Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000299-24.2023.8.11.0049 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU REU: WILIAN GOMES DA CRUZ
SENTENÇA
Trata-se de embargos monitórios opostos por Willian Gomes da Cruz contra a ação monitória proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Araguaia e Xingu - Sicredi Araxingu. A embargada ajuizou ação monitória pleiteando o pagamento da quantia de R$ 65.243,23, oriunda do contrato C10831932-2 vinculado à conta corrente n. 48226-9 de titularidade do embargante. Citado, o réu apresentou embargos monitórios arguindo, em síntese: inadequação da via monitória por ausência de prova escrita hígida; alegação de que não houve formalização de contrato assinado; impugnação dos documentos apresentados pela embargada. Houve réplica. É o relatório, decido. O embargante sustenta a inadequação da via monitória, alegando ausência de prova escrita suficiente, especialmente pela inexistência de contrato formalmente assinado. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 247, dispõe que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No presente caso, a embargada instruiu adequadamente a inicial com: proposta de abertura de conta corrente; ficha gráfica detalhando a evolução do contrato C10831932-2; extrato de movimentação da conta corrente n. 48226-9; memorial de cálculo discriminando o débito (id. 110539691/ss). Tais documentos demonstram claramente a concessão de crédito, sua utilização pelo embargante e a inadimplência subsequente, configurando prova escrita suficiente para o manejo da via monitória. A alegação de inexistência de contrato assinado não desqualifica a documentação apresentada. As operações bancárias realizadas por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal e intransferível, são plenamente válidas e comprovam a manifestação de vontade do cliente. A ficha gráfica acostada aos autos demonstra detalhadamente: data de liberação do crédito: 11/10/2021; valor financiado: R$ 36.000,00; taxa de juros: 4,571600% ao mês; parcelas em atraso e respectivos valores; tentativas de pagamento e amortizações realizadas (id. 110539702). Tais informações, em conjunto com o extrato da conta corrente e contrato de abertura da conta (id. 110539701), evidenciam inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por Willian Gomes da Cruz. Em consequência, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, de modo que JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu Willian Gomes da Cruz ao pagamento da quantia de R$ 65.243,23, acrescida de juros e correção monetária pela Selic, desde o ingresso da inicial. Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do CPC, intime-se a parte contraria para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva sistema PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto