido instalado é do tipo vidro laminado habitat reflectivo cinza 3+3. Foram constatados vazamentos pontuais conforme item 6.2, os quais carecem de reparos simples, que consiste em aplicação de silicone estrutural nos pontos indicados, produto que possui consistência elástica e excelente adesão em aplicações estruturais na obra aderindo ao vidro, vidro reflectivo, alumínio e granito. Ainda, em resposta aos quesitos, o perito esclareceu: 8.1.1 (...) Por se tratar de uma janela de grande dimensão, montada in loco, instalada conforme as medidas de prumo e nível existentes no vão e na pingadeira (pedras de granito assentada na parte inferior do vão), aliado à vedação que deve ser realizado em todas as junções de perfis metálicos de alumínio e as peças de vidro, não se descarta a hipótese de infiltração em pontos isolados, de maneira que não configure vazamento generalizado, apenas pontual (...). Assim, deve ser realizada a vedação para esse fim e nos pontos em que foi constatada a infiltração de água. 8.1.3 (...) Com relação aos guarda-corpos, a prestação de serviços com fornecimento de materiais, foi executada conforme contrato. No quesito janelas frontais, a prestação de serviços com fornecimento de materiais (fls. 34/47), não foi executada conforme contrato. Este modo, considera-se a substituição dos vidros aplicados em desconformidade com o contrato pelos vidros contratados no valor de R$ 7.236,44 (fls. 41). 8.2.2 (...) o material utilizado é de boa qualidade, porém não aplicável para o caso do guarda-corpo, em desconformidade com as normas e as janelas frontais foi instalado o tipo de vidro diferente do contratado. 8.2.4 (...) pelo observado na perícia não há o que desabone a mão de obra. 8.2.6 (...) Os vidros dos guarda corpos quando submetidos a esforços horizontais na borda superior sofrem deslocamentos gerando insegurança. Sobre a infiltração existente nas janelas, o perito pontuou a impossibilidade de precisar com absoluta certeza se ocorreu devido à falha de mão de obra (na aplicação do produto de vedação) ou por desgaste natural pelo uso (limpeza das janelas). E verificou, também, a hipótese da possibilidade de existir infiltração no piso, pelo fato de a calçada executada externamente ter baixa ou nula declividade e o revestimento assentado na parede da fachada central não ter sido rejuntado no encontro do mesmo com a calçada (quesitos 8.2.8 e 8.2.9; 8.3.1, 8.3.7, 8.3.9). Por fim, em seu parecer elucidativo final, o expert apontou: 1. Os guarda-corpos foram executados conforme contratado e não estabelecido pelas normas apontadas no laudo. A norma estabelece para este fim o emprego de vidro laminado ou aramado e foi instalado vidro temperado. Foi instalado na parte superior dos guarda corpos da escada do Home Office tubo de aço inox de diâmetro 55 mm e comprimento total de 14,60 metros, esta instalação não faz parte do contrato às folhas 34147. 2. As janelas frontais conforme fis. 41 previam vidro laminado habitat reflectivo cinza 3+3, porém foi instalado vidro temperado cinza habitat reflectivo espessura 6 mm. 3. A correção das infiltrações localizadas nas janelas do PAINEL FRONTAL consiste na aplicação do produto silicone estrutural indicado para este caso. 4. No guarda corpo da escada foi aplicado um vidro temperado, conforme contrato, enquanto a norma estabelece o vidro laminado. Segundo técnico da empresa fabricante de vidro(blindex) o vidro laminado apresenta um nível de segurança, com relação a estilhaços, pela película interna que o mesmo possui, em detrimento do vidro temperado comum, porém no tocante a resistência ela é menor que no vidro temperado. No mercado existe um tipo de película de segurança desenvolvida para aplicar no vidro temperado que passa a lhe conferir nível de segurança, com relação a estilhaços, mantendo a resistência própria a impactos. Ainda comtemplar as bordas superiores com corrimão de aço inoxidável, impedindo assim a mobilidade na parte superior do vidro. Diante deste panorama, portanto, deduz-se que, efetivamente, houve falha na prestação do serviço fornecido pela requerida, que embora fosse de fácil correção, resultou na infiltração de água no interior da residência dos autores, conforme fotos e filmagens do local, e que foram confirmadas pelo laudo pericial. D’outro norte, a empresa requerida não comprovou que a instalação dos vidros das janelas frontais, instalados em desconformidade com o constante no contrato firmado, decorreu de pedido da parte autora — ponto crucial/nodal que lançou mão, como pano de fundo, para excluir a caracterização da responsabilidade civil e que, por via de consequência, pendeu por pesar sobre os seus ombros o dever/ônus de promover a sua comprovação [art. 373, inciso II do Código de Processo Civil/2015; art. 14, § 3.º da Lei n.º 8.078/1990]. Ressalte-se que, instada a especificar provas, a requerida deixou fluir o prazo sem manifestação (evento 87169405). Por outro vértice, o material dos guarda corpos foi entregue e instalado de acordo com a opção dos autores e não há previsão no contrato e nem projeto determinando a utilização de material diverso e em conformidade com as normas técnicas mencionadas no laudo pericial. Por via de consequência, a procedência da pretensão cominatória, materializada através da imposição de obrigação de fazer, consistente em determinar que a empresa requerida efetue a troca dos vidros das janelas frontais (figura 13, ‘a’, do laudo pericial) pelo tipo de material previsto no contrato; efetue a correta vedação dos pontos de infiltração destacados na Figura 12, ‘e’ e ‘f’, do laudo pericial, por meio da aplicação do silicone estrutural; e fixação dos vidros dos guarda-corpos de modo a não deslizarem horizontalmente, é medida que se impõe. Do dano material. Deveras, como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da reparação integral (‘restitutio in integrum’), conclui-se que os prejuízos/danos de natureza material, que produzam defasagem patrimonial, derivados da caracterização de prejuízo real no patrimônio (dano positivo/emergente) ou da privação de um lucro/ganho (lucro cessantes), devem ser, de maneira integral, ressarcidos à vítima, com o objetivo de recompor o patrimônio do ofendido [art. 402 do Código Civil]. Pois bem. Na hipótese concreta, ao dissecar, de forma meticulosa, o conjunto de provas produzido no processo, é possível divisar que, devido à falha na prestação do serviço, houve danos no piso da residência dos autores, conforme fotos e vídeos colacionados à inicial. Diante disso, a autora teve que dispender o valor de R$ 6.817,95 (seis mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos) para adquirir refazer o piso laminado em que escorreu a água da chuva em decorrência do defeito nos vidros e teve gastos com a desmontagem e montagem dos móveis planejados para que o piso pudesse ser refeito, conforme notas fiscais arquivadas aos eventos nº 4149118, 4149119 e 4149121. Portanto devem ser ressarcidos do referido valor. Do dano moral. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que está fadado ao insucesso. Com efeito, para fins de caracterização da responsabilidade civil, decorrente de dano moral, se mostra imprescindível a prática de ato ilícito que acarrete violação a valores extrapatrimoniais que fazem parte integrante da personalidade (direitos individuais ou direitos de personalidade) e que, de forma concomitante, resulte expressiva repercussão e perturbação à honra, à incolumidade/tranquilidade psíquica e à imagem, a ponto de provocar dor, sofrimento, vexame, humilhação, sentimento de desvalia ou desequilíbrio no bem-estar. Interpretação que resulta da exegese do art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil. Com base nesse raciocínio e de acordo com os elementos informativos produzidos no processo, verifica-se que o caso não ultrapassou o mero dissabor e não há prova de que a autora tenha sofrido abalo moral intenso a ponto de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial, que tenha, por exemplo, afetado ou agravado seu estado de saúde, que tenha impossibilitado a permanência da família na residência ou outra situação de extrema relevância, acima do esperado para a situação concreta, sobretudo porque constatado pela prova pericial que os defeitos eram de fácil resolução. Frisa-se que a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado [AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018]. A prova oral produzida em audiência, consistente nas informações prestadas pela mãe do autor e, consequentemente, sogra da autora, não foram suficientes para demonstrar a existência de dor ou sofrimento exorbitante que ultrapassasse o mero dissabor e sequer condizem com as informações constantes na inicial ou no laudo pericial. Em sua oitiva, a informante Josiane Fátima Rodrigues da Silva, relatou que (ID 113162111): “Foi muito mal feito o serviço, desabou os vidros, teve que fazer uma reforma total na casa. Não sabe quem fez o projeto das janelas. Fizeram com arquiteto. Teve infiltrações. O trabalho não foi satisfatório. Também colocaram box, deu problema nos vidros, tudo foi na parte de vidro. Deveriam ter conversado com o Daniel, eu soube do ocorrido porque eu estava lá, mas o Daniel é que vai ter que justificar direito, porque eles estavam nas obras. No momento da instalação e do ocorrido não estava, mas fica sabendo porque é da família, foi um estresse danado para todos nós. Nunca voltaram para dar assistência”. A ratificar tal posicionamento, colho do repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o seguinte precedente, o qual, versa a respeito de situação semelhante à presente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – PRAZO DE GARANTIA – CINCO ANOS – ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO – ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A REPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA – DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE PEQUENA EXTENSÃO E FÁCIL REPARO, QUE NÃO COMPROMETEM A ESTRUTURA DO IMÓVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. O expert obedeceu a todos os critérios técnicos necessários para identificação dos vícios existentes no imóvel, de modo que não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de análise da impugnação apresentada. Considerando que a posse do imóvel ocorreu em 04/03/2014 (termo de recebimento das chaves) e que a ação foi proposta em 13/08/2019, ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) anos, não há falar em decadência ou prescrição, razão pela qual devem ser rejeitadas as preliminares. Se a perícia judicial concluiu que os defeitos existentes (infiltração) são decorrentes de vícios da construção, a Construtora e a Incorporadora são obrigadas a repará-los. No que tange aos danos morais, evidencia-se que, na hipótese, houve apenas o descumprimento de natureza contratual, sem prova de agressão de natureza pessoal, à honra ou à dignidade do Autor, o que afasta o dever de indenizar. (TJMT. N.U 1035376-60.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023) Além disso, no âmbito das relações consumeristas, o C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo decorrente da má prestação de serviço, que preconiza, em linhas gerais, que a desnecessária perda de tempo útil, imposta pelo fornecedor, configura situação de abusividade e que enseja indenização por danos morais, pois perpassa o mero aborrecimento do cotidiano. A guisa de ilustração, a corroborar tal assertiva, colho do repertório de jurisprudência dos C. Superior Tribunal de Justiça, o seguinte precedente que versa a respeito de situação que guarda similitude com a presente: “O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor”. (REsp n. 1.737.412/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019). Pois bem. No caso concreto, não vislumbro a aplicação da citada teoria para o fim de indenizar a parte autora, vez que deveria demonstrar que tentou resolver o problema administrativamente e ainda que perdeu desarrazoado e excessivo o tempo nas tentativas de solucionar o problema decorrente da falha na prestação do serviço pelo fornecedor, mas não obteve êxito. Da análise do manancial de informações produzidos no processo, não há qualquer elemento que evidencie que despendeu seu tempo útil ou vital em busca de uma solução e que tal situação tenha ensejado na supressão ou adiamento de alguma de suas atividades para assumir um indevido dever operacional que caberia à requerida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, na petição inicial por Daniel Jefferson da Silva e Simone Sampaio Saldanha Ferreira contra Angeli Vidros Ltda. para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e, como consequência natural, CONDENAR a companhia requerida, no cumprimento da obrigação de fazer, consistente em: a.1) proceder a troca dos vidros das janelas frontais (figura 13, ‘a’, do laudo pericial), substituindo o “vidro temperado cinza habitat reflectivo 6mm” pelo “vidro laminado habitat reflectivo cinza 3+3” nos exatos termos do orçamento nº 25.885 (ID 4148724); a.2) efetuar a correta vedação dos pontos de infiltração destacados na Figura 12, ‘e’ e ‘f’, do laudo pericial, por meio da aplicação do silicone estrutural; e a.3) fixar devidamente os vidros dos guarda-corpos de modo a não deslizarem horizontalmente. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ R$ 6.817,95 (seis mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPC-Fipe, contado do desembolso, e juros de mora de 12% ao ano, estes contabilizados a partir da data em que se aperfeiçoou a citação; c) INDEFERIR a pretensão indenizatória por danos morais; d) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, deverá arcar o requerido com 70% das custas processuais e a requerente com os demais 30% restantes. CONDENO as partes no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no percentual de 20% do valor da condenação, observada a mesma proporção acima, e considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação [art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 5 de julho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento
05/07/2023, 17:39
Procedência em Parte
05/07/2023, 17:39
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 12:53
Publicação
26/04/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a advogada da requerida para que no prazo de 15 dias apresente memorias.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 15:31
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 20:30
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do
Processo: 1002038-81.2016.8.11.0015.
Autora: SIMONE SAMPAIO SALDANHA FERREIRA e DANIEL JEFFERSON DA SILVA Parte Ré: ANGELI VIDROS LTDA. Data e horário: quarta-feira, 21 de março de 2023, 13:30 horas. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Cristiano dos Santos Fialho Parte
Autora: SIMONE SAMPAIO SALDANHA FERREIRA e DANIEL JEFFERSON DA SILVA Advogado: Dra. Priscila Garcia Moreira Parte Ré: ANGELI VIDROS LTDA. Representante: José Carlos Angeli Advogada: Dra. Eurides Parron Parron OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e apregoada às partes, constatou-se a presença das pessoas supramencionadas. A a requerente e a advogada do requerente se fez presente de forma virtual, pelo aplicativo ‘Microsoft Teams’. Tentada a conciliação, restou inexitosa. Através do aplicativo “Microsoft Teams”, foi realizada a oitiva das testemunhas Josiane Fátima Rodrigues da Silva, na condição de informante. Pelos advogados foi dito que desistiam da coleta de depoimento pessoal das partes. DELIBERAÇÕES Considerando-se a relação de parentesco entre a testemunha Josiane Fátima Rodrigues da Silva e os requerentes, visto que se trata de genitora e sogra dos autores, entendo caracterizada situação de impedimento [art. 447, §2º, inciso I do Código de Processo Civil]. Com lastro no teor do art. 447, §4º e 5º do Código de Processo Civil, a testemunha Josiane Fátima Rodrigues da Silva deverá ser ouvida na condição de informante.
Autora: Advogado: Parte Ré: Advogado:
Intimação - Espécie: Procedimento Comum Cível Parte Indefiro o pedido de redesignação da audiência, visto que realizado a poucos minutos antes da abertura da solenidade. Ademais, cumpre enfatizar que foi disponibilizado link de acesso para realização da audiência às partes, de modo que a solenidade foi materializada de forma híbrida, não subsistindo prejuízo a quem quer que seja. Considerando que os autores não apresentaram a testemunha Clarice para que fosse inquirida na presente solenidade, não subsistindo inclusive intimação a que se faz menção a lei, com base no art. 455, §1º e 3º do Código de Processo Civil, Declaro preclusa a produção da prova nesse sentido. Por via de consequência, dou por encerrada a instrução processual, abra-se vista dos autos às partes, primeiramente aos requerentes, para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem memoriais finais. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes. Cristiano dos Santos Fialho Juiz de Direito Parte
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2023, 18:09
de Instrução (realizada; Facilitador)
22/03/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 12:52
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2023, 06:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 06:10
Mandado
20/03/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 13:48
Expedição de documento
20/03/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:59
Mandado
17/03/2023, 15:16
Expedição de documento
17/03/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 12:33
Decurso de Prazo
02/03/2023, 02:34
Decurso de Prazo
28/02/2023, 07:53
Documento
19/02/2023, 01:16
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:10
Publicação
15/02/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimar os advogados das PARTES para que no prazo de cinco (5) dias efetuem o depósito das diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de intimação pessoal dos requerentes e da requerida nos termos da decisão de ID 107761402, no bairro Condomínio Carpe Diem Resort Residencial e Setor Industrial, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ.
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 12:16
Petição (Renúncia de mandato)
12/02/2023, 17:14
Decurso de Prazo
05/02/2023, 02:41
Publicação
28/01/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimar os advogados das PARTES para que no prazo de cinco (5) dias efetuem o depósito das diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de intimação pessoal dos requerentes e da requerida nos termos da decisão de ID 107761402, no bairro Condomínio Carpe Diem Resort Residencial e Setor Industrial, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ.
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento
25/01/2023, 13:46
Expedição de documento
25/01/2023, 13:46
Expedição de documento
25/01/2023, 13:46
Publicação
24/01/2023, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1002038-81.2016.8.11.0015. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide, com lastro no conteúdo normativo do art. 357 do Código de Processo Civil, Declaro saneado o processo, remetendo-o a fase instrutória. Delimitação das questões de fato e de direito relevantes [art. 357, inciso II e IV do Código de Processo Civil]. Fixo, como matéria fática controvertida, o seguinte fato: a) a existência de vício/defeito na instalação dos vidros, nos termos descritos na petição inicial; b) a existência de divergências entre os produtos/materiais contratados pelos autores e os produtos/materiais instalados pela requerida; c) o fato de os produtos/materiais instalados pela requerida atenderem aos padrões de segurança de acordo com as normas da ABNT; d) a existência e quantificação de prejuízos materiais e morais, experimentados pelos autores; e) a existência de falha/defeito no projeto e na construção do imóvel que contribuiu ou ocasionou o evento danoso. Consiste questão de direito relevante: a) a existência dos requisitos da responsabilidade civil, dos danos e a sua quantificação; b) a observância das disposições contratuais celebradas entre as partes; c) a observância das normas de segurança da ABNT. Provas deferidas: com lastro no conteúdo normativo do art. 385 e do art. 442, ambos do Código de Processo Civil, penso que a prova testemunhal e coleta do depoimento pessoal das partes, se consolidam como mecanismos decisivos tendentes a viabilizar a integração e complementação da prova material/documental anexada no processo. Diante desta perspectiva, Defiro a produção da prova testemunhal e a coleta do depoimento pessoal das partes, exclusivamente. Designo o dia 22 de março de 2023, às 13h30min, para realização de audiência de instrução. Com fundamento no teor do art. 357, § 4.º do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão [art. 450 do Código de Processo Civil]. A audiência deverá ser realizada, de maneira presencial, no gabinete da Terceira Vara Cível da Comarca de Sinop/MT. Incumbe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar a testemunha arrolada acerca do agendamento da audiência de instrução, observadas as regras do art. 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, mediante a expedição de mandado judicial, registrando-se que o não-comparecimento à audiência ou a recusa a prestar depoimento pessoal produzirá o efeito da confissão [art. 385, § 1.º do Código de Processo Civil]. Distribuição do ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo, os consumidores fazem jus à facilitação de sua defesa com a inversão do ônus da prova a seu favor, em razão da hipossuficiência técnica perante a requerida. Portanto, Determino a imposição da inversão do ônus da prova, na forma do que dispõe o art. 6.º, inciso VIII da Lei n.º 8.078/1.990, visto tratar-se de relação de consumo. Intimem-se. Sinop/MT, em 20 de janeiro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.