Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000943-46.2018.8.11.0085 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FJ COMERCIO CEREAIS EIRELI - ME - CNPJ: 08.533.599/0001-30 (APELANTE), VIVIANE CRISTINE CALDAS - CPF: 700.887.721-87 (ADVOGADO), VAGNER SOARES SULAS - CPF: 299.480.688-66 (ADVOGADO), AFG BRASIL S/A - CNPJ: 03.209.087/0001-08 (APELADO), IVANI MARIANI - CPF: 615.531.401-25 (ADVOGADO), EVANDRO GERALDO VOZNIAK - CPF: 411.298.901-63 (ADVOGADO), HUGO FLORENCIO DE CASTILHO - CPF: 689.432.371-20 (ADVOGADO), RODRIGO LUIZ GOBBI - CPF: 862.853.351-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNANIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS. DESCONTO POR QUALIDADE INFERIOR. BOLETINS DE CLASSIFICAÇÃO TÉCNICA. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DUPLICATA INEXIGÍVEL. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, julgou procedente a ação principal para declarar a inexigibilidade de duplicata no valor de R$ 23.416,32, confirmando a tutela provisória, e improcedente a reconvenção proposta pela ré, que visava à cobrança do valor retido a título de desconto por alegada qualidade inferior da soja entregue. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os descontos aplicados pela compradora em razão da qualidade da soja foram válidos à luz do contrato firmado entre as partes; (ii) estabelecer se os boletins de classificação emitidos no ato da entrega constituem prova técnica suficiente da desconformidade do produto; (iii) determinar se houve violação à boa-fé objetiva pela ausência de notificação prévia para acompanhamento da aferição; e (iv) avaliar a exigibilidade da duplicata emitida pela fornecedora e a procedência da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes estipula parâmetros objetivos de qualidade (impurezas, umidade e avarias) e prevê, expressamente, a possibilidade de aplicação de descontos proporcionais em caso de descumprimento, com base em boletins de classificação emitidos no momento da entrega da mercadoria. 4. A cláusula contratual que rege a conferência da qualidade atribui ao vendedor apenas a faculdade de acompanhar a classificação técnica no ato do recebimento, inexistindo obrigação da compradora de notificar previamente ou aguardar a presença do fornecedor para que o procedimento tenha validade. 5. A compradora apresentou boletins de classificação emitidos por empresa previamente designada no contrato, que demonstraram, de forma documental e objetiva, que parte da soja entregue estava fora dos parâmetros ajustados. 6. A fornecedora/apelante não produziu prova técnica hábil a infirmar os dados dos boletins nem demonstrou que designou preposto para acompanhar a classificação, descumprindo o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Não há violação à boa-fé objetiva, pois os descontos foram aplicados com base em cláusulas claras, previamente acordadas, e não restou configurada qualquer conduta abusiva ou enriquecimento sem causa. 8. O julgamento antecipado da lide foi adequado, uma vez que as provas documentais eram suficientes e houve desistência expressa da produção de outras provas pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido Tese de julgamento: O desconto no preço da soja entregue com qualidade inferior é legítimo quando previsto contratualmente, baseado em parâmetros objetivos e formalizado por boletins de classificação emitidos no ato do recebimento. A ausência de acompanhamento da classificação pelo vendedor, quando não há cláusula que imponha tal obrigação à compradora, não invalida os resultados técnicos do laudo. Compete ao vendedor, como réu reconvinte, o ônus de infirmar tecnicamente os dados dos boletins e comprovar eventual irregularidade na aferição da qualidade da mercadoria. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11. R E L A T Ó R I O RAC 0000943-46.2018.8.11.0085 FJ COMERCIO CEREAIS EIRELI – ME X AFG BRASIL S/A RELATÓRIO Eminentes pares:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FJ COMERCIO CEREAIS EIRELI – ME com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de indenização por Dano Moral (Proc. nº 0000943-46.2018.8.11.0085), ajuizada por AFG BRASIL S.A. em face da ora apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na ação principal para: (i) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida; (ii) declarar a inexigibilidade da duplicata emitida no valor de R$ 23.416,32 (vinte e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), com vencimento em 24.08.2018; e (iii) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, julgou improcedente a reconvenção proposta pela ora apelante, que buscava a condenação da autora ao pagamento do valor que reputa devido, atualizado em R$ 25.800,01, e a compensação do montante retido, bem como a condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, igualmente com base no art. 85, § 2º, do CPC (Id. 317334879). Inconformada, a requerida interpôs Apelação Cível (Id. 317334882), na qual, sustenta que a AFG Brasil S.A., ao aplicar o desconto de R$ 23.416,32, teria violado a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), pois não teria comunicado previamente a fornecedora quanto às supostas irregularidades de qualidade, nem possibilitado acompanhamento ou contraprova técnica. Afirma que os abatimentos decorreram de laudos unilaterais da compradora e/ou da empresa armazenadora, sem participação da apelante, o que caracterizaria enriquecimento sem causa e cerceamento de defesa técnica. Alega, ainda, que apresentou laudos de qualidade próprios (inclusive emitidos por empresa especializada em classificação de grãos) demonstrando que a mercadoria estava dentro dos limites contratuais, e que tais elementos teriam sido desconsiderados na sentença. Argumenta que houve indevida distribuição do ônus da prova, pois competiria à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) – isto é, a desconformidade do produto e a legitimidade do desconto – e não à ré comprovar fato impeditivo. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para julgar improcedente a ação declaratória e procedente a reconvenção, reconhecendo-se a exigibilidade do valor retido e a validade da duplicata. A apelada, AFG Brasil S.A., deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por AFG Brasil S.A. em face de FJ Comércio Cereais Ltda - ME, na qual se discute a legitimidade de descontos unilaterais aplicados no preço de soja fornecida, bem como a exigibilidade de duplicata emitida pela fornecedora para cobrar a diferença. O Juízo de primeiro grau, em sentença de Id. 317334879, reconheceu a regularidade da conduta da compradora, declarou inexigível a duplicata no valor de R$ 23.416,32 e julgou improcedente a reconvenção proposta pela fornecedora. O presente recurso submete à apreciação a controvérsia sobre (i) a validade dos descontos aplicados pela compradora com fundamento em parâmetros objetivos de qualidade pactuados em contrato; (ii) a suficiência dos boletins de classificação emitidos no ato da recepção da carga como prova técnica; (iii) a alegada violação à boa-fé objetiva; e (iv) a consequente exigibilidade ou não da duplicata protestada. No caso dos autos, é incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda de soja em grãos - Contrato nº 0232/2018 (Id. 317334852 p. 21-23), estabelecendo padrões técnicos objetivos de qualidade (umidade, impureza, avarias/ardidos) e prevendo, na cláusula sexta, descontos proporcionais para cada ponto excedente em relação ao limite máximo aceito. Também não se discute que o local de entrega e classificação técnica foi convencionado como sendo a unidade da Louis Dreyfus em Alto Araguaia/MT, e que a classificação da qualidade seria realizada por “profissional designado pela compradora”, mediante coleta de amostras “na ocasião do recebimento ou carregamento das mercadorias”, podendo o vendedor ou seu preposto acompanhar o procedimento, cujo resultado constaria de boletim específico. A primeira questão a ser examinada é se a sentença incorreu em error in judicando ao reputar válidos os boletins de classificação apresentados pela compradora e, com base neles, reconhecer a legitimidade dos abatimentos. A resposta, com a devida vênia à insurgência recursal, é negativa. Com efeito, a Cláusula Oitava – Conferência de Qualidade é clara ao estabelecer que a classificação da mercadoria seria realizada por profissional da compradora, “através da coleta de amostras na ocasião do recebimento ou carregamento das mercadorias”. Essa mesma cláusula confere ao vendedor mera faculdade (“podendo o(s) vendedor(es) ou seu(s) preposto(s) acompanharem a classificação”), não impondo à compradora um dever autônomo de convocação formal ou de aviso prévio, tampouco condicionando a eficácia do boletim técnico à presença do vendedor. Ao contrário: o contrato parte da premissa operacional típica do agronegócio de que a aferição de parâmetros físicos e sanitários da carga (umidade, impureza, avarias) é atividade imediata e contínua durante o descarregamento, e que o resultado é registrado documentalmente no próprio fluxo logístico. Nessa linha, não procede a alegação recursal de que a ausência de notificação prévia teria, por si só, maculado a aferição da qualidade. O instrumento negocial não prevê qualquer dever de comunicação antecipada, mas apenas viabiliza ao fornecedor acompanhar a classificação no ato da entrega. O risco de não acompanhar, ou de não destacar preposto técnico para o ato, é, portanto, do vendedor. Do mesmo modo, a Cláusula Sexta – Descontos prevê expressamente: “O produto deverá ser entregue pelo(s) vendedor(es) no padrão de qualidade estabelecido em Cláusula Primeira deste instrumento, sendo facultado à compradora rejeitar as mercadorias ou recebê-las com os seguintes descontos de qualidade no peso do produto total: 1% para cada ponto excedido na classificação de impureza; 1% para cada ponto excedido na classificação de avarias/ardidos; e 1,5% para cada ponto excedido na classificação de umidade. Caso haja constatação de insetos vivos, a mercadoria será rejeitada pelo comprador.” A leitura conjugada dessas cláusulas evidencia que a aferição da qualidade e os descontos são mecanismos contratuais automáticos e objetivos, realizados no ato da entrega, no local designado (Louis Dreyfus – Alto Araguaia/MT). O boletim técnico é o instrumento formal previsto para documentar a aferição e embasar eventuais ajustes de preço. Além disso, a sentença expressamente consignou que a autora juntou aos autos “comprovantes de descarregamento e boletins de classificação emitidos pela empresa Louis Dreyfus – Alto Araguaia/MT”, nos quais se demonstrou que, em 03 cargas, houve impurezas acima do limite pactuado e, em 09 cargas, avarias/ardidos superiores a 8% (Id. 317334879; e Id. 43996055 – pág. 01/10 dos autos de origem). Logo, a compradora apenas exerceu a faculdade expressamente pactuada, inexistindo ilicitude ou violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Por outro lado, de acordo com a própria fundamentação sentencial, a requerida/apelante “não trouxe qualquer elemento técnico capaz de infirmar os dados constantes nos boletins de classificação apresentados e tampouco comprovou que designou preposto para acompanhar a aferição da qualidade no local de entrega, ônus que lhe competia, conforme o contrato”. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, I e II, distribui o ônus da prova de forma estável: cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O Juízo de primeiro grau observou essa regra ao exigir da autora a comprovação da desconformidade da carga e da proporcionalidade dos descontos, e reputou satisfeita tal exigência pelos boletins de classificação e documentos de recebimento. Em seguida, atribuiu à ré/apelante o ônus de infirmar tecnicamente esses dados ou demonstrar irregularidade procedimental relevante, o que ela não fez a contento nos autos. Não há, pois, violação à regra do art. 373 do CPC, tampouco cerceamento de defesa. As provas documentais eram suficientes ao julgamento antecipado da lide, tanto que a MMª Juíza determinou o encerramento da fase instrutória diante da desistência da produção de provas pelas partes. Em consequência lógica, permanece correta a conclusão de origem quanto à inexigibilidade da duplicata emitida pela fornecedora e à procedência da ação declaratória de inexistência de débito, bem como quanto à improcedência da reconvenção.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença objurgada. Considerando que a sentença julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção, com fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora em ambos os polos processuais, e tendo em vista o desprovimento integral da apelação, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, abrangendo a verba fixada tanto na ação principal quanto na reconvenção, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Custas recursais pela apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/11/2025