Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 1000624-89.2023.8.11.0019.
autora: RAMIRO MORAIS BORGES Parte ré: ARMANDO BELEZINI I. Relatório
Intimação - SENTENÇA Parte
Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por Ramiro Morais Borges em face de Armando Belezini (Id. 233058826), objetivando a satisfação de crédito, totalizando o montante atualizado de R$ 75.736,69. As partes formalizaram termo de acordo (Id. 235009397). No referido instrumento, o executado reconhece expressamente a integralidade do crédito exequendo, ao passo que os exequentes, por mera liberalidade, concordam em receber a quantia global e consolidada de R$ 74.000,00. Pactuou-se o fracionamento do débito em uma parcela de entrada no montante de R$ 20.000,00 com vencimento em 11/06/2026, acrescida de mais 6 prestações mensais e consecutivas de R$ 9.000,00, fixando-se o termo final em 15/12/2026. Estipulou-se cláusula penal progressiva e vencimento antecipado do saldo remanescente em caso de impontualidade, imputação das custas remanescentes ao devedor. Vieram-me os autos conclusos. II. Fundamentação a) Do acordo O instituto da transação constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios judiciais ou extrajudiciais, revelando-se um dos meios mais céleres e eficazes, nos termos do art. 3º, § 3º e art. 139, V, do CPC. A análise judicial de acordos submetidos à homologação restringe-se ao exame da regularidade formal do ato e dos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral. No caso concreto, verifica-se que as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas nos autos por seus respectivos patronos, que possuem poderes especiais expressos. O objeto da transação é de natureza estritamente patrimonial e disponível, não havendo qualquer impedimento legal ou ofensa à ordem pública que impeça a autocomposição em relação aos direitos discutidos no processo. A regular manifestação de vontade expressa pelas partes (Id. 235009397) vincula os contratantes desde o momento de sua assinatura, gerando efeitos jurídicos imediatos e impedindo a rediscussão unilateral dos termos livremente pactuados. Portanto, estando o acordo em consonância com a legislação civil, a sua homologação judicial é medida necessária para que produza os efeitos jurídicos e legais. III. Dispositivo
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes (Id. 235009397), e julgo extinto processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. As custas processuais remanescentes deverão ser suportadas em sua totalidade pelo executado, conforme avençado (Id. 235009397) e nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos contratados pelas partes. Considerando que a celebração de acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação, dispensando-se a intimação para fins recursais. Arquive-se após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Thiago Rais de Castro Juiz Substituto