Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1004407-59.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: MARIA CEBALHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES
Vistos. Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), razão pela qual passa-se ao resumo dos fatos relevantes e à fundamentação do julgamento.
Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA CEBALHO, representada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face do MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES e ESTADO DE MATO GROSSO, todos qualificados. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo a necessidade de dilação probatória. Feito isso, passa-se à análise do feito. A requerente é portadora de OSTEOPOROSE COM DENSITOMETRIA, o que a faz sentir muitas dores em suas articulações, sendo pior nos seus membros inferiores. necessita fazer o uso do medicamento subcutâneo PROLIA 60MG a cada 6 meses por aproximadamente 2 anos, não disponibilizado pelo requerido. Consta do id. 105154082 parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico (NAT). Na decisão lançada em id. 105241241, a tutela de urgência foi indeferida. A saúde é direito de todos, assegurado pela Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garanti-lo “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196 da CRFB). Nada obstante, é certo que os recursos públicos não são ilimitados, motivo pelo qual ao mesmo Estado cabe definir, no contexto de suas políticas públicas, as ações e prestações possíveis de serem destinadas e efetivamente cumpridas em favor dos indivíduos, com o fito de atender ao comando constitucional acima citado. Nessa atividade de definição do objeto e do alcance da política pública, assume fundamental importância o critério da necessidade do cidadão, especialmente em matéria de saúde, que é umbilicalmente ligada ao próprio direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, forçoso consignar que, conquanto não caiba, prima facie, ao Poder Judiciário se imiscuir na seara reservada à discricionariedade da Administração, a interferência judicial se mostra pertinente ante a negligência da Administração Pública no âmbito das prestações da saúde pública. Isto se diz, pois, para que haja interferência judicial, é necessária a ocorrência de grave omissão dos poderes responsáveis pela efetivação do serviço de saúde, sob pena de incorrer-se em censurável violação do princípio constitucional da separação de poderes insculpido no artigo 2º da CR/88. Destarte, não há que se falar, atualmente, em vedação do Poder Judiciário em determinar a implementação de políticas públicas, sobretudo quando vislumbrada a inércia da Administração Pública no âmbito das prestações da saúde pública que poderiam salvar vidas – judicialização da saúde. Em suma, o Poder Judiciário pode e deve intervir nessa seara sempre que presente a omissão inconstitucional do Estado e para garantir os direitos fundamentais do cidadão. O direito à saúde é essencialmente coletivo (art. 6º da CR/88), transmudando-se em direito subjetivo e, dessa forma, apto a ser individualmente pleiteado tão somente quando vinculado à possibilidade de violação do direito à vida, este sim, direito fundamental individual com primazia sobre todos os outros, nos termos do artigo 5º, caput, CF/88 e conforme leciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência. Partindo dessas premissas, não se pode desconsiderar a existência dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas formuladas pelo Estado-Gestor (SUS). Contudo, por outro lado, imperioso analisar cada caso concreto à luz dos fatos e da situação individualizada posta sob julgamento. Dessa feita, incide a tese firmada no julgamento do REsp nº 1657156, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 106), segundo a qual o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS – REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ – PREENCHIDOS –NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADAS – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – RECURSO PROVIDO É dever do Estado, à luz do artigo 196 da CRF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo o fornecimento de fármacos uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto. Em se tratando de medicamento não incorporado à lista do SUS, presente a cumulação dos requisitos fixados, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), constitui obrigação do poder público seu fornecimento ao paciente. (N.U 1019115-41.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/05/2023, Publicado no DJE 15/05/2023) Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos é o caso de procedência da ação. Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR os requeridos na obrigação de fazer consistente na imediata disponibilização do fármaco PROLIA 60MG/ML (aplicações subcutâneas a cada 6 meses, por no mínimo 2 anos), em favor da paciente MARIA CEBALHO; e o faço com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95. Francine Auznai Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema Pje. YALE SABO MENDES Juiz de Direito