Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando o cumprimento da sentença que julgou procedente o pedido contraposto formulado em sede de contestação. O atual polo ativo é, portanto, uma sociedade anônima que não pode estar no polo ativo de uma demanda perante os Juizados Especiais. Fundamento. Em análise do caso concreto, visualiza-se que o porte legal da empresa Exequente não se enquadra entre as pessoas jurídicas autorizadas a propor ação perante o Juizado Especial (art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95). In verbis: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)” Ademais, deve-se pontuar a diferenciação de reconvenção e pedido contraposto. A reconvenção é ação com ampliação do objeto litigioso mediante cumulação de pedidos invertida, a ser utilizada no procedimento comum do processo de conhecimento e como capítulo dentro da própria contestação. Todavia, não é admitida no rito do Juizado Especial, conforme art. 31 da Lei nº. 9.099/95. Já o pedido contraposto, tem sua admissão no rito dos juizados de pequenas causas, uma vez que possui limitação cognitiva. Assim, o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, além de ser promovido por pessoa jurídica que não se enquadra nas previstas permitidas por lei neste rito, também pode configurar em reconhecimento de procedimento vedado, qual seja, a reconvenção, cujo pedido sequer poderia ser conhecido na sentença da fase de conhecimento. Eis a jurisprudência dos Tribunais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL ALUGADO. OBRA REALIZADA COM ANUÊNCIA DA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRA EMBARGADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO PESSOA JURÍDICA. NÃO ADMISSÍVEL NO RITO DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9. De fato, os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis são os da Oralidade, Informalidade, e, principalmente, o da Celeridade, são informados para a pessoa física, já que a pessoa jurídica tem regras e estrutura independentes. Aliás, a Lei 9099/95 criou um parâmetro legislativo objetivo, independente da qualidade da pessoa jurídica, o qual somente pode ser suplantado por outro dispositivo legal. Observe-se que não cabe ao Judiciário flexibilizar critérios objetivos, desconsiderando a regra legal, em nome dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, não se configurando excesso de formalismo, mas de preservação do estado de direito em que todos os poderes se submetem ao primado da Lei. 10. Neste sentido, o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão: "Não é possível as pessoas jurídicas e os entes formais formularem pedido contraposto, pois se trata de verdadeira reconvenção do direito processual comum, ação do réu em face do autor, que no Juizado Especial dispensa peça autônoma. (SALOMÃO, Luis Felipe. Roteiros dos Juizados Especiais Cíveis. Rio de Janeiro. Destaque. 1997). 11. No caso em tela, verifico que a parte requerida não se enquadra em nenhum dos incisos descritos no permissivo legal, pois ela não se enquadra como ME nem como EPP. Como não pode o Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo e admitir como parte autora entidade que não esteja prevista no regramento específico dos Juizados, afinal ao Poder Judiciário é defeso usurpar as funções dos demais poderes da república, agindo como legislador positivo, não há como admitir que tal pedido siga o regular trâmite processual neste juízo. Não resta alternativa senão a extinção do pedido formulado pela Empresa ré, sem resolução do mérito. 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para julgar extinto o processo quanto ao pedido contraposto, com apoio do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em honorários. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07193510520218070003 1431309, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 20/06/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2022) Assim, embora constituído o título executivo, ressai-se evidente o fato impeditivo processual de prosseguimento do feito no presente Juizado Especial Cível. Desta feita, a inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei dos Juizados Especiais é causa de extinção da ação sem resolução do mérito, conforme art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sendo inadmissível, portanto, o prosseguimento do Cumprimento de Sentença por parte que não pode propor ação contra nos Juizados Especiais, deve esta ação executiva ser extinta independentemente do pagamento do débito. Assegura-se, no entanto, que a parte Exequente utilize os meios extrajudiciais para cobrança da dívida, tal qual o protesto do título ou negativação do devedor, desde que o débito não esteja prescrito. Para esta finalidade, deverá a parte Exequente manifestar no prazo de 10 dias o interesse na expedição de Certidão de Crédito e apresentar cálculo atualizado da dívida. Decido. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 8º, §1º, cumulado com o art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Caso exista penhora nos autos, PROCEDA-SE o levantamento em favor da parte exequente, devendo tal valor ser descontado do montante a ser expresso na certidão de crédito. DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Caso o Exequente apresente cálculo atualizado do débito no prazo de 10 dias, EXPEÇA-SE certidão de crédito para que o credor possa protestar ou negativar a dívida. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, data na assinatura do sistema. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito