Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0004276-19.2019.8.11.0037..
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ANDRÉ LUIS SPONCHIAGO, devidamente qualificado nos autos como incurso nas penas do artigo 129, §9º, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “a” c/c artigo 329, ambos do Código Penal, com a observância da Lei Federal n. 11.340/2.006, em concurso material com o artigo 306 do CTB, tendo como vítima CINTIA RAQUEL LEANDRO DE OLIVEIRA. 2. Consta da denúncia que no dia 16 de fevereiro de 2019, por volta das 01h30min, no interior de um estabelecimento comercial denominado "Fundo de Quintal", na avenida Belo Horizonte, bairro Centro Leste, neste Município de Primavera do Leste/MT, o denunciado ANDRÉ LUIS SPONCHIAGO mediante emprego de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei Federal n. 11.340/2.006, ofendeu a integridade corporal da companheira Cintia Raquel Leandro de Oliveira, desferindo socos, tapas, puxões de cabelo, além de segurar fortemente seu pescoço. (FATO I) 3. Consta ainda, que nas circunstâncias de tempo e local encimadas, o denunciado ANDRÉ LUIS SPONCHIAGO, que havia ingerido bebidas alcoólicas no referido estabelecimento, ao deixar o local, conduziu veículo automotor - Gol VW, placa NPM 6595, de cor prata, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. (FATO II) 4. Por fim, consta que após ser acionada, uma guarnição da Polícia Militar conseguiu localizar o denunciado ANDRÉ LUIS SPONCHIAGO (que havia fugido do local) ainda na avenida Belo Horizonte, imprimindo alta velocidade pela via. Ao ser abordado, o denunciado desatendeu as ordens emanadas pela equipe, negando-se a colocar as mãos sobre a cabeça, opondo-se a execução do ato legal, sendo necessário o uso de disparos de arma não letal para contê-lo. (FATO III) 5. Auto de prisão em flagrante delito em id n. 36010511 - Pág. 5. 6. Boletim de ocorrência em id n. 36010511 - Pág. 21/23. 7. Auto de constatação de embriaguez em id n. 36010511 - Pág. 24/26. 8. A denúncia fora oferecida no dia 05/08/2019 e recebida no dia 05/09/2019, conforme id n. 36010512 - Pág. 11. 9. O denunciado foi devidamente citado, e apresentou resposta à acusação em id n. 36010512 - Pág. 14/41. 10. Audiência instrutória realizada, conforme id n. 96908875. Na solenidade, fora realizado a inquirição da vítima, de 03 (três) testemunhas, bem como, o interrogatório do acusado. 11. O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais. 12. Sentença em id n. 102246099. 13. Apelação interposta pela Defesa em id n. 116081340. 14. Manifestação do Ministério Público pugnando pelo reconhecimento da prescrição retroativa em id n. 118021059. 15. É o relatório necessário. Passo a decidir. F U N D A M E N T A Ç Ã O 16. A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar uma punição já imposta. 17. Assim,
trata-se de um limite temporal ao poder punitivo do Estado. 18. In casu, fica evidente que os autos, de uma forma absurda se arrastou há anos sem obter um provimento final útil do mesmo. Ademais, a utilidade do processo traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfação do autor. Portanto, movimentou-se, até então, todo o aparelho estatal com a obtenção de um resultado final, porém sem sucesso. 19. No caso em testilha, percebe-se dos autos que se operou a prescrição da pretensão punitiva retroativa. A respeito do tema, conceitua GUILHERME DE SOUZA NUCCI[1] que: Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença.
Trata-se de cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória. (grifei) 20. Outrossim, cumpre observar que entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença já transcorreram mais de 09 (nove) anos. 21. Assim, o artigo 110, do Código Penal Brasileiro prevê que “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”. 22. Desta forma, a medida a ser tomada, vem a ser o reconhecimento da prescrição retroativa, esta que ocorre entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia ou entre tal recebimento e a sentença de primeiro grau, isso desde que transcorrido o prazo prescricional insculpido nas letras do artigo 109, do CP, considerando a pena aplicada. 23. Nessa esteira, como na sentença foi fixada a pena de 01 (um) ano para o réu, a prescrição a ser aplicada no caso em testilha será de acordo com as regras do artigo 110, combinado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. 24. Diante disso, o caso em testilha prescreve em 04 (quatro) anos, conforme os prazos prescricionais fixado em lei. Assim, como transcorreu mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença, o crime praticado pelo réu encontra-se prescrito. 25. Insta salientar que mesmo se o réu fosse reincidente, aplicando o aumento da pena em 1/3, a prescrição teria ocorrido. 26. Dessa forma, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, prevista no artigo 110, § 1º do Código Penal, vejamos: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º. – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial anterior à da denúncia ou queixa. 27. Nesse diapasão, vejamos o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. CULPA COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEI N. 12.234/2010. ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CUNHO MATERIAL. NÃO RETROAGE PARA PREJUDICAR O RÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. PROVIDO O RECURSO DO RÉU PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. 1. Fundamentadas todas as circunstâncias judiciais de forma favorável ao apelante mantém-se a pena-base fixada no mínimo legal. 3. Nos termos do art. 61 do Código Penal, "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.". 4. Apesar da nova regra do § 1º do art. 110 do Código Penal, inserida pela Lei n. 12.234/210, não mais permitir o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa para fins de prescrição, esta não deve ser aplicada a fatos anteriores a 5 de maio de 2010 (data da publicação da Lei), pois o novo dispositivo tem natureza material e não pode retroagir para prejudicar o réu. 4. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso do réu provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (20060710187217APR, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 21/07/2011, DJ 03/08/2011 p. 142 – grifo nosso) 28. Por conseguinte, a prescrição retroativa, por ser também uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e a prescrição superveniente, apaga a pena e todos e quaisquer efeitos da sentença condenatória, sejam principais ou secundários. 29. Não há pena - efeito principal -, nem inscrição no rol dos culpados, nem fixação do pressuposto da reincidência, nem eventual pagamento de custas - efeitos secundários. 30. Ensina CELSO DELMANTO sobre os efeitos da prescrição retroativa: "Não implica responsabilidade do acusado, não marca seus antecedentes, nem gera futura reincidência; o réu não responde pelas custas do processo e os danos poder-lhe-ão ser cobrados no cível, mas só por via ordinária" [2]. 31. Nesse sentido, julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INQUÉRITOS ARQUIVADOS. REABILITAÇÃO, ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXCLUSÃO DE DADOS DO REGISTRO DO PODER JUDICIÁRIO. I - Esta Corte Superior tem entendido que, por analogia ao que dispõe o art. 748 do Código do Processo Penal, que assegura ao reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores na sua folha de antecedentes, devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados e a processos em que tenha ocorrido a reabilitação do condenado, a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, ou tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, de modo a preservar a intimidade do mesmo"[3]. 32. Nesse diapasão, no que concerne a condenação no pagamento de custas processuais, considerando que a prescrição equivale a uma absolvição, o réu fica isento de tal obrigação e demais registros cartorários. Vejamos o entendimento jurisprudencial: PENAL – HABEAS CORPUS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE LESÕES CORPORAIS OCORRIDA NO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DOS BENEFÍCIOS DA LEI 9099/95. NULIDADE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ORDEM CONCEDIDA – PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. 1 - Havendo no julgamento do apelo do Ministério Público desclassificação do crime pelo qual o paciente foi denunciado para lesões corporais leves, sem que fossem oportunizadas as medidas despenalizadoras da Lei 9099/95, impõe-se a declaração da nulidade do acórdão. 2- Se anulado o acórdão, já houve trânsito em julgado para a acusação, completado o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e este julgamento, não se podendo impor pena maior que a nele concretizada, decorrido o prazo prescricional, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade. 3- Como se trata de prescrição da pretensão punitiva, equivalente à absolvição, fica o réu isento do pagamento das custas processuais e eventuais registros cartorários. 4- Ordem concedida para anular o acórdão e de ofício para declarar extinta a punibilidade. (Grifei).[4] 33. No entanto, é evidente que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa. 34. Inegavelmente, apresenta-se evidente a consumação, ainda que partindo de raciocínio interpretativo teleológico, da prescrição retroativa, cujo princípio é a pena justa. Significa dizer que regendo os princípios prescricionais insertos no artigo 117 do Código Penal, o prazo será contado entre a data do fato e do recebimento da denúncia, ou entre esta data e a da publicação da sentença condenatória recorrível. 35. Vale lembrar que, justiça tardia é falha. Justiça que tarda não pode ser tida como Justiça, pois ao contrário de estabelecer a paz social, desestrutura a vivência indivíduo-familiar, abalando o que o tempo, embora sacrificando a legalidade penal, acomodou, muito embora a proteção constitucional do bem jurídico lesado seja indiscutível. 36. Por tais razões, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa é medida que se impõe ao caso em testilha. D I S P O S I T I V O 37. Ante ao exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRÉ LUIS SPONCHIAGO, brasileiro, convivente, pedreiro, nascido em 29/03/1986, filho de Nélio Luis Sponchiago e Marli Carmen Sponchiago, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, e faço o julgamento com fulcro nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, §1o, todos do Código Penal. 38. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Sem custas. 39. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, data constante no sistema. Roger Augusto Bim Donega Juiz de Direito [1] Código Penal Comentado, 8ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, pg. 552. [2] DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 227. [3] RMS 19.501 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer j. 07.06.05. [4] STJ, HC n. 89862/RS, Registro n. 2007/0207643-8, Rel. Min. JANE SILVA, Sexta Turma, julgado em 25/2/2008 e publicado no DJ-e de 17/3/2008.