Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1018362-24.2023.8.11.0041 HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CPF: 41.341.232/0001-90, FATIMA LUZENY LEITE DE OLIVEIRA CPF: 340.137.251-34, ERIKA PAES LEMES PAIVA CPF: 054.482.371-00 VITORIA GRACILIANA OLIVEIRA CPF: 046.850.341-20
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de VITÓRIA GRACILIANA OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi inicialmente distribuído em 19 de maio de 2023, visando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas perante o Condomínio Residencial Parque Chapada do Mirante, objeto de cessão onerosa em favor da parte exequente. No curso da lide, as partes apresentaram instrumento particular de transação em 19 de agosto de 2023, o qual foi devidamente homologado por este Juízo, ensejando a extinção do feito com resolução de mérito e o posterior arquivamento definitivo. Posteriormente, em março de 2026, a parte exequente peticionou requerendo o desarquivamento e o início do cumprimento da sentença homologatória, sob o fundamento de que a executada teria descumprido os termos da avença, apresentando planilha de cálculo atualizada no montante de R$ 29.362,05 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinco centavos). Ato contínuo, as partes noticiaram a celebração de nova composição amigável, instrumentalizada por meio do documento assinado em 29 de abril de 2026, no qual a executada reconheceu o débito atualizado e comprometeu-se ao pagamento da quantia total por meio de 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, com início em 29 de abril de 2026 e término previsto para 29 de setembro de 2028. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual as partes, após o noticiado descumprimento de ajuste anterior, buscaram novamente a autocomposição para o encerramento do litígio. Da análise dos autos, verifica-se que o instrumento de transação apresentado em 29 de abril de 2026 preenche todos os requisitos legais de validade, tendo sido firmado por partes capazes, acerca de direitos disponíveis e por intermédio de procuradores com poderes específicos para transigir. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, conforme inteligência do artigo 840 do Código Civil. No âmbito processual, a homologação do acordo é medida que se impõe, privilegiando-se a solução consensual dos conflitos e a efetividade da prestação jurisdicional. Todavia, cuidando-se de execução de título extrajudicial em que o pagamento foi pactuado de forma parcelada, a hipótese não comporta a extinção imediata do feito, mas sim a suspensão da execução até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, de modo a garantir ao credor a manutenção do vínculo processual em caso de eventual e novo inadimplemento. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes conforme o instrumento particular de reconhecimento e acordo de dívida datado de 29 de abril de 2026. Em consequência, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data prevista para o pagamento da última parcela, qual seja, 29 de setembro de 2028. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no instrumento de acordo. Na ausência de disposição específica, as despesas serão divididas igualmente, nos termos do artigo 90, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que, findo o prazo da suspensão sem qualquer manifestação, o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida, autorizando a extinção definitiva do processo pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Procedam-se às baixas de eventuais restrições ou negativações determinadas por este Juízo que ainda incidam sobre o nome da executada, em observância aos termos da transação. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o transcurso do prazo de suspensão. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, parágrafo 2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 14 de maio de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito