Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 0000958-55.2009.8.11.0109..
EXEQUENTE: BANCO FINASA S/A.
EXECUTADO: MARCELIO PEREIRA LIMA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada originalmente por BANCO FINASA S.A. (atualmente sucedido por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A) em face de MARCELIO PEREIRA LIMA, ambos qualificados nos autos. Na peça exordial, a instituição financeira alegou ser credora do executado em virtude de Contrato de Financiamento de Veículo com Garantia de Alienação Fiduciária, tendo por objeto uma motocicleta Honda Pop 100, ano 2007/2008, cor vermelha, chassi 9C2HB02108R004756. Aduziu que o devedor tornou-se inadimplente a partir da 8ª parcela, vencida em 28/09/2008. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.218,12. A liminar de busca e apreensão foi deferida em 22/04/2010. Contudo, as diligências para a apreensão do bem e citação do réu restaram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça. No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de localização do paradeiro do devedor e do veículo, incluindo expedição de cartas precatórias e consultas aos sistemas auxiliares do Juízo. Houve a anotação de restrição judicial junto ao prontuário do veículo perante o DETRAN/MT. Em maio de 2017, diante da não localização do bem, a parte autora requereu a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial, o que foi deferido por este Juízo em março de 2018. Após a migração dos autos para o sistema PJe e novas tentativas de citação sem êxito, a parte exequente protocolou petição em 19 de fevereiro de 2026, requerendo expressamente a desistência da ação e a consequente extinção do feito, com a baixa de eventuais restrições inseridas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção prematura. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente manifestou de forma inequívoca o seu desinteresse no prosseguimento do feito, pugnando pela desistência da ação. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ressalte-se que, no presente caso, a relação processual sequer chegou a ser angularizada, uma vez que todas as tentativas de citação do executado foram negativas. Portanto, a eficácia do pedido de desistência dispensa a anuência da parte contrária, conforme preceitua o § 4º do referido dispositivo legal: "O réu depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento deste, desistir da ação". Inexistindo resistência e tratando-se de direito disponível, a homologação é medida que se impõe. Por fim, diante da desistência e da extinção do processo, devem ser revogadas eventuais medidas constritivas ou liminares anteriormente deferidas, procedendo-se à baixa das restrições judiciais lançadas sobre o veículo objeto da lide. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar de busca e apreensão outrora concedida. DETERMINO a imediata retirada de toda e qualquer restrição judicial (RENAJUD/DETRAN) inserida por ordem deste Juízo incidente sobre o veículo descrito na inicial, independentemente do pagamento de taxas, servindo a presente sentença como OFÍCIO/MANDADO para o devido cumprimento perante os órgãos de trânsito. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte desistente, nos termos do artigo 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de constituição de patrono pela parte executada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelândia/MT, data e assinatura digitais. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto