Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO N.º 1017553-57.2023.8.11.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de atos expropriatórios. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo deferiu a penhora sobre a cota-parte pertencente à executada FLORENTINA VIEIRA DE FARIA DIAS no imóvel comercial objeto da Matrícula n.º 14.963 do 1º Ofício de Pontes e Lacerda/MT (ID 170061695). O referido bem foi avaliado em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 211854164). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu, em caráter prioritário, a penhora dos frutos e rendimentos do referido imóvel, sob o argumento de que o prédio encontra-se locado/arrendado a terceiros, gerando renda mensal suficiente para a satisfação do débito sem a necessidade de alienação judicial do bem (ID 225043728). Para viabilizar a análise do pedido, foi expedido mandado de constatação, cujo resultado (ID 223336900) confirmou que o imóvel é sede do "Escritório de Contabilidade Contalex" e que o fundo de comércio, incluindo a utilização do prédio, foi arrendado pelo Sr. Adalberto Moreira Dias aos arrendatários Wesley Henrique Silva Diomedesse, Gisele de Sousa, Cleiton Vieira da Silva e Werike de Souza Macedo, pelo valor mensal atual de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que no Contrato de Arrendamento de Fundo de Comércio (ID 223346149) apenas o Sr. Adalberto Moreira Dias figura na condição de arrendador, o que, em tese, geraria a presunção de que a totalidade dos frutos lhe pertence com exclusividade. Entretanto, conforme a certidão de inteiro teor da Matrícula n.º 14.963 (ID 190140231), o imóvel encontra-se em regime de copropriedade, constando expressamente que a executada FLORENTINA VIEIRA DE FARIA DIAS é detentora, em condomínio com Adalberto Moreira Dias, de uma fração ideal de 55,00 m² (dentro da área total de 429,00 m²). Nesse cenário, embora o contrato de arrendamento tenha sido firmado individualmente por Adalberto, o direito aos frutos civis decorre diretamente da propriedade registral. Com efeito, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”. Portanto, registralmente, a executada é titular de direitos sobre a renda gerada pelo prédio. Ademais, ao analisar o contrato de ID 223346149, verifica-se que a Sra. FLORENTINA VIEIRA DE FARIA DIAS, ora executada, assinou o instrumento na qualidade de testemunha. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, a ciência e a anuência da devedora quanto à exploração econômica do bem comum. Contudo, é necessário destacar que o imóvel é compartilhado com terceiros. Assim, para não atingir patrimônio de terceiros estranhos à lide, a penhora deve recair estritamente sobre a cota-parte legal da executada. Nesse ponto, quanto à alegação anterior da exequente de que a cota-parte de Eber teria sido transferida a Adalberto (ID 188528144), observo que não há registro de tal transferência na matrícula imobiliária. Assim, pelo princípio da publicidade e da continuidade registral, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Dessa forma, para todos os efeitos jurídicos neste processo, a divisão patrimonial deve permanecer conforme o registro público, sendo inviável atingir frutos de frações ideais que ainda constam em nome de terceiros (Eber e Dirlaine), sob pena de nulidade por atingir patrimônio alheio à execução. Portanto, considerando Adalberto e Florentina detém 12,82% da propriedade total (55m² de 429m²) e que a executada possui metade dessa fração, sua cota-parte nos frutos é de 6,41%, de modo que sobre o arrendamento de R$ 18.000,00, a devedora faz jus ao valor mensal de R$ 1.153,80.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de frutos e rendimentos, para determinar a penhora mensal sobre a cota-parte dos frutos pertencentes à executada, fixada em R$ 1.153,80 (mil cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), correspondente à sua fração ideal de copropriedade sobre o imóvel da Matrícula 14.963. Por consequência, determino a intimação dos arrendatários identificados no ID 223336900 (Wesley Henrique Silva Diomedesse, Gisele de Sousa, Cleiton Vieira da Silva e Werike de Souza Macedo), no endereço do imóvel (Rua Goiás, 1023, Centro, Pontes e Lacerda/MT), para que, a partir do próximo vencimento, procedam ao depósito judicial da referida quantia em conta vinculada ao presente processual, sob pena de medidas coercitivas. Intime-se o Sr. Adalberto Moreira Dias, no endereço indicado no contrato (ID 223346149), cientificando-o da presente constrição sobre a cota-parte da coproprietária Florentina. Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes exequente e executada para nela comparecerem, advertindo-se a parte devedora da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95) Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência, servindo cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito