Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 TERMO DE PENHORA Expedido por determinação do(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a). GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 1000706-45.2017.8.11.0015 Valor da causa: R$ 146.077,64 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: MADEIREIRA S. B. LTDA - EPP - CNPJ: 09.377.091/0001-53 POLO PASSIVO: MADTHOR - DISTRIBUIDORA DE BATENTES, PORTAS & MADEIRAS EIRELI - ME - CNPJ: 19.520.183/0001-02 POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS MARTINS DE PIPOLLI - CPF: 001.939.549-31 Nesta data, na secretaria da Quarta Vara Cível da Comarca de Sinop-MT, mediante determinação da MM. Juíza de Direito, Dra. GIOVANA PASQUAL DE MELLO, nos autos nº 1000706-45.2017.8.11.0015 - Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que MADEIREIRA S. B. LTDA - EPP move contra LUIZ CARLOS MARTINS DE PIPOLLI e MADTHOR - DISTRIBUIDORA DE BATENTES, PORTAS & MADEIRAS EIRELI - ME, foi realizada a penhora do bem indicado pela parte exequente no Id. 162256401 e Id. 162256402, consistente em: Área de terras sem benfeitorias, decorrente da Matrícula n. 27-256, folha 145, localizado na Rua Maria Almeida, n. 174, Bairro Capelinha, no município de Buri-SP, devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva-SP. O autor deverá proceder a averbação no ofício imobiliário, tudo conforme dispõe o artigo 844 do CPC, a seguir transcrito: "Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial". E, para constar eu, Flavia Eduarda Peruzzo, estagiária, lavrei o presente termo, que vai devidamente assinado. SINOP, 17 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) JÉSSICA MARIA PINHO DA SILVA Gestora Judiciária OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.