COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Autor
HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR
CPF
Reu
JAIME SIMAO CARNEIRO
CPF
Reu
OLINDA CAETANO DE AGUIAR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EUDER OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/MT 10271·CPF·Representa: Autor
EDERSON SANTOS NEVES
OAB/MT 18174·CPF·Representa: Autor
JOAO OLIVEIRA DE LIMA
OAB/MT 4257·CPF·Representa: Autor
LEONARDO COSTA NICOLINO
OAB/MT 12900·CPF·Representa: Autor
ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA
OAB/MT 7669·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para se manifestarem sobre o cálculo, no prazo de 15 ( quinze) dias.
27/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/07/2026, 16:17
Ato ordinatório
01/03/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:34
Documento
18/12/2025, 16:41
Documento
03/11/2025, 09:56
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:18
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:31
Publicação
08/10/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1005862-06.2021.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR e outros (2)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao terceiro interessado ao pugnar pelo afastamento dos efeitos da mora e cobrança de juros e correção monetária a partir de 01/10/2022 (id 200505607). Isso porque o exequente há muito vem tumultuando o processo com o pedido de reativação da averbação da hipoteca, questão já foi exaustivamente discutida e indeferida nos autos e confirmada em sede de agravo de instrumento (id 164630057). Desse modo, DEFIRO o pedido de afastamento da mora, juros e correção monetária incidentes sobre o cálculo do débito da Cédula de Crédito Bancário nº C105340193 a partir de 01/10/2022. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº C105340193, devendo ser observados os efeitos da mora, juros e correção monetária somente até 01/10/2022. Com a apresentação do cálculo, intimem-se as partes e o terceiro interessado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem os autos conclusos. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1005862-06.2021.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR e outros (2)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao terceiro interessado ao pugnar pelo afastamento dos efeitos da mora e cobrança de juros e correção monetária a partir de 01/10/2022 (id 200505607). Isso porque o exequente há muito vem tumultuando o processo com o pedido de reativação da averbação da hipoteca, questão já foi exaustivamente discutida e indeferida nos autos e confirmada em sede de agravo de instrumento (id 164630057). Desse modo, DEFIRO o pedido de afastamento da mora, juros e correção monetária incidentes sobre o cálculo do débito da Cédula de Crédito Bancário nº C105340193 a partir de 01/10/2022. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº C105340193, devendo ser observados os efeitos da mora, juros e correção monetária somente até 01/10/2022. Com a apresentação do cálculo, intimem-se as partes e o terceiro interessado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem os autos conclusos. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:58
Outras Decisões
03/10/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 19:13
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:11
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:11
Publicação
17/06/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:41
Publicação
16/06/2025, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1005862-06.2021.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR e outros (2)
Vistos. Deixo de analisar o pedido de reativação da averbação da hipoteca (id 189127029), uma vez que a questão já foi exaustivamente discutida e indeferida nos autos, inclusive confirmada em sede de agravo de instrumento (id 164630057). Tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade do terceiro interessado Horácio Alvarenga Moreira em relação ao valor da hipoteca e da Cédula de Crédito Bancário n. C105340193 em sede de recurso (id 164630057), deverá também ser intimado para manifestação acerca dos cálculos apresentados. Assim, manifestem-se os executados e o terceiro interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da planilha de cálculo atualizada e para pagamento do débito. Por fim, retornem os autos conclusos. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1005862-06.2021.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR e outros (2)
Vistos. Deixo de analisar o pedido de reativação da averbação da hipoteca (id 189127029), uma vez que a questão já foi exaustivamente discutida e indeferida nos autos, inclusive confirmada em sede de agravo de instrumento (id 164630057). Tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade do terceiro interessado Horácio Alvarenga Moreira em relação ao valor da hipoteca e da Cédula de Crédito Bancário n. C105340193 em sede de recurso (id 164630057), deverá também ser intimado para manifestação acerca dos cálculos apresentados. Assim, manifestem-se os executados e o terceiro interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da planilha de cálculo atualizada e para pagamento do débito. Por fim, retornem os autos conclusos. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:23
Outras Decisões
12/06/2025, 15:23
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:27
Publicação
17/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR, JAIME SIMAO CARNEIRO, OLINDA CAETANO DE AGUIAR
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1005862-06.2021.8.11.0037
Vistos. Em relação ao pedido de id. Num. 176948465, verifico que já foi apreciado conforme consta no id. Num. 159058961, de modo que a mantenho. Caso a exequente persista na tentativa de ampliar a execução para além dos limites legais, advirto que poderá ser aplicada multa de até 20% sobre o valor do crédito, conforme artigo 774, parágrafo único, do CPC. Por fim, intime-se novamente o exequente para cumpra a determinação constante no id. Num. 152690866 consistente em "determino que o exequente informe o valor devido referente à Cédula nº C10534019-3, atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias e, desde já, determino o imediato depósito pelo terceiro interessado HORACIO, no prazo de 5 (cinco) dias". Cumprido integralmente, voltem conclusos. Intimem-se e se cumpra. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:06
Outras Decisões
13/03/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 13:42
Documento
23/12/2024, 14:51
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:55
Publicação
06/11/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Requerido: HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA Processo nº 1005862-06.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oferecidos por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vale do Cerrado alegando, em síntese, contradição na decisão de id nº 167278733. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a decisao prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Requerido: HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA Processo nº 1005862-06.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oferecidos por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vale do Cerrado alegando, em síntese, contradição na decisão de id nº 167278733. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a decisao prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 09:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/11/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 15:29
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:16
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:15
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:05
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:16
Publicação
09/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes requerida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 14:53
Ato ordinatório
05/09/2024, 14:51
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2024, 14:46
Publicação
03/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1005862-06.2021.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR, JAIME SIMAO CARNEIRO, OLINDA CAETANO DE AGUIAR Vistos. Da análise dos autos, verifico que houve a tentativa de intimação da parte executada acerca da renúncia de seus advogados, sendo a diligência negativa. Com efeito, é dever das partes informar as eventuais mudanças de endereço em que possam receber intimações, como extensão do dever de boa-fé, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputando-se válida a intimação que consta nos autos. Ainda, complementando o preceptivo, dispõe o artigo 841, §§ 2ª e 4ª, do Código de Processo Civil que: “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– INTIMAÇÃO PESSOAL – MANDADO NEGATIVO - I - Hipótese em que o executado foi regularmente citado na fase de conhecimento, sem, contudo, ofertar defesa ou constituir advogado nos autos – Penhora efetuada na fase de cumprimento de sentença e consequente determinação de intimação do agravado para oferecimento de impugnação - II – Expedido mandado de intimação no endereço constante dos autos, este foi infrutífero – Certidão do Oficial de Justiça com informação de que o agravado mudou-se - Partes que devem informar as eventuais mudanças de endereço – Caso não informada, a intimação por carta presumir-se-á válida – Inteligência dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do NCPC – Ausência de diferenciação entre intimação realizada por carta ou por mandado – Validade da intimação reconhecida - Decisão reformada – Agravo provido, com observação". (TJ-SP - AI: 22217022320198260000 SP 2221702-23.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/11/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019). No caso em apreço, ante ausência de comunicação pelos executados referente a mudança de endereço, defiro o pedido retro e declaro válida a intimação para constituição de novos advogados. Sem prejuízo, considerando o acórdão de id nº 164630057, cumpra-se a decisão de id nº 144444961 referente à baixa da hipoteca. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 14:48
Documento
30/08/2024, 12:17
Expedição de documento
30/08/2024, 09:51
Outras Decisões
30/08/2024, 09:51
Documento
06/08/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 18:23
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:08
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:09
Publicação
01/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento
27/06/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 19:06
Publicação
26/06/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento
24/06/2024, 14:51
Ato ordinatório
24/06/2024, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2024, 11:24
Publicação
18/06/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:44
Mandado
17/06/2024, 14:28
Expedição de documento
17/06/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR, JAIME SIMAO CARNEIRO, OLINDA CAETANO DE AGUIAR
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1005862-06.2021.8.11.0037
Vistos. Indefiro o pedido de id nº 153061802, vez que o terceiro HORÁCIO não subrogou-se ao débito da executada OLINDA. Ademais, aexequente sequer atendeu ao comando judicial de atualização apenas da C105340193, com o abatimento do valor já pago pelo terceiro. Assim, ante a ausência de boa-fé nos atos praticados pela exequente, indefiro, por ora, o pedido de penhora. Ainda, aguarde-se o Agravo de Instrumento. No mais, tendo em vista a petição de id nº 155363748, 155710319 e 157946785, intimem-se as partes executadas, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciarem o andamento do feito consistente na constituição de novo patrono, sob pena do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Não sendo positiva a intimação pessoal, proceda-se a intimação dos executados por edital, para constituição de novo patrono no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso de prazo, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
14/06/2024, 14:29
Outras Decisões
14/06/2024, 14:29
Petição (Renúncia de mandato)
05/06/2024, 13:57
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:06
Petição (Renúncia de mandato)
14/05/2024, 18:17
Decurso de Prazo
12/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:06
Petição (Renúncia de mandato)
10/05/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:38
Publicação
19/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:20
Publicação
19/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1005862-06.2021.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR e outros (2)
Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 16:05
Mero expediente
17/04/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar todas as partes, sobre a manifestação do TERCEIRO INTERESSADO, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:30
Movimentação processual
16/04/2024, 16:29
Documento
16/04/2024, 16:17
Documento
16/04/2024, 16:14
Expedição de documento
16/04/2024, 16:08
Expedição de documento
16/04/2024, 14:39
Documento
16/04/2024, 14:34
Ato ordinatório
16/04/2024, 14:29
Documento
16/04/2024, 11:18
Decurso de Prazo
14/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:48
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:48
Publicação
04/04/2024, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 22:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005862-06.2021.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR, JAIME SIMAO CARNEIRO, OLINDA CAETANO DE AGUIAR
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI VALE DO CERRADO em face de HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. No id nº 71453314, foi realizado acordo, homologado no id nº 69429636, onde estabeleceu-se o pagamento em cinco parcelas anuais de R$ 962.303,49 (novecentos e sessenta e dois mil trezentos e três reais e quarenta e nove centavos). No id nº 96884179, o terceiro interessado HORACIO ALVARENGA MOREIRA informou que adquiriu da executada OLINDA CAETANO um imóvel rural composto pelas matriculas nº 1.770, 1.771, 1.778 e 1.779. Alega que, na ocasião da compra, constatou que existia a dívida discutida neste processo registrada sob o nº R07 na matrícula 1.778, onde foi negociado que a executada deveria firmar um acordo para que as prestações sejam pagas por ele, oportunidade em que realizou o pagamento da primeira parcela do acordo no id nº 96889447. No id nº 101639229, o exequente informou que a primeira parcela não foi adimplida totalmente, contudo, aceitou receber o remanescente de forma diluída nas outras parcelas restantes, conforme o aditivo entabulado no id nº 110994377 e homologado no id nº 112649762. No id nº 133799631, o exequente se manifestou informando que a 2ª parcela não foi adimplida, o que gerou o vencimento antecipado da dívida no montante de R$ 6.582.560,81 (seis milhões quinhentos e oitenta e dois mil quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), pugnando pela intimação dos executados para pagamento integral nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. No id nº 139912585, o terceiro interessado informa que deseja efetuar a quitação integral do débito decorrente apenas da Cédula nº C10534019-3, no valor de R$ 1.362.698,77 (um milhão trezentos e sessenta e dois mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos) a fim de liberar a hipoteca da matricula nº 1.778, pois não concordou que o imóvel englobasse todas as dívidas da executada. O exequente se manifestou no id nº 141598516, pugnando para que terceiro deposite os valores devidos referentes à compra e venda no processo, contudo, discordou do levantamento da hipoteca. É o relatório Decido. De inicio, verifico que assiste razão ao terceiro HORACIO. Isto porque, os elementos probatórios constantes nos autos demonstram a boa-fé do terceiro adquirente, que compareceu aos autos com a intenção de quitar a dívida referente à Cédula C10534019-3 que está garantida por meio de hipoteca sobre o imóvel que adquiriu da executada. Conforme estipulado no contrato de compra e venda (id nº 139912588) e bem elucidado nos autos, o acordo onde constou que a hipoteca só seria levantada quando da quitação integral deste que englobou 11 cédulas, foi firmado após a celebração da compra e venda do imóvel, sem a participação ou anuência do terceiro em relação à ampliação da garantia para todas as dívidas dos executados. Nesse ponto, embora o contrato de compra e venda seja ineficaz perante o credor hipotecário, não deixa de ter validade com reflexo perante terceiros, o interesse do exequente não pode ferir o direito de propriedade do terceiro de boa-fé. Assim, entendo que, após o depósito do valor devido pelo adquirente HORACIO, à baixa da hipoteca registrada na matricula nº 1.778 é a medida que se impõe. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SÚMULA Nº 308/STJ. APLICABILIDADE. LEI Nº 13.097/2015. 1. É pacífico o entendimento de que, quanto às hipotecas constituídas para garantir o empréstimo de valores destinados à construção, não há eficácia das mesmas em relação ao terceiro adquirente. Súmula 308 do STJ. 2. Não há falar em inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ se a parte autora é adquirente de boa-fé e cumpridora de suas obrigações contratuais junto à promitente vendedora, tendo em vista que o fundamento do referido entendimento jurisprudencial é a segurança jurídica e a proteção ao adquirente de boa-fé, o qual não merece ser penalizado por débito contraído exclusivamente pela incorporadora junto à instituição financeira. Despicienda, nesse caso, a verificação da existência ou não de registro do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel. A Súmula 308 do STJ visa proteger o adquirente de boa-fé, não fazendo ressalta para os casos de contrato de permuta. 3. Não se visualiza como óbice à procedência do pedido o tanto contido na Lei nº 13.097/2015, porquanto a premissa básica que norteia o parágrafo único do art. 54 é a obrigatoriedade do registro do compromisso de compra e venda como condição para sua oposição ao terceiro de boa-fé, requisito que não tem amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TRF-4 - AC: 50136397820204047201 Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 23/11/2022, QUARTA TURMA) Dessa forma, determino que o exequente informe o valor devido referente à Cédula nº C10534019-3, atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias e, desde já, determino o imediato depósito pelo terceiro interessado HORACIO, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo recursal dessa decisão, determino a baixa da Hipoteca registrada sob R07 da matrícula nº 1.778 do Cartório do 1º Ofício de Novo São Joaquim/MT. Expeça-se o necessário, servindo esta decisão como ofício ao cartório competente. Sem prejuízo, postergo, por ora, a análise dos pedidos de id nº 133799631. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005862-06.2021.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR, JAIME SIMAO CARNEIRO, OLINDA CAETANO DE AGUIAR
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI VALE DO CERRADO em face de HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. No id nº 71453314, foi realizado acordo, homologado no id nº 69429636, onde estabeleceu-se o pagamento em cinco parcelas anuais de R$ 962.303,49 (novecentos e sessenta e dois mil trezentos e três reais e quarenta e nove centavos). No id nº 96884179, o terceiro interessado HORACIO ALVARENGA MOREIRA informou que adquiriu da executada OLINDA CAETANO um imóvel rural composto pelas matriculas nº 1.770, 1.771, 1.778 e 1.779. Alega que, na ocasião da compra, constatou que existia a dívida discutida neste processo registrada sob o nº R07 na matrícula 1.778, onde foi negociado que a executada deveria firmar um acordo para que as prestações sejam pagas por ele, oportunidade em que realizou o pagamento da primeira parcela do acordo no id nº 96889447. No id nº 101639229, o exequente informou que a primeira parcela não foi adimplida totalmente, contudo, aceitou receber o remanescente de forma diluída nas outras parcelas restantes, conforme o aditivo entabulado no id nº 110994377 e homologado no id nº 112649762. No id nº 133799631, o exequente se manifestou informando que a 2ª parcela não foi adimplida, o que gerou o vencimento antecipado da dívida no montante de R$ 6.582.560,81 (seis milhões quinhentos e oitenta e dois mil quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), pugnando pela intimação dos executados para pagamento integral nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. No id nº 139912585, o terceiro interessado informa que deseja efetuar a quitação integral do débito decorrente apenas da Cédula nº C10534019-3, no valor de R$ 1.362.698,77 (um milhão trezentos e sessenta e dois mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos) a fim de liberar a hipoteca da matricula nº 1.778, pois não concordou que o imóvel englobasse todas as dívidas da executada. O exequente se manifestou no id nº 141598516, pugnando para que terceiro deposite os valores devidos referentes à compra e venda no processo, contudo, discordou do levantamento da hipoteca. É o relatório Decido. De inicio, verifico que assiste razão ao terceiro HORACIO. Isto porque, os elementos probatórios constantes nos autos demonstram a boa-fé do terceiro adquirente, que compareceu aos autos com a intenção de quitar a dívida referente à Cédula C10534019-3 que está garantida por meio de hipoteca sobre o imóvel que adquiriu da executada. Conforme estipulado no contrato de compra e venda (id nº 139912588) e bem elucidado nos autos, o acordo onde constou que a hipoteca só seria levantada quando da quitação integral deste que englobou 11 cédulas, foi firmado após a celebração da compra e venda do imóvel, sem a participação ou anuência do terceiro em relação à ampliação da garantia para todas as dívidas dos executados. Nesse ponto, embora o contrato de compra e venda seja ineficaz perante o credor hipotecário, não deixa de ter validade com reflexo perante terceiros, o interesse do exequente não pode ferir o direito de propriedade do terceiro de boa-fé. Assim, entendo que, após o depósito do valor devido pelo adquirente HORACIO, à baixa da hipoteca registrada na matricula nº 1.778 é a medida que se impõe. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SÚMULA Nº 308/STJ. APLICABILIDADE. LEI Nº 13.097/2015. 1. É pacífico o entendimento de que, quanto às hipotecas constituídas para garantir o empréstimo de valores destinados à construção, não há eficácia das mesmas em relação ao terceiro adquirente. Súmula 308 do STJ. 2. Não há falar em inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ se a parte autora é adquirente de boa-fé e cumpridora de suas obrigações contratuais junto à promitente vendedora, tendo em vista que o fundamento do referido entendimento jurisprudencial é a segurança jurídica e a proteção ao adquirente de boa-fé, o qual não merece ser penalizado por débito contraído exclusivamente pela incorporadora junto à instituição financeira. Despicienda, nesse caso, a verificação da existência ou não de registro do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel. A Súmula 308 do STJ visa proteger o adquirente de boa-fé, não fazendo ressalta para os casos de contrato de permuta. 3. Não se visualiza como óbice à procedência do pedido o tanto contido na Lei nº 13.097/2015, porquanto a premissa básica que norteia o parágrafo único do art. 54 é a obrigatoriedade do registro do compromisso de compra e venda como condição para sua oposição ao terceiro de boa-fé, requisito que não tem amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TRF-4 - AC: 50136397820204047201 Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 23/11/2022, QUARTA TURMA) Dessa forma, determino que o exequente informe o valor devido referente à Cédula nº C10534019-3, atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias e, desde já, determino o imediato depósito pelo terceiro interessado HORACIO, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo recursal dessa decisão, determino a baixa da Hipoteca registrada sob R07 da matrícula nº 1.778 do Cartório do 1º Ofício de Novo São Joaquim/MT. Expeça-se o necessário, servindo esta decisão como ofício ao cartório competente. Sem prejuízo, postergo, por ora, a análise dos pedidos de id nº 133799631. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 15:27
Outras Decisões
15/03/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 14:25
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 19:23
Publicação
06/12/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR, JAIME SIMAO CARNEIRO, OLINDA CAETANO DE AGUIAR
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1005862-06.2021.8.11.0037
Vistos. Sobre a petição de id nº 133799631, manifeste-se o terceiro interessado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 13:48
Mero expediente
04/12/2023, 13:48
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:14
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:14
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:17
Publicação
27/10/2023, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1005862-06.2021.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR e outros (2)
Vistos. Ante o interesse em quitar a dívida demonstrado pelo terceiro interessado (id nº 129133716), intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida em 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 14:45
Mero expediente
25/10/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 08:05
Desarquivamento
15/09/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:35
Ato ordinatório
11/09/2023, 14:58
Ato ordinatório
15/06/2023, 12:49
Decurso de Prazo
13/04/2023, 05:35
Decurso de Prazo
13/04/2023, 05:35
Decurso de Prazo
13/04/2023, 05:20
Decurso de Prazo
13/04/2023, 05:20
Provisório
20/03/2023, 15:24
Publicação
20/03/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
1005862-06.2021.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em face de HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR e outros (2), devidamente qualificados nos autos. No id nº 110994377 as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do aditivo de acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ADITIVO DE ACORDO entabulado no id nº 110994377, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Aguarde-se o feito no arquivo provisório até o cumprimento da obrigação em (15/10/2026), nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 18:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/03/2023, 18:33
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:06
Publicação
15/02/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 18:31
Ato ordinatório
13/02/2023, 18:25
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:03
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:46
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:46
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:46
Decurso de Prazo
22/11/2022, 02:49
Documento
18/11/2022, 17:37
Decurso de Prazo
10/11/2022, 07:04
Documento
04/11/2022, 14:38
Documento
03/11/2022, 17:48
Documento
03/11/2022, 17:36
Documento
03/11/2022, 17:31
Publicação
29/10/2022, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 08:29
Publicação
29/10/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 00:09
Ato ordinatório
26/10/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1005862-06.2021.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR e outros (2)
Vistos. Primeiramente, proceda-se ao cadastro do terceiro interessado HORÁCIO ALVARENGA MOREIRA e seu advogado nos autos. Considerando a anuência de ambas as partes, proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores depositados nos autos pelo terceiro interessado, no valor total para zerar a conta, em favor da parte exequente, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial e os dados bancários de id nº 101639229. Sem prejuízo, manifestem-se as partes executadas e o terceiro interessado HORÁCIO, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de id nº 101639229, referente a saldo remanescente da parcela. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento
25/10/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1005862-06.2021.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO HIGOR FERNANDO CAETANO DE AGUIAR e outros (2)
Vistos. Primeiramente, proceda-se ao cadastro do terceiro interessado HORÁCIO ALVARENGA MOREIRA e seu advogado nos autos. Considerando a anuência de ambas as partes, proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores depositados nos autos pelo terceiro interessado, no valor total para zerar a conta, em favor da parte exequente, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial e os dados bancários de id nº 101639229. Sem prejuízo, manifestem-se as partes executadas e o terceiro interessado HORÁCIO, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de id nº 101639229, referente a saldo remanescente da parcela. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
24/10/2022, 14:15
Expedição de documento
24/10/2022, 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:05
Publicação
07/10/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para se manifestarem sobre a petição retro, no prazo de 05( cinco) dias.
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento
05/10/2022, 14:00
Desarquivamento
04/10/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:51
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:21
Ato ordinatório
01/07/2022, 12:42
Decurso de Prazo
22/03/2022, 15:36
Decurso de Prazo
22/03/2022, 15:36
Decurso de Prazo
22/03/2022, 15:36
Decurso de Prazo
18/03/2022, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 03:16
Provisório
21/02/2022, 16:41
Expedição de documento
21/02/2022, 15:44
Mero expediente
21/02/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:07
Desarquivamento
21/02/2022, 14:06
Provisório
22/01/2022, 10:17
Documento (Petição (outras))
13/12/2021, 18:11
Decurso de Prazo
11/12/2021, 19:57
Decurso de Prazo
11/12/2021, 19:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:08
Ato ordinatório
03/12/2021, 13:35
Publicação
02/12/2021, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 04:13
Documento (Petição (outras))
30/11/2021, 18:24
Trânsito em julgado
30/11/2021, 18:10
Expedição de documento
30/11/2021, 18:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença