Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Processo nº 0005838-76.2016.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada MOTO RACA LTDA em desfavor de C. L. R. MENDES EIRELI, alegando em síntese, ser credor da quantia líquida de R$ 13.007,27 (treze mil e sete reais e vinte e sete centavos), referente a cheques, firmados pelo requerido e não quitado dentro do prazo. Instruiu a inicial com documentos. O requerido se encontra em lugar incerto e não sabido, citado por edital Id. 65262766, fls. 02, transcorrendo assim prazo sem manifestação. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou os competentes embargos monitórios, por negativa geral, conforme manifestação acostada no id. 91671968. A parte autora impugnou os Embargos Monitórios ID. 102374731. Defendendo a regularidade do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de C. L. R. MENDES EIRELI, alegando em síntese, ser credor da quantia líquida de R$ 13.007,27 (treze mil e sete reais e vinte e sete centavos), referente a cheques, firmados pelo requerido e não quitado dentro do prazo. Analisando o conjunto probatório, verifica-se em primeiro momento que se trata de matéria de direito, pois as provas constantes dos autos são suficientes ao convencimento deste Juízo, fazendo-se necessário o julgamento. No mérito, verifica-se que a prova do crédito se consubstancia no Cheques de ID. 65262768 Fls.20. O art. 700 do CPC disciplina que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: Para que o credor tenha direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a dívida deve se líquida, certa e se encontrar vencida. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÍVIDA NÃO VENCIDA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. I - A ação monitória é o procedimento judicial colocado a disposição do credor de dívida líquida, certa e exigível. Não há certeza no débito previsto em termo de confissão de dívida, como previsão de possibilidade de pagamentos mensais, mas sem estipulação do valor devido ao mês. II - O credor não pode demandar o devedor antes de vencida a dívida ( CC, art. 939). III - Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 07368334020198070001 DF 0736833-40.2019.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Verifica-se, ainda, dos autos que o requerido foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial na pessoa da Defensora Pública atuante neste juízo, na forma do art. 72, II, do CPC, que por sua vez apresentou defesa por negativa geral. Desta forma, não tendo o embargante logrado comprovar o pagamento ou abatimento da quantia postulada na inicial, é de ser reconhecida a improcedência dos embargos à ação monitória. Conforme determina §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do autor feito nesta ação monitória para, nos termos do art. 702 § 2º, do CPC, CONSTITUIR de pleno direito os títulos executivos judiciais, no valor líquido de R$ 13.007,27 (treze mil e sete reais e vinte e sete centavos), devendo ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data prevista para pagamento, bem como acrescidos dos juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, após arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE